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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 37.1, proferida nos Embargos à Execução, sob nº 0002798-41.2023.8.16.0119, na qual o magistrado a quo, ao sanear o feito, indeferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito.A parte embargante, ora agravante, se insurge contra a decisão, alegando, em suma, que a decisão merece ser reformada, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para o julgamento da lide, sendo necessária a inversão do ônus da prova, a fim de que o agravado seja compelido a juntar todos os outros contratos anteriores, principalmente o firmado entre as partes para a abertura da conta corrente principal nº 82866-9 e da conta garantida nº 83.033-5.Defende a imprescindibilidade da revisão de toda a relação negocial entabulada entre as partes, isto porque o negócio jurídico não se trata de novação da dívida, mas de renegociações anteriores e aditivos contratuais.Afirma que houve a cobrança de valores abusivos, indevidos e ilegais por parte do agravado, de modo que sem a exibição dos referidos contratos não será possível a revisão destes.Aduz que o agravado reteve os contratos de forma ilícita e que não lhe forneceu cópia.Assim, pleiteia pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de que seja imediatamente determinada a inversão do ônus da prova, com posterior provimento do recurso.Recebido o recurso, foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 11.1-TJ).Intimado, o réu, ora agravado, apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ).Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal apenas em relação à inversão do ônus da prova, uma vez que a decisão recorrida entendeu pelo seu indeferimento, não obstante a incidência das normas do direito do consumidor.Pois bem. Contextualizando com o caso em análise, resta evidenciada a vulnerabilidade da agravante, tendo em vista que não detém conhecimento específico sobre os produtos e serviços contratados, mormente na hipótese em análise, em que se pretende a revisão de contrato de abertura de conta corrente e o afastamento da cobrança de taxas desconhecidas. Em outras palavras, no caso em tela, pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que o fornecedor detém acerca dos elementos técnicos, científicos ou contábeis para instrução e deslinde das questões ventiladas no processo.Ademais, ainda que haja nos autos documentos apresentados pela agravada, poderá o juízo entender por necessária a complementação destes em posterior fase de cumprimento de sentença, cuja documentação esteja em posse do requerido, que por sua vez poderá apresenta-la facilmente, restando evidenciada, portanto, a vulnerabilidade técnica da agravada, posto que claramente não estão no mesmo pé de igualdade.Sobre esse contexto, observa-se o que diz o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:“Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE APLICA AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO REQUERIDO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO – RELAÇÃO QUE SE REVESTE DE CARÁTER CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004427-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.04.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.1. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO CONEXO.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AGRAVADO FRENTE AO BANCO AGRAVANTE.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO AGRAVADO EM CONTRAPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, A QUAL DETÉM MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO E ACESSO ÀS CONTAS/FICHAS GRÁFICAS E DEMAIS ELEMENTOS PERTINENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.4. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS PELO BANCO AGRAVANTE, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.388.972/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031949-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. - DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE NÃO INTERRUPÇÃO PELO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. - PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA COM MESMO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO OPERADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NECESSÁRIA A INVERSÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Tendo em vista que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada compartilhava o mesmo objeto da presente ação revisional, inclusive com o questionamento acerca das mesmas matérias, a citação lá realizada constituiu em mora a instituição financeira, de modo a interromper a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC.2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A jurisprudência mitigou o conceito de consumidor aplicando-se também às pessoas jurídicas, contudo, a inversão do ônus da prova somente é possível desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC.4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047897-03.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.12.2023).Ademais, nota-se que o pedido de inversão do ônus da prova está atrelado à outra pretensão do agravante, qual seja: a exibição dos contratos bancários anteriores ao título executado, uma vez que este se trata de instrumento de confissão de dívida resultante de negociações anteriores entre as partes.Pretende o agravante a revisão de toda a relação negocial entabulada, sustentando que houve cobrança de taxas de juros remuneratórios, capitalizados taxas/tarifas e multas extremamente abusivas e indevidas.Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos anteriores objetos de confissão de dívida, que estejam relacionados com àquele objeto da lide, nos termos do que dispõe a Súmula nº 286 do STJ, segundo a qual “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. ”No presente caso, discute-se nos presentes embargos à execução a “Cédula de Crédito Bancário. Confissão de Dívida – Devedor Solidário. Girocomp – DS – Pré – Parcelas Iguais/Flex” (mov. 1.4 e 1.5 dos autos da execução).A dívida confessada pelo embargante é, nos termos do item 3 do título executivo “decorrente da soma dos saldos devedores dos instrumentos identificados no item 2”, sendo que no item 2 consta referenciado o número de outros quatro instrumentos contratuais.Ademais, os itens 3 e 3.1.1 do título exequendo ainda consignam expressamente que “o cliente confessa, sem intenção de novar, o dever ao Itaú Unibanco o valor mencionado no subitem 2.6...” e que “entende-se por “sem intenção de novar” renegociar uma dívida, permanecendo em vigor o instrumento original e suas garantias”. Destaquei.Nesses termos, a própria cédula de crédito deixa claro a existência de vínculo entre a confissão de dívida e os contratos anteriores, portanto, mais do que razoável a determinação de que o agravado exiba os documentos anteriores que compuseram o título executado, uma vez que imprescindível ao deslinde do feito, já que a pretensão do agravante é revisar toda a cadeia contratual.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:“agravo de instrumento. EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO EVIDENCIADA. contratante QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAl DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. executado, ademais, que figura como garantidor/devedor solidário no contrato. inaplicabilidade da lei consumerista. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA afastada. – ordem de exibição de documento. QUESTÃO PRINCIPAL REFERENTE À ABUSIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DA EXECUÇÃO EMBARGADA. ABUSIVIDADE DE CONTRATOS PRETÉRITOS, QUE TERIAM DADO ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO. ordem de exibição mantida. – recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Para ser considerado destinatário final, não basta sê-lo apenas faticamente, mas economicamente. Admite-se a mitigação deste quesito quando houver acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica entre os contratantes, fatores não demonstrados no caso concreto;2. Executado que figura como garantidor/devedor solidário no título de crédito. Impossibilidade de aplicação da lei consumerista. Hipótese de consumidor equiparado inexistente;3. A incidência da Súmula nº 286, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza discutir ilegalidades em contratos anteriores, depende da especificação dessas negociações antecedentes, bem como impede que a revisão se baseie em alegações genéricas acerca das ilegalidades contratuais, o que deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno;4. Alegação de novação da obrigação que não impede a revisão dos contratos anteriores. Evidente intuito de novar que deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau;5. Nos termos dos artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar que qualquer das partes exiba documento ou coisa, devendo especificar o objeto da exibição;6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024051-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.09.2023). “ Destaquei. Por fim, destaca-se, que a inversão do ônus da prova não exime, por completo, a parte embargante de comprovar fatos constitutivos de seu direito, sobretudo no que diz respeito a indícios mínimos e à plausibilidade de suas alegações.Nestes termos, merece provimento o presente recurso de agravo de instrumento. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de deferir a inversão do ônus da prova em favor do embargante e determinar que o agravado exiba os documentos requeridos, nos termos da fundamentação supra.
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