SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020094-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por AMILTO JOSÉ POTRICH contra decisão que rejeitou a alegação de preclusão e ofensa à coisa julgada quanto à impenhorabilidade de bem de família e indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, em cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, no caso, há preclusão ou ofensa à coisa julgada na análise da impenhorabilidade de bem de família; e (ii) estabelecer se houve fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento, não havendo preclusão ou coisa julgada quando o mérito da questão não analisado anteriormente.2. A simples passagem do tempo não configura fraude à execução sem a apresentação de provas concretas de alienação ou oneração de bens pelo devedor durante o curso da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada quando não há decisão anterior enfrentando o mérito da questão.2. A alegação de fraude à execução deve ser comprovada com evidências concretas de alienação ou oneração de bens pelo devedor.