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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato em fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0000524-54.2010.8.16.0089, oriundos da Vara Cível da Comarca de Ibaiti, que homologou o laudo pericial mov. 112.1, sob o fundamento de que o expert se ateve ao objeto controvertido, bem como que a análise técnica está devidamente fundamentada (mov. 128.1 – processo originário). Nas razões recursais, Itaú Unibanco S.A. sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial foi homologado sem ter analisado as questões de direito apresentadas pelo ora agravante; b) é dever do magistrado analisar todas as questões trazidas pelas partes à sua apreciação, sob pena de não se considerar fundamentada a decisão judicial por ele proferida, conforme preconiza o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; c) o magistrado não fundamentou sua decisão com o uso da legislação vigente; d) a decisão foi omissa quanto aos valores reclassificados como saldo devedor do agravado gerando a violação ao princípio pacta sunt servanda; e) não apreciou os apontamentos feitos na impugnação ao laudo pericial, sendo a decisão insuficiente quanto aos pontos sustentados; f) os trabalhos periciais não compensaram o saldo devedor reclassificado da parte Autora resultando em claro error in judicando do julgador singular que deu os cálculos do Expert como corretos; g) os lançamentos a crédito ocorridos na conta corrente (reclassif sdo devedor) são procedimentos administrativos com objetivo de transferir capital inadimplido da conta corrente para uma conta de créditos em liquidação, devida à prolongada inadimplência do cliente bancário; h) estes lançamentos são obrigatórios, haja vista que o Banco Central não admite a manutenção de operações inadimplidas no ativo da instituição bancária; i) o aludido crédito não se confunde com recursos aportados pelo correntista, visto que é tão somente um procedimento administrativo realizado com o objetivo de transferir o saldo devedor para outra conta, separando limite de crédito e conta corrente; j) é possível observar esse procedimento nos extratos de movimentação, eis que ocorre um crédito equivalente aos valores devidos, tornando nulo o saldo devedor na conta ao mesmo tempo que o transfere para outra, onde, então, passa a permanecer o referido débito; k) pelos arts. 368 e 369 do Código de Processo Civil o procedimento de compensação é impositivo; l) o entendimento firmado no art. 419 do Código de Processo Civil vigente, o qual, vez mais, evidencia que a compensação das referidas dívidas com quaisquer “excessos” apurados nos encargos das contas correntes é impositiva, visto que os referidos saldos devedores são relativos à totalidade dos contratos firmados; m) o referido procedimento de compensação é amplamente difundido na jurisprudência deste Tribunal; n) é amplo o entendimento do caráter dúplice da ação revisional, perfeitamente destacado e mencionado no julgamento retromencionado, tendo sido objeto de diversas outras decisões de casos semelhantes proferidas no âmbito do Estado do Paraná; o) o banco aguardou o prazo concedido para impugnar os cálculos feitos pelo perito, não se verificando a preclusão das matérias alegadas nos movs. 115 e 125; p) os valores apresentados geram um crédito desproporcional, incorrendo em enriquecimento ilícito sem causa da parte agravada, sendo esta prática vedada pelo art. 884 do Código Civil; q) a decisão agravada manifesta o erro in judicando, tendo em vista que deixou de observar os critérios fixados pelos julgados da fase de conhecimento, afastando a capitalização de juros, o que não fora objeto da condenação; r) a perícia deixou de observar estritamente os comandos contidos nos julgados já proferidos em sede de conhecimento, incorrendo em inovação indevida na metodologia empregada e procedendo ao expurgo absoluto da capitalização, o que não fora determinado pelo juízo; s) a capitalização de juros remuneratórios na conta corrente objeto da demanda foi afastada, não tendo o perito constado sua manutenção ao elencar os critérios de cálculo aplicados; t) no acórdão dos embargos de declaração em fase de conhecimento foi determinado que a capitalização mensal fosse afastada, de modo que não houve vedação à manutenção da capitalização anual no recálculo do contrato; v) a insurgência da parte quanto à aplicação da citada metodologia implicaria ofensa ao princípio da boa-fé e seu consectário ne venire contra factum proprium, tendo em vista que, ao se manifestar favorável à aplicação da capitalização anual, a própria parte Autora nada manifestou contrariamente à sua manutenção na obrigação, sendo vedada a concessão de tutela ultra petita neste ponto; w) não há que se falar em afastamento da capitalização anual, sendo que nenhuma decisão determinou isso nos autos; x) permitir a inovação de critérios a serem empregados, neste momento processual, evidentemente violaria a coisa julgada, indo de encontro às disposições dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, ratifica-se que, no atual momento processual, “é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, nos termos do art. 509, § 4º, também da codificação processual civil brasileira. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que há perigo de lesão ao direito, eis que a homologação do laudo pericial eivado de erros irá ensejar o Cumprimento de Sentença, no qual poderá ser requerida constrição de valores homologados na presente Liquidação, os quais, conforme demonstrado, estão repletos de vícios e não são aptos para liquidar a demanda. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de seja cassada e determinado novos cálculos periciais (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 8.1). Intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 13). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada nos autos de Ação Revisional, pretendendo-se liquidar o decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 1.34 – processo originário), nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para o fim de ordenar a revisão do contrato com a redução da taxa de juros à média praticada no mercado durante o período da contratação e excluir a capitalização de juros, a cobrança da tarifa “maxiconta” e a comissão de permanência.A liquidação da sentença dar-se-á por arbitramento, cujo laudo recalculará o saldo devedor com base nos critérios fixados nesta sentença, isto é, a manutenção do contrato com expurgo das cláusulas ilegais apontadas no parágrafo supra.O resultado mostrará eventual indébito que deverá ser restituído, se houver, em dobro, já que no âmbito das relações de consumo, não se exige o elemento subjetivo (culpa em sentido amplo) para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único do CDC.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com atualização monetária pelo INPC do IBGE a partir da data da sentença. A sentença foi objeto de recurso de apelação (mov. 1.41.1 – processo originário). Na oportunidade de julgamento do recurso, esta Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo, para afastar a repetição em dobro dos valores, ante a ausência de comprovação de má-fé O acórdão restou assim ementado (mov. 1.42. – recurso de apelação n° 1232099-9): APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO – EXPURGO DE DÉBITOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – EXCLUSÃO CORRETA – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE – DEVOLUÇÃO SIMPLES – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O acórdão foi debatido em sede de declaratórios (mov. 1.47.1 – processo originário). Na ocasião de julgamento, esta Câmara Cível acolheu os embargos de declaração, para manter a cobrança de capitalização anual dos juros, excluindo-se apenas a capitalização mensal (mov. 1.50.1 – embargos de declaração n° 1232099-9/01). O decisum foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL QUE PODE SER MANTIDA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO PELO EMBARGADO – OMISSÃO SANADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Em sede de liquidação, foi designado perito judicial para elaborar os cálculos (mov. 47.1 – processo originário). Posteriormente, o perito apresentou laudo pericial apurando o saldo devedor de R$ 3.541,34 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) em favor do exequente e R$ 2.064,75 (dois mil, sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios (mov. 112.1 a 112.8 – processo originário). As partes impugnaram os cálculos do perito (movs. 115.1 e 117.1 – processo originário), cujos esclarecimentos foram prestados (mov. 121.1 – processo originário). A parte exequente, ora agravada, requereu a homologação do laudo (mov. 126.1 – processo originário), e a instituição financeira apresentou nova impugnação, requerendo-se, em suma, a readequação dos cálculos, eis que necessária a compensação de valores dos lançamentos reclassificados, bem como alegou o expurgo indevido da capitalização de juros (mov. 125.1 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, rejeitando a impugnação ofertada pela casa bancária, ora agravante, sob o fundamento de que o expert se ateve ao objeto controvertido, bem como que a análise técnica está devidamente fundamentada (mov. 128.1 – processo originário). Pois bem. Pretende o recorrente a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que os cálculos estão incorretos, eis que é possível a compensação de valores em relação aos lançamentos “RECLASSIF SDO DEVEDOR” e que é indevido o expurgo da capitalização de juros, o que viola à coisa julgada. Razão não lhe assiste. Isso porque, do exame do laudo pericial, verifica-se que o perito elaborou os cálculos nos exatos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, sendo que a compensação, em momento algum, foi autorizada. As decisões judiciais, ora liquidandas, determinaram tão somente o expurgo da capitalização mensal de juros, readequação dos juros remuneratórios à média de mercado, exclusão da comissão de permanência e da cobrança da tarifa “maxiconta”. O perito judicial realizou os cálculos de acordo com as decisões, esclarecendo, inclusive, a impossibilidade de compensação dos valores por ausência de determinação neste sentido (mov. 112.1 a 112.8 e 121.1 – processo originário). Outrossim, com relação a capitalização de juros, o expert corretamente realizou o expurgo da capitalização mensal, mantendo-se a cobrança anual, conforme determinado no acórdão de mov. 1.42. Observa-se, portanto, que os cálculos foram elaborados em consonância com as determinações judiciais, não havendo que se falar em retificação. Assim, impõe-se manter a decisão agravada que homologou os cálculos elaborados pelo perito. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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