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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 44.1 dos autos de Ação Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Rescisão de Contrato de Compra e Venda nº 0007543-85.2023.8.16.0112, ajuizada pelos autores/Agravantes em face dos réus/Agravados, objetivando a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, em razão de alegado inadimplemento do avençado pelos demandados, que indeferiu a tutela de evidência requerida no mov. 35.1/origem, para declarar a rescisão antecipada do contrato de compra e venda do Lote nº 05, da Quadra nº 04, localizado na Rua Francisco Beltrão, nº 78, Augusto II, na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, e que os réus/Agravados sejam compelidos ao pagamento de alugueis. Inconformados com o decisum, alegam os autores/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando há probabilidade do direito e perigo na demora; b) “os réus/Agravados sequer estão arcando com as faturas de energia elétrica, o que está implicando na inscrição do nome da Agravante Marisa Herter da Silva Verde nos órgãos de proteção ao crédito, como pode-se notar na cópia integral dos autos n. 0005028- 77.2023.8.16.0112, no qual a Agravante Marisa postula reparação dos danos morais suportados pela inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”; c) “desse modo, mister se faz conceder efeito suspensivo-ativo ao Agravo, para fins de determinar a rescisão antecipada do contrato de alienação do imóvel, com o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e o pagamento das dívidas do imóvel (tarifas de água, energia elétrica, internet, gás, tributos, etc.), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia”; d) “caso reste outro entendimento, o que se admite por extrema cautela, requer que as Agravadas sejam compelidas a manter o imóvel em perfeitas condições de habitação e moradia, além de arcar com o valor de aluguel, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, desde o inadimplemento contratual (fevereiro de 2022), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia”.Com base em tais argumentos, pugnaram a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, “para fins de determinar a rescisão antecipada do contrato de alienação do imóvel, com o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e o pagamento das dívidas do imóvel (tarifas de água, energia elétrica, internet, gás, tributos, etc.), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Caso reste outro entendimento, o que se admite por extrema cautela, requer que as Agravadas sejam compelidas a manter o imóvel em perfeitas condições de habitação e moradia, além de arcar com o valor de aluguel, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, desde o inadimplemento contratual (fevereiro de 2022)”, e ao final, o provimento para o mesmo intento.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve sua decisão em 08/03/2024 (mov. 50.1/origem).Na deliberação inicial do mov. 9.1, foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deferir a tutela de evidência pretendida “quanto ao pleito de rescisão contratual e estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que os réus/Agravados desocupem o imóvel objeto do negócio jurídico sub judice, a contar de suas intimações, sob pena de reintegração de posse forçada”.Tendo em vista a revelia dos réus/Agravados, dispensou-se a intimação deles, conforme disposto no artigo 346, do Código de Processo Civil. Assim, voltaram os autos conclusos em 18/03/24 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita aos autores/Agravantes; mov. 37.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência ou evidência pretendida pelos autores/Agravantes para que fossem, assim se interpreta, imediatamente reintegrados na posse do imóvel urbano consistente no Lote nº 05, da Quadra nº 04, do Loteamento Augusto II, localizado na Rua Francisco Beltrão, nº 78, na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, o que foi requerido sob a alegação de que os réus/Agravados, promissários compradores, recaíram em mora quanto ao pagamento das parcelas contratuais avençadas, situação que perdura mesmo tendo sido notificados extrajudicialmente para pagamento dos valores devidos e que, citados na ação, não ofereceram contestação, incorrendo em revelia.A deliberação inicialmente proferida pelo Relator, no mov. 9.1, adianta-se, deve ser confirmada neste julgamento Colegiado. A medida pretendida pelos autores/Agravantes, qual seja a tutela de evidência, encontra previsão legal no artigo 311 do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ainda que não se olvide que, tratando-se de ação que verse sobre desfazimento de negócio jurídico, faz-se necessário, via de regra, oportunizar o contraditório prévio para averiguar todos os fatos, tem-se que no presente caso o referido princípio foi efetivamente respeitado e aplicado, sendo que, ainda que citados pessoalmente (movs. 25.1, 31.1 e 31.2/origem), os réus/Agravados não compareceram nos autos nem ofereceram contestação, isto é, deixando de opor qualquer resistência aos pedidos dos autores/Agravantes ou de fazer provas que apontassem alguma dúvida razoável à pretensão de rescisão do contrato particular de compra e venda por inadimplemento por parte deles, de modo a incidir o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, que poderia ser combinado com o artigo 356, inciso I, do mesmo diploma legal.É de acrescentar que os réus/Agravados já foram intimados da decisão proferida pelo Relator, para a desocupação do imóvel voluntariamente em 30 (trinta) dias (movs. 71.1 e 86.1/origem), e ainda assim não se manifestaram nos autos, em 1º ou 2º grau, apresentando qualquer objeção. Assim, embora num primeiro instante a antecipação de tutela tivesse sido negada pelo ângulo da urgência pelo Juízo a quo (mov. 17.1/origem), já não se justifica postergar a resolução provisória da situação pelo ângulo da evidência, eis que preclusa a oportunidade de os réus/Agravados alegarem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores/Agravantes, o qual, ademais, está amparado na cláusula nº 11.3 do instrumento contratual (mov. 1.6/origem).O pagamento de aluguéis por períodos pretéritos ou mesmo até a efetiva desocupação do imóvel, ou qualquer outra questão relacionada às consequências jurídicas desta rescisão contratual, porém, deve ser objeto de análise em sentença, mormente porque será preciso aferir o valor locatício do imóvel ou postergar sua apuração para a fase de liquidação de sentença, se o pleito for julgado procedente.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para o fim de conceder a tutela de evidência requerida, nos termos da fundamentação.
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