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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto por REINALDO MACHADO FREIRE da decisão (mov.141.1) complementada pela decisão em Embargos de Declaração de mov. (154.1) que homologou os valores apresentados pelo contador.Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que há saldo devido em razão do acórdão de retratação, pois houve modificação do título executivo e a majoração da indenização, bem como os honorários sucumbenciais, impossibilitando a homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial.Alega que as partes firmaram negócio jurídico processual pelo qual convencionaram o pagamento consensual das diferenças devidas aos autores e aos advogados do escritório Manoel Caetano Advocacia, e a compensação dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados do Escritório Bahr, Neves e Mello Advogados Associados, com os honorários sucumbenciais fixados e levantados no cumprimento de sentença, enquanto provisório, essas obrigações e sistemática de cálculo de respectivos direitos deve observar a vontade das partes, estabelecida na transação, firmada naquele Negócio Jurídico Processual, sob pena de violação aos artigos 840, do Código Civil, e 3º, § 3º, e 190, do CPC, porque tal vontade supera qualquer decisão judicial ou preclusão imposta nos respectivos processos, até porque firmada por meio de Negócio Jurídico Processual, que tem a prerrogativa legal de modificar os ônus, os poderes, as faculdades e os deveres processuais das partes.Os cálculos elaborados pelo contador judicial no mov. 126.1, não correspondem, nem com o que foi determinado pelo Acórdão de retratação, na ação ordinária, nem com a transação firmada entre as partes, no negócio jurídico processual estabelecido em 14/07/2020.Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo diante do risco de extinção da execução com base em cálculos equivocados. Ao final, o provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença observando os termos do acordão e da transação firmada entre as partes (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Frise-se que, ao contrário do alegado em contrarrazões, a presente matéria não se encontra preclusa, uma vez que, em se tratando de alegação de erro de cálculo decorrente de descumprimento de título executivo judicial, não ocorre a preclusão, mormente quando se está diante de possível violação da coisa julgada material, o que é cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. MéritoTrata-se de cumprimento de sentença em que a Petrobrás, ora agravada, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), com juros de mora de 0,5% ao mês, até o início da vigência do Código Civil e, a partir dessa data, de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data do evento danoso (16/02/2001), e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice INPC/IBGE, até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação (mov. 1.1 – fls. 12 a 17 – autos de cumprimento de sentença).A Petrobrás interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, a fim de minorar a indenização para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da data do acórdão, qual seja, 05/05/2011 (mov. 1.1 – fls. 21 a 40 – autos de cumprimento de sentença).Dado início ao cumprimento provisório da sentença, a executada foi intimada para pagamento do débito, oportunidade em que, na data de 26/07/2011, realizou o depósito do montante de R$20.764,38 (vinte mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) (mov. 1.1 – fls. 48 e 59 – autos de cumprimento de sentença).Sobreveio a sentença de mov. 13.1 (autos de cumprimento de sentença), por meio da qual, diante do pagamento integral do débito, julgou-se extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. Consignou-se que o cumprimento de sentença se trata de execução de verba indenizatória e honorários da ação ordinária nº 1697/2005 e que os valores depositados a título de indenização, honorários sucumbenciais e aqueles fixados na execução provisória foram integralmente levantados. Na oportunidade, determinou-se a intimação dos procuradores do exequente para que restituam, mediante depósito judicial, o montante levantado a título de honorários arbitrados em sede de execução provisória.Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 21.1 – autos de cumprimento de sentença).Os procuradores do exequente, então, interpuseram recurso de apelação (mov. 27.1 – autos de cumprimento de sentença), o qual não foi autuado, tampouco remetido a este Tribunal para que fosse distribuído e julgado.Em seguida, o feito foi suspenso, tendo em vista as tratativas de acordo.Em 22/10/2021, foi levantada a suspensão, com intimação da parte exequente para que apresentasse planilha atualizada do débito, e após, a da executada para que efetuasse o pagamento do débito remanescente ou justificasse eventual discordância (mov. 108.1 – autos de cumprimento de sentença).A parte exequente alegou a existência de valores inadimplidos, em razão do quanto decidido no acórdão (mov. 111.1 e 112.1 – autos de cumprimento de sentença), sendo que a parte executada manifestou sua expressa discordância, alegando excesso (mov. 117.1 – autos de cumprimento de sentença). Assim, diante da divergência dos valores, determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para efetuar o cálculo do montante devido à época do depósito realizado, considerando o que restou disposto na sentença e no acórdão.Apresentado o cálculo pelo Contador (mov. 126.1 – autos de cumprimento de sentença), as partes não se insurgiram, motivo pelo qual o cálculo foi homologado por meio da decisão de mov. 141.1 (autos de cumprimento de sentença).Da leitura dessa breve exposição do andamento processual, verifica-se que após a interposição do recurso de apelação pela parte executada, em 14/06/2018, este deveria ter sido autuado e remetido para o Tribunal de Justiça, para fins de distribuição e julgamento.Ademais, o feito originário deveria permanecer suspenso até o julgamento do recurso, tendo em vista que dotado de efeito suspensivo, conforme o artigo 1012, do CPC[2].O feito foi suspenso, mas em virtude das tentativas de autocomposição, e, quando do levantamento da suspensão, prosseguiu seu curso, com a intimação para apresentação de planilha atualizada do cálculo, e não para o julgamento do mencionado recurso.No entanto, tem-se que o objeto do recurso de apelação restou decidido através do Agravo Regimental nº 0056036-27.2012.8.16.0000, no qual foi proferido acórdão exercendo o juízo de retratação, em 20/04/2022, a fim de consignar a impossibilidade de cobrança de honorários em cumprimento provisório de sentença.Assim, não há porque reconhecer nulidade dos atos processuais posteriores à interposição do recurso, levando em conta, ainda, o mérito do presente recurso de agravo de instrumento.Conforme alegado pelo agravante, da leitura do negócio jurídico processual, colacionado ao mov. 95.2 (autos de cumprimento de sentença), infere-se que seu nome consta na lista daqueles que aderiram ao acordo, razão pela qual deve ser observado para fins de cálculo de eventual valor remanescente devido.Isto porque, há previsão expressa de que “para os processos onde o termo inicial do computo dos juros de mora foi a sentença/acórdão”, como é o caso dos autos, a Petrobrás reconhece “o evento danoso como termo inicial de contagem dos juros de mora, recalculando o valor devido ao pescador, com a aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora, desde o evento danoso até a data do primeiro depósito realizado no respectivo cumprimento de sentença e, após, corrigido exclusivamente pela renumeração dos depósitos de caderneta de poupança, até a data de 31.08.2019.”Ainda, está previsto que “o valor correspondente a diferença de honorários advocatícios de sucumbência, convencionados em 15% sobre o valor total da indenização, abatidos o valor do montante já pago, ou depositado, a título de honorários de sucumbência. Os honorários contratuais, assim como os sucumbenciais devidos aos advogados do Escritório Bahr, Neves e Mello decorrentes de juízo de retratação ou ação rescisória sobre os “processos onde o termo inicial do computo dos juros de mora foi a sentença/acórdão”, que sejam admitidos para conciliação, serão compensados com os valores levantados pelo escritório (...) a título de honorários de sucumbência fixados nos cumprimentos provisórios de sentença que posteriormente foram considerados indevidos”.Assim, assiste razão ao agravante, razão pela qual o presente recurso merece provimento. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, para que seja observado o disposto no acordo juntado ao mov. 95.2 (autos de cumprimento de sentença).
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