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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0020148-74.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Toledo -PR, em que é Agravante GELSI BOTH. e Agravado RENOVA MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GELSI BOTH em face da r. decisão de seq. 10.1 – autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Marcos Cardoso, que, nos autos da nominada “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência” nº 0001066-32.2024.8.16.0170, indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado em petição inicial.Ao que importa, constou na decisão referida: “[…]4 – Disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iures e do periculun in moraO fumus boni iures é a probabilidade do direito. A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito. A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existênciaQuanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminenteNo presente caso, não se verifica a presença do fumus boni iuris. Isso porque a instituição financeira emprestou o dinheiro à parte Autora para compra do veículo. E, para tanto, analisou a possibilidade de adimplemento do contrato e a comprovação da renda. Isso significa que a transferência do financiamento não depende unicamente da parte Ré, mas também de concordância do Banco credor fiduciário, prova esta que não se encontra juntada com a petição inicial.Assim, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC.[…]” Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) na presente hipótese existem elementos materiais corroborando a versão sustentada pela Agravante, porquanto juntou aos autos o distrato de compra e venda do veículo. O extrato do Detran evidencia que o veículo já não se encontra em nome da Agravante, todavia existe um financiamento ativo e registrado em seu nome, além de diversas cartas da financeira atestando o inadimplemento no pagamento do financiamento. Além de aviso de inscrição no Serasa; b) a boa-fé da Agravante é patente, posto que confiou no Agravado se submetendo em assinar um termo de distrato “leonino” onde abriu mão de parte do valor que pagou na aquisição do veículo para conseguir o efetivo destrato do negócio e a quitação do financiamento; c) é evidente o dever do Agravado em transferir e quitar o financiamento feito em nome da Agravante, pois o Recorrido levantou para si o valor oriundo do financiamento em razão da venda do veículo e, no distrato, recebeu de volta o veículo anteriormente vendido; d) o fumus boni juris é evidenciado pelo enlace do descritivo fático apresentado com os documentos que instruem a exordial e demonstra nitidamente a probabilidade de êxito na demanda; e) a urgência consiste em sustar imediatamente a inscrição da Agravante no Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito que por ventura esteja escrita em razão da inadimplência do financiamento que deveria ser quitado pelo Recorrido.Ao final, solicitou a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento integral do recurso, visando reformar a decisão agravada devido à sua incorreção. Ademais, requer que a Agravada liquide integralmente ou transfira para si o contrato de financiamento de número 20037511942 (registrado sob o veículo como Nº AYMM00578323974), em nome da Agravante perante a Aymoré (Banco Santander). Além disso, solicita que seja comprovada nos autos a regularização da inscrição do nome da Agravante perante os órgãos de restrição ao crédito.O pleito liminar foi indeferido (seq. 9.1 –AI).Sem contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Pois bem.A princípio, o primeiro aspecto que deve ser observado, reside no fato de que o distrato juntado (seq. 1.7 – origem), é, a priori, documento unilateral. Isso, porque, referido documento não possui a assinatura de nenhuma das partes, em especial da parte Agravada.Confira-se (seq. 1.7 – origem):
Embora a Agravante tenha anexado aos autos alguns prints de conversas relativas ao veículo que teria originado o litígio, não há como presumir de plano que referidas mensagens confirmem os termos do distrato juntado aos autos.Neste sentido, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.793.242 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) – Destaquei. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (Resp 1.946.388/SP – TERCEIRA TURMA – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Data da Publicação: 17/12/2021. Essa C. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE AUTOMÓVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS, QUE TORNARAM O VEÍCULO INUTILIZÁVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA O FIM DE SUSPENDER AS COBRANÇAS DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL E PARA IMPEDIR QUE O BANCO RÉU EFETUE COBRANÇAS, OU ENCAMINHE TÍTULO A PROTESTO OU NEGATIVE O AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FINANCIAMENTO REALIZADO COM BANCO DE VAREJO – CONTRATO AUTÔNOMO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103465-04.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.06.2024) – Destaquei. Embora seja facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, no caso da Agravante, referida medida só é possível em caso de consentimento expresso do credor, no caso a instituição financeira responsável pelo empréstimo concedido a recorrente.O Código Civil, em seu art. 299, assim dispõe: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Embora a assunção de dívida possa liberar o devedor primitivo, é possível que esta mantenha-o atado à obrigação. Veja-se que segundo doutrina é uma opção das partes, e uma escolha do credor[1]. Sendo uma faculdade do credor, este pode se opor, e é aqui que a liminar encontra outro óbice ao deferimento, uma vez que a instituição financeira realiza um estudo do perfil de crédito do contratante, para então liberar crédito ao contratante.Dentro deste contexto, em análise sumária, inexistem nos autos quaisquer elementos indicativos de que a instituição financeira fora procurada pelo Agravado, para este assumir o débito relativo ao contrato de financiamento Nº 20037511942 (indicado pela Agravante seq. 1.1 fl.09 – AI), o que só poderá ser demonstrado quando o contraditório for observado, com a oportunidade de defesa do Recorrido.Nesse ponto, em situação similar, este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA QUE TERCEIRO SEJA RESPONSABILIZADO SOLIDARIAMENTE. IMPERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 299, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL, O TERCEIRO PODERÁ ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, DIANTE DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, DEIXANDO EXONERADO O DEVEDOR PRIMITIVO, CARACTERIZANDO A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONSENTIMENTO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034928-29.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.11.2018) – Destaquei. Dessa forma, os elementos produzidos até então não demonstram a probabilidade de provimento do recurso interposto, sendo que a matéria em questão demanda maior dilação probatória. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO deste recurso, nos termos da fundamentação exarada.É como voto.
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