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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora que, em ação de cobrança de seguro, autos nº 0000899-80.2023.8.16.0192, saneou o feito, entendeu pela aplicabilidade do CDC ao caso, afastou a alegação de incompetência e ilegitimidade ativa e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 37.1).A agravante alega que a agravada não é destinatária final econômica, uma vez que o seguro rural é utilizado na atividade agrícola. Sustenta que a agravada é produtora rural experiente, com poder econômico elevado, com aparatos tecnológicos que auxiliam a produção, o que afasta a vulnerabilidade técnica e econômica. Aduz que o seguro contratado é agrícola, que protege o produto a ser comercializado posteriormente, por isso a segurada não é destinatária final. Argumenta que o TJPR possui julgados no sentido de que empresário agrícola não é considerado consumidor. Aponta que a agravada foi assessorada por corretora de seguros especializada. Afirma que a relação entre as partes é meramente civil e deve ser aplicado o art. 373, inciso I, do CPC. Alega que cabe a agravada demonstrar a utilização dos valores declarados na apólice e que o plantio está de acordo com as regras da sementeira, consoante a cláusula 17, item VII, do contrato. Requer o provimento do recurso para que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1 - TJ).A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo.O adquirente, assim, não deve ter “a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 167-168).O Superior Tribunal de Justiça, porém, aceita a mitigação da teoria finalista em casos excepcionais, nos quais o contratante esteja em flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica ante a contraparte:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)No caso em exame, a autora é agricultora e contratou dois seguros agrícolas em 30/07/2021, apólice nº 10001010040028 e nº 10001010040033, através da Voip Administração e Corretagem de Seguros Ltda., no intuito de proteger sua safra de soja (mov. 1.7, p. 2, e 1.12, p. 2).A apólice nº 10001010040028 foi contratada mediante o pagamento de prêmio no valor de R$ 9.952,49, sendo R$ 1.990,50 subsidiados pelo governo federal (mov. 1.7, p. 3, e 25.5). O contrato de seguro tinha vigência entre 26/09/2021 e 26/03/2022 para as seguintes coberturas: Cobertura Básica - Custo de Produção com limite máximo indenizável de R$ 191.394,00 e Cobertura Opcional de Replantio com limite máximo indenizável de R$ 47.848,50, com produtividade esperada de 3.600,00 Kg/ha e com produtividade segurada de R$ 2.520,00 Kg/ha, para cultura de soja, em área total de 32,550 ha, em Jesuítas – PR (mov. 1.7, p. 2 e 3, e 25.5). A cobertura cobria riscos contra chuva excessiva; estiagem (exceto para cultivos irrigados); geada; granizo; incêndio; raio; tromba d’água; variação excessiva de temperatura; ventos fortes; e ventos frios (1.7, p. 3, e 25.5). A apólice nº 10001010040033 foi contratada mediante o pagamento de prêmio no valor de R$ 28.094,98, sendo R$ 5.619,00 subsidiados pelo governo federal (mov. 1.12, p. 3, e 25.6).O contrato de seguro tinha vigência entre 22/09/2021 e 22/03/2022 para as seguintes coberturas: Cobertura Básica - Custo de Produção com limite máximo indenizável de R$ 540.288,00 e Cobertura Opcional de Replantio com limite máximo indenizável de R$ 135.072,00, com produtividade esperada de 3.840,00 Kg/ha e com produtividade segurada de R$ 2.880,00 Kg/ha, para cultura de soja, em área total de 80,400 ha, em Iracema do Oeste– PR (mov. 1.12, p. 2 e 3, e 25.6).A cobertura cobria riscos contra chuva excessiva; estiagem (exceto para cultivos irrigados); geada; granizo; incêndio; raio; tromba d’água; variação excessiva de temperatura; ventos fortes; e ventos frios (1.12, p. 3, e 25.6). Em 06/04/2022 foi realizada vistoria na área de 32.55 da apólice nº 10001010040028, cultura segurada: soja, evento comunicado e ocorrido: seca, com data de ocorrência do evento entre 20/11/2021 e 06/01/2022 (mov. 1.8 e 25.7). O perito constatou que (mov. 1.8 e 25.7): Área segurada colhida, foi observado danos aparentes por seca com plantas de porte desuniforme poucas vagens presentes em todo o dossel das plantas, grãos afetados quanto a peso final devido estiagem prolongada, foi observado plantas mortas em diversos pontos do item.Em 15/06/2022, a seguradora informou que “foi confirmada a existência de cobertura de seguro para os prejuízos efetivos decorrentes do evento Estiagem ocorrido a partir de 01/12/2021” (mov. 1.9). Em contrapartida, a seguradora ressaltou que houve perdas causadas por riscos não cobertos pelo seguro contratado, o que seriam deduzidos do prejuízo indenizável, de acordo com cláusula 22 das Condições Gerais do produto (mov. 1.9).A parcela deduzida em razão da não cobertura foi (mov. 1.9):Item 1: Área sinistrada de 32,55, % parcela de risco não coberto: 11%, tipo PRNC: Estande e cláusula que embasa o PRNC: 10.3. IV.Do detalhamento do cálculo foi considerado que o prejuízo indenizável total (Kg) foi de 40.294,67, que o preço do produto (R$/ Kg) foi de R$ 2,33 e que a indenização (R$) foi de R$ 94.020,91 (mov. 1.9, p. 2). Em 10/03/2022 foi realizada vistoria na área de 80.4 da apólice nº 10001010040033, cultura segurada: soja, evento comunicado e ocorrido: seca, com data de ocorrência do evento entre 20/11/2021 e 06/01/2022 (mov. 1.13 e 25.8). Constatou o perito que (mov. 1.13 e 25.8): Realizado amostragem final do item, foi observado plantas com altura afetada tanto em altura quanto emissão de ramos, percebeu-se número de vagens por planta diminuídos devido à estiagem e alta temperatura o que afeta o potencial produtivo da lavoura. Foi observado também plantas mortas no item. No dia 31/08/2022 a seguradora disse que o custo da produção total é diferente do valor indicado no momento da emissão da apólice (mov. 1.14). Foi verificado no presente processo de regulação que o custo de produção total destoa do valor do interesse no momento da conclusão do contrato (momento da emissão da apólice).Pontuadas as premissas acima, explica-se que a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$ 540.288,00, equivalente ao valor do LMI, todavia foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) foi de R$ 356.828,06, correspondente a 66,04% do total inicialmente estimado.Essa diferença de valores cria uma distorção que exige o tratamento adequado, pois os dados de produtividade esperada e segurada foram projetados a partir do custo total de produção que não se verificou na prática.Por essa razão, faz-se necessário aplicar a razão (percentual) apurada e indicada anteriormente não apenas na readequação do LMI da apólice (de acordo com o custo de produção efetivo), como também no cálculo da indenização securitária, o qual leva em conta os dados de produtividade. Trata-se de mecanismo imprescindível ao reequilíbrio e repactuação contratual com vistas a manter vigente a garantia prestada por essa Companhia Seguradora e consubstanciada na apólice emitida.Quanto ao sinistro, a seguradora declarou que “foi confirmada a existência de cobertura securitária para os prejuízos decorrentes do evento noticiado (risco climático), de acordo com o cálculo abaixo. Detalhe para a aplicação do percentual de ajuste sobre o valor da indenização, conforme tratado anteriormente. ”Em razão disso, a seguradora ressaltou que houve perdas causadas por riscos não cobertos pelo seguro contratado, o que seriam deduzidos do prejuízo indenizável, de acordo com cláusula 22 das Condições Gerais do produto (mov. 1.14).A parcela deduzida em razão da não cobertura foi (mov. 1.14, p. 2):Item 1: Área sinistrada de 80,40, % parcela de risco não coberto: 53%, tipo PRNC: Estande e cláusula que embasa o PRNC: 10.3. IV.Do detalhamento do cálculo foi considerado que o prejuízo indenizável total (Kg) foi de 18.760,38, que o preço do produto (R$/ Kg) foi de R$ 1,54 e que a indenização (R$) foi de R$ 28.910,27 (mov. 1.14, p. 2). A requerente ajuizou a presente ação e pleiteia o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 21.556,76 referente à apólice nº10001010040028 e de R$ 252.796,14 referente à apólice nº 10001010040033 (mov. 1.1). A relação firmada entre as partes ostenta natureza consumerista, pois o seguro contratado busca assegurar a proteção de seu próprio patrimônio, caso sinistros acometam a lavoura.A autora figura, assim, como destinatário econômico final, retirando a apólice e o capital segurado do mercado de consumo.Os contratos firmados entre as partes possuem caráter adesivo, pois as cláusulas são redigidas unilateralmente pela seguradora, que possui, por consequência, maior ingerência na negociação e o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor acerca dos limites do seguro contratado.O poder econômico e o conhecimento técnico da seguradora a respeito do seguro contratado é superior ao da parte autora, fazendo com que esta seja reconhecida como parte hipossuficiente na relação discutida.Mesmo que a requerida alegue que a parte autora é experiente produtor agrícola em razão do território destinado a produção, que afastariam sua presunção de hipossuficiência, esse argumento não a socorre.Isso porque, via de regra, a seguradora detém melhores condições de fazer prova de questões técnicas, através de laudos de vistorias realizadas pela seguradora, com equipe especializada, assim como tem maior domínio do contrato.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova.2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária).3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036125-43.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023)Na decisão saneadora impugnada, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 37.1, p. 2): É controvertida (1) a caracterização de fato a justificar a redução da indenização, em razão de risco contratualmente não coberto. A segunda controvérsia (2) consiste no descumprimento do dever de informação pela seguradora. Os demais temas controvertidos se resumem à interpretação contratual, associada à aplicação das normas relativas à relação securitária. Quanto a inversão do ônus da prova, o juízo a quo determinou que (mov. 37.1, p. 3): (...) Assim, considerando o caráter técnico da questão controvertida n. 1, acima, competirá à parte ré o ônus da prova. Quanto ao item n. 2, acima, verifica-se que há, na apólice, disposições suficientemente claras acerca da natureza do seguro e de seus objetivos, a permitir a compreensão por parte do consumidor. Assim, tendo alegado a violação ao direito à informação, atribui-se à parte autora o respectivo ônus da prova.No contrato de seguro, o ônus de prova quanto ao adimplemento e a existência de excludente de cobertura é da seguradora ré, na medida em que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).Assim, além da autora se mostrar parte hipossuficiente frente a seguradora, a inversão do ônus probatório, neste caso, não acrescenta impacto probatório ao réu.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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