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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Ezze Seguros S.A. opõe embargos de declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0003929-20.2023.8.16.0194 (mov. 35.1 – AC), que deu provimento ao recurso interposto por VM JP Serviços Logísticos Ltda. para julgar procedentes os pedidos formulados na lide secundária, condenando a seguradora litisdenunciada ao pagamento de indenização securitária no valor atualizado de R$ 874.118,44. A decisão assim foi ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CAMINHÃO DURANTE O TRANSPORTE DE CARGA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR DESVIO DE CARGA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO EXERCIDA EM FACE DA TRANSPORTADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DE “TRAVA DE QUINTA RODA”. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO EVIDENCIADO. SINISTRO QUE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO. MECANISMO DESTINADO A IMPEDIR O DESENGATE ENTRE CAVALO MECÂNICO E SEMIRREBOQUE. ROUBO QUE, NO CASO, ABRANGEU O CAMINHÃO TRATOR E A CARRETA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TENTATIVA DE DESENGATE. MONITORAMENTO REALIZADO SOBRE O VEÍCULO E A CARGA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE SECUNDÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e provido. Inconformada, a embargante aponta a existência de omissões no acórdão. Argumenta que “em nenhum momento a negativa de pagamento da indenização securitária em sua integralidade, pautou-se no agravamento intencional do risco”, fundamentando-se, em verdade, “no descumprimento, por parte da Embargada, das regras de gerenciamento de risco previstas na apólice e que foram previamente acordadas entre as partes”. Nesse contexto, afirma que “se a Embargada iniciou o transporte sem a trava da 5ª roda, que era uma ferramenta de segurança expressamente prevista na apólice, não pode exigir que a Embargante arque com o pagamento total da indenização”. Assevera que o acórdão é “absolutamente omisso com relação a aplicação das regras de gerenciamento de risco contidas na apólice ao caso sub judice”. Acresce que as regras contidas na apólice sequer foram citadas na decisão. Registra igualmente não ter sido observado o e-mail enviado pela corretora de seguros concordando com o pagamento do sublimite, diante do descumprimento do gerenciamento. Entende, assim, que o acórdão é omisso quanto às previsões do contrato de seguro celebrado pelas partes e quanto ao que disposto no art. 760 do Código Civil. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Casos em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é, contudo, o que se passa na hipótese. E assim pela constatação de que as supostas omissões apontadas pela embargante travestem, em verdade, nítida pretensão de reforma da decisão. É, aliás, o que indicado logo no início do recurso: “com o devido acatamento, a Embargante discorda do julgamento por várias razões” (mov. 1.1 – ED, p. 2). E, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. Fica ainda mais clara a intenção de reforma quando constatado que o acórdão analisou expressamente a questão relativa ao descumprimento das regras de gerenciamento de risco, fundamento da negativa administrativa de pagamento da indenização securitária. À ocasião, apontou-se que, a despeito da falta da trava de quinta roda, prevista na apólice como obrigatória, (ii) o sinistro teria ocorrido independentemente da existência do equipamento e (ii) houve monitoramento do veículo e da carga. Por fidelidade, a transcrição dos trechos mais relevantes da decisão: A conjuntura é esclarecida pela mensagem de e-mail reproduzida no mov. 78.11, p. 1, que faz menção à falta de instalação, pela transportadora, do equipamento de segurança “trava de quinta roda”: (...).A ausência do referido dispositivo é incontroversa nos autos e já havia sido identificada em checklist realizado em 06.09.2022, dia anterior ao do início do transporte, conforme se infere do documento constante do mov. 78.8.Analisando-a à luz das particularidades do caso, porém, não se pode concluir que tenha representado agravamento intencional do risco.Em primeiro lugar, porque o sinistro teria ocorrido independentemente da existência de “trava de quinta roda”– equipamento utilizado para evitar o desengate entre cavalo mecânico e semirreboque. Ao que tudo indica, afinal, os autores do ilícito sequer intentaram subtrair apenas a carreta, tendo assumido a direção da unidade tratora quando ainda engatada ao semirreboque.Em segundo lugar, pela constatação de que, ao contrário do que defendido pela seguradora litisdenunciada, não houve monitoramento apenas do veículo, mas também da carga. Por mais que, é bem verdade, a ausência da “trava de quinta roda” tenha impedido a realização de monitoramento com a utilização do “perfil de apólice (Carga)” (cf. mov. 78.7, p. 3), a própria empresa responsável pelo gerenciamento de risco esclareceu que o perfil adotado também é utilizado para o monitoramento de carga.(...)Como se vê, houve célere tentativa de localização do caminhão, frustrada em razão das estratégias utilizadas pelos autores do roubo para confundir o monitoramento e comprometer o resultado das buscas.De mais a mais, comprova a litisdenunciante a instalação do sensor de desengate, dispositivo que monitora o estado do engate entre o veículo de reboque e a carreta, enviando alerta em tempo real ou acionando sistemas de segurança quando ocorre o desengate não autorizado, fazendo as vezes, portanto, da trava de quinta roda, cuja ausência acarretou na negativa do pagamento do seguro contratado. Assim, em assim desejando a embargante, a reforma pretendida deverá ser intentada pela via recursal cabível, não por meio de embargos de declaração. 4. Desse modo, à falta de quaisquer vícios na decisão embargada, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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