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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da Vara Cível de Manoel Ribas nos autos ação ordinária n. 0000162-29.2023.8.16.0111, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, na qual foi indeferido o pedido de tutela de evidência requerida para: “a) determinar ao RÉU que, no prazo máximo de 5 dias, conceda alvará de localização e funcionamento para a AUTORA, fazendo constar expressamente o direito às atividades de (a) serviços funerários e (b) as atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente; b) suspender provisoriamente os efeitos do contrato administrativo decorrente da Concorrência Pública n. 01/2023, em razão dos fortes indícios de direcionamento para as duas únicas empresas atuantes no Município, beneficiadas por alvará concedido sem licitação;c) suspender provisoriamente a vigência e os efeitos do Edital de Concorrência Pública n. 02/2023, em razão dos fortes indícios de direcionamento para as duas únicas empresas atuantes no Município, beneficiadas por alvará concedido sem licitação;d) encaminhar ofício para o Ministério Público a fim de se avaliar a instauração de inquérito civil público para apurar a conduta do Prefeito Municipal e demais servidores públicos, tendo em vista que os processos administrativos licitatórios de concorrência pública foram abertos somente após a provocação feita pela AUTORA, dando a entender que a conduta do RÉU se deu apenas para convalidar uma ilegalidade e manter o impedimento indevido ao funcionamento da funerária AUTORA em Nova Tebas.” Inconformada, a agravante sustenta que nunca houve procedimento licitatório no Município de Novas Tebas, para a contratação de empresas prestadoras de serviços funerários.Aduz que teve suas licenças revogadas pois o serviço pretendido exige, por lei, prévio procedimento licitatório.Narra que foi publicado Edital de Licitação somente após a citação do agravado na presente ação.Argumenta que “mesmo com o lançamento da licitação, a agravante foi impedida de participar do certame porque o edital previa como requisito de habilitação a apresentação de alvará, nos termos do item 4.6.9 dos Editais”.Registra que a administração pública só permitiria a participação da licitação caso a empresa apresentasse alvará, e ao mesmo tempo, só iria conceder a autorização se a funerária participasse da licitação, o que gerou uma situação paradoxal. Assinala que as demais empresas funerárias do município puderam participar livremente da licitação, utilizando-se de alvarás precários, o que demonstra a quebra de isonomia e o favorecimento ilegal de tais empresas.Pontua que não está questionando a necessidade de prévio procedimento licitatório para o exercício do serviço funerário, mas tão somente a negativa da renovação do alvará e da licença sanitária, sem que houvesse a publicação de edital de licitação, e também o fato de ser impedida de participar do procedimento por não possuir a licença.Observa que para garantir a segurança jurídica e a isonomia, o agravado deveria ter mantido vigente todos os alvarás precários concedidos sem licitação, a fim de permitir a participação de todas as empresas funerárias do município no certame.Destaca que o agravado escolheu, discricionariamente, quem pode e quem não pode prestar os serviços funerários no Município de Novas Tebas.Cita jurisprudência.Ao final, pede o provimento do recurso para que seja concedido alvará de funcionamento à agravante, para que ela possa prestar serviços funerários no município, desde que cumpridos os demais requisitos legais.A liminar foi indeferida (mov. 11.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Quanto à tutela da evidência pretendida, esta será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que se verificar uma das hipóteses constantes do art. 311 do Código de Processo Civil, as quais estão assim elencadas: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (...)” Trata-se de instituto que busca dar efetividade a situações jurídicas evidentes, cuja certeza é altamente provável e digna, portanto, de tutela.Cassio Scarpinella Bueno, a respeito da evidência a que se refere o diploma legal supracitado, leciona: “O correto é entendê-la como aquelas situações em que o requerente da medida tem direito mais provável que o do seu adversário, no sentido de que suas afirmações de direito e de fato portam maior juridicidade, a impor proteção jurisdicional imediata – e aqui o traço distintivo para o direito brasileiro, diante do caput do art. 311 – independentemente de urgência. Em suma, a expressão deve ser compreendida no sentido de que, à luz dos elementos apresentados, tudo indica que o requerente da medida é o merecedor da tutela jurisdicional, ainda que a necessidade da satisfação de seu direito ou de seu asseguramento não precise ser imediata.” (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book). Pois bem. No presente caso, a parte agravante discute, por meio desta ação, o seu direito a prestar serviços funerários no Município de Nova Tebas.A respeito do fornecimento do serviço público, o artigo 175 da Constituição Federal estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.Ainda, conforme já bem observado pela decisão agravada, o art. 1º da Lei Municipal n. 830/2019, impõe que o serviço funerário pode ser delegado à iniciativa privada, por meio de concessão, desde que mediante prévia licitação.Evidente, portanto, a necessidade de realização de licitação para a prestação do serviço de funerária.Diante disso, neste momento, não resta cristalino o direito invocado.Isso porque, embora tenha sido argumentado a violação aos princípios da isonomia e livre concorrência, visto que as empresas que exercem a atividade funerária no município estariam em situação irregular, a mera constatação de que referidas funerárias estivessem munidas de alvará precário, não implicaria no reconhecimento de direito de funcionamento à empresa ora agravante.Isso se dá ao fato de que não é possível perpetuar ilegalidades, já que todos os atos da Administração Pública devem ser subordinados ao princípio da legalidade. Assim, os princípios da livre concorrência e igualdade devem estar sob os limites da licitude.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE OBTER ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNERÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR – SERVIÇO PÚBLICO – LICITAÇÃO DEVIDA PARA PERMISSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – APARENTE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA OUTRAS EMPRESAS QUE NÃO IMPLICA EM DIREITO DA EMPRESA IMPETRANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053782-32.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE FUNERÁRIA – SERVIÇO PÚBLICO – LICITAÇÃO DEVIDA PARA PERMISSÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – APARENTE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA OUTRAS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DA EMPRESA IMPETRANTE – INDEFERIMENTO DO ALVARÁ – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0010373-36.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - REEX: 00103733620198160024 Almirante Tamandaré 0010373- 36.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 23/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25 /08/2021). No caso, não é possível que o poder judiciário intervenha nesse momento e determine a concessão dos alvarás e permita a prestação das atividades funerárias que a empresa pretende exercer, contrariando o próprio dispositivo legal que define a exigência de licitação.Ainda, destaca-se que a municipalidade requerida não pode manter a situação ora impugnada. Nestes termos, reporta-se ao que bem delineado pela Douta Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 21.1), in verbis: “Neste sentido, embora a Administração Pública tenha concedido três alvarás à agravante, a liberação de alvará sem a observância da norma legal, em tese, não gera o direito automático à renovação. Ademais, é importante destacar que a Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade, nos termos da Sumula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ainda, em que pese a agravada alegar que não houve motivo razoável que justifique a negativa de concessão do alvará, verifica-se do documento acostado no mov. 1.4, que o Município através do Parecer nº 441/2021 justificou a tomada de decisão, expondo que as atividades licenciadas no ano de 2020 foram autorizadas por equívoco ou desconhecimento das normas vigentes, pelo agente responsável” Ademais, no que toca à alegada situação paradoxal que supostamente ocorreu com relação ao alvará de funcionamento e as licitações realizadas, não se vislumbra, neste momento, prova de que a agravante tenha efetivamente requerido a sua participação no certame, e esta tenha sido negada pela administração pública.Desta forma, não há que se falar em situação jurídica evidente.Nessa perspectiva, não restando comprovado o requisito para a concessão da tutela provisória de evidência, nega-se provimento ao recurso.
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