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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Luzinete Bessa em face a decisão de mov. 26.1 proferida nos autos de ação redibitória nº 0034250-45.2023.8.16.0030 em trâmite perante a 2ª Vara de Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões de agravo, em breve síntese, o agravante sustentou que firmou com os agravados, contrato de compra e venda tendo como objeto o imóvel em questão. Afirmou que diante dos vícios encontrados no imóvel, constatados por laudo pericial, comunicou a parte agravada sobre o interesse na rescisão do contrato.Informou que a parte recorrida avisou da necessidade de assinatura do contrato de financiamento pela agravante, até determinado prazo, sob pena de cobrança de aluguel referente ao período de ocupação do imóvel. Ressaltou ainda que estão presentes os requisitos para a caracterização do vício redibitório, razão pela qual, requereu a concessão da antecipação de tutela, para o fim de determinar a suspensão da cobrança do aluguel e, ao final, pelo provimento do recurso. Em mov. 8.1, foi indeferida a liminar pleiteada ao recurso. Em sede de contrarrazões (mov. 21.1), a parte agravada manifestou pelo não conhecimento do agravo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que parte se limita a argumentar sobre o laudo pericial produzido unilateralmente. Desta forma, postulou pelo não conhecimento do recuso, ou alternativamente pelo seu não provimento.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar arguida em contrarrazões, eis que embora ora a agravante tenha reproduzido em sua peça recursal, trechos de sua peça de defesa, observa-se que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como preveem os incisos II e III, do art. 1.010 do CPC. Desta forma, cumprido o requisito de regularidade formal, passa-se à análise dos demais pressupostos para conhecimento do recurso.Adiante, quanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo, além de que prescindível o preparo. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante.O magistrado a quo assim decidiu, no que aqui importa: [...]5. Para a concessão da tutela de urgência pretendida exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).6. No caso dos autos, os defeitos apresentados no imóvel e que foram elencados pela parte autora demandam dilação probatória e a instauração do contraditório, notadamente para que se possa aferir se eles podem ser reconhecidos como vício redibitório/oculto, ou seja, se são suficientes para tornar a coisa imprestável para os fins a que se destina ou lhe reduzir o valor, motivo pelo qual não há, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.7. Além disso, a falta de pagamento do valor dos aluguéis ajustados contratualmente entre as partes (contrato de ev. 1.5 – cláusula “VI – DA POSSE”), além de resultar na inadimplência da autora, acarretaria na ocupação gratuita do imóvel por ela.8. Portanto, como a autora pretende discutir a resolução do contrato ou o abatimento do valor, deve concluir o contrato de financiamento, para posteriormente discutir sua resolução ou, ao menos, pagar o valor dos aluguéis ajustados.9. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência[...]Contra essa decisão insurge-se a agravante, na qual alega que a probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo técnico, que concluiu que o imóvel, objeto dos autos, apresenta diversas avarias e problemas de grande relevância. Sustenta ainda, que o perigo de dano se fundamenta na ameaça financeira que a agravante pode vir a sofrer, além do fato de não possuir moradia, o que levaria a autora e sua irmã, a ficarem desabrigadas.Pois bem, não é demais ressaltar que a análise de mérito para o caso em questão deve se ater ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, revelados no fumus boni iuris e no periculum in mora.Ou seja, exige-se que, em cognição sumária, seja demonstrado pela parte a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente, além do que a medida deve se revelar reversível.Com efeito, em que pese as razões dos recorrentes, os elementos de provas presentes nos autos, por ora, não são suficientes para imputar à recorrida a responsabilidade pelos pretensos reparos.Ademais, a regra constitucional impõe a observância ao prévio contraditório, salvo situações graves e excepcionais, até aqui não demonstradas inequivocamente.Assim, as questões postas devem ser discutidas nos autos da ação proposta, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes.Isso porque em que pese o laudo técnico demonstrem, a princípio, a existência de vícios no imóvel, os documentos não se revelam suficientes para, ao menos neste juízo preliminar, impor à agravada a obrigação de sanar todos os vícios apontados.Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE IMÓVEL. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. IMPERIOSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044459-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS OBJETO DO INSTRUMENTO EM DISCUSSÃO. REQUISITOS CONCOMITANTES DO ARTIGO 300, DO CPC, AUSENTES. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062616-24.2022.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017476-30.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2023)À vista disso, a instrução processual evidencia-se necessária para que seja dirimida a controvérsia, de forma que, neste momento processual, não há como, ainda que em sede de cognição sumária, observar a probabilidade do direito da agravante, a justificar a concessão da tutela de urgência.Em síntese, o tema dos autos enseja o aprofundamento da instrução do feito, devendo ser observada a necessidade de se aguardar o contraditório e ampla defesa, dadas as peculiaridades dos fatos narrados.Logo, tendo em conta que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada são cumulativos, a ausência de um deles importa no imediato indeferimento do pleito almejado. À vista disso, a decisão atacada não merece retoques, porquanto ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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