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Acórdão
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RELATÓRIO1. Magali Schemberger Schafranski e Luiz Carlos Schafranski interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 63.1 proferida nos autos de Ação de alienação judicial de coisa comum, cumulada com extinção de condomínio, pedido de arbitramento e cobrança de alugueres e antecipação dos efeitos da tutela n.º 0002677-84.2022.8.16.0139, que não acolheu impugnação ao pedido de honorários periciais. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os autos de origem tratam de Ação de Alienação Judicial, em que nomeado perito para avaliação do imóvel objeto da divisão, imóvel rural, objeto da matrícula nº 20.324, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR, com área de 30.250,00m2, localizado na BR 373, Km 270,8, em Prudentópolis/PR, sendo local de fácil acesso, onde funciona a Cerâmica Onze; Ltda., atualmente, com a denominação de Magali S. Schafranski – ME ou Cerâmica Magali, ii) ao aceitar o encargo, o perito Theodozio Stachera Júnior propôs o valor de R$ 12.600,00 a título de honorários periciais, iii) a proposta de honorários periciais foi objeto de impugnação dos agravantes e pelo agravado porque a perícia não é de alta complexidade, mas a impugnação foi indeferida e homologado o valor pleiteado, iv) na sua impugnação à proposta de honorários periciais, os Agravantes argumentaram que o valor estaria fora dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, que foram adotados pelo juiz da causa, na fixação dos honorários periciais em processo que tramita na Vara (autos nº 0000795-68.2014.8.16.0139), tendo as mesmas partes como litigantes e, como objeto, a avaliação mercadológica da toda a estrutura da Cerâmica Onze Ltda, empresa que funciona no terreno a ser avaliado pelo perito v) naqueles autos o valor de honorários periciais foi fixado em R$ 3.500,00, vi) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de diminuir o valor dos honorários periciais para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a fixação de honorários periciais de acordo com o previsto na Resolução 232, do Conselho Nacional de Justiça, ou, no mínimo, que seja fixado em valor compatível com casos similares, a exemplo da lide dos autos nº 0000795-68.2014.8.16.0139, que envolve as mesmas partes, no montante de R$ 3.500,00. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para impedir a decisão impugnada de produzir efeitos (mov., 1.1 – autos de origem).Deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o efeito de limitar o depósito inicial dos honorários periciais a R$ 3.500,00 no objetivo de viabilizar a realização do trabalho pericial e a razoável duração do processo (mov. 15.1 – TJ)Orlando Schirlo, intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 25 – TJ) ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov.67.1 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 11 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais.O Agravo de Instrumento está instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, ou seja, no artigo 1.015 combinado com o artigo 1.017, § 5º todos do CPC/15. Convém esclarecer que embora a hipótese do presente recurso (fixação de honorários periciais) não estejam presentes no rol previsto no artigo 1015 do CPC, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade do referido artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos autos está caracterizada a urgência. O não pagamento dos honorários periciais poderá resultar na não realização da prova, em prejuízo à instrução processual. Logo, caso o montante dos honorários periciais constitua óbice à produção da prova, será inútil veicular a questão em recurso de Apelação Cível. Esse entendimento não destoa da jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, conforme ilustram as seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1) PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISCUSSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO PODE AGUARDAR O JULGAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ADMITIDO.2) MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVERÃO SER ARCADOS APENAS AO FINAL DO PROCESSO, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA (ART. 95, § 3º, III, DO CPC). VALOR DA PERÍCIA QUE DEVE SER LIMITADO AOS PATAMARES DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0055586-69.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PERÍCIA COMPLEMENTAR MAIS DETALHADA E ROBUSTA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EELEVADO. CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese o questionamento do elevado valor da remuneração do perito, para a complementação da prova pericial deferida, não esteja prevista no rol do art. 1.015/CPC, o eventual não pagamento do valor correspondente, implicará fatalmente a não realização da prova, podendo, com isso, implicar em inutilidade da discussão da questão em sede de eventual apelação, quando não, em evidente danos às partes acaso o feito venha a ser oportunamente anulado, para permitir-se a realização do exame com fixação de remuneração diversa ao expert nomeado, o que justifica o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento (REsp. Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4), Relatora: Ministra Nancy Andrighi. J. em 05/12/2018).2. Tratando-se de produção de prova pericial, com intuito de complementar a anteriormente realizada, à vista de novos elementos apresentados nos autos, não se justifica a fixação de honorários periciais em montante mais elevado que aquele inicialmente arbitrados, merecendo redução para patamar que atenda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C. Cível - 0033146-16.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Magali Schemberger Schafranski e Luiz Carlos Schafranski e Agravado Orlando Schirlo.3.1. No plano fático, trata-se de Ação de Alienação Judicial de coisa comum, com pedido de tutela provisória de urgência nº 0002677-84.2022.8.16.0139, ajuizada por Orlando Schirlo em face de Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger. Na petição inicial, alegou-se o seguinte: i) a parte é coproprietário do imóvel de matrícula n°. 20.324 junto dos agravados Luiz Carlos Schafranski Magali Schemberger com os quais integrava a sociedade empresária Cerâmica Onze Ltda., dissolvida em 14.04.2014, nos autos de Ação Ordinária de Exclusão de Sócio de n.° 0000795-68.2014.8.16.0139; ii) conforme consta na matrícula do imóvel, 1/3 (um terço) do bem, mantido indiviso, pertence ao requerente; iii) em 01.10.2016, a parte notificou extrajudicialmente os requeridos para informar seu desinteresse em manter condomínio do imóvel, bem como seu interesse em promover o direito de preferência para que os requeridos adquirissem a quota parte de sua propriedade; iv) na notificação extrajudicial enviada a parte também requereu o pagamento de alugueres, haja vista que os requeridos ocupam o imóvel sem promover qualquer contraprestação referente à sua quota-parte da propriedade; v) os agravados não apresentaram resposta à notificação extrajudicial; vi) nos termos do art. 1322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior; vii) o imóvel, avaliado em R$ 3.000.000,00, é indivisível (parecer técnico de avaliação mercadológica anexo); o requerente não tem interesse em adjudicar a parte dos requeridos, viii) como os requeridos quedaram silentes quando instados a exercer o direito de preferência, não restou, pois, outra solução que não a alienação judicial da coisa comum. Requereu-se, liminarmente, o arbitramento e a cobrança de alugueis pela ocupação exclusiva do imóvel pelos requeridos, e, ao final, a procedência da ação com a extinção do condomínio, determinando-se, por conseguinte, a avaliação e alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 20.324 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, com o rateio do valor apurado, na proporção equivalente a cada quinhão, sendo o valor correspondente à área de 20.166,66m² aos requeridos e o valor correspondente à área de 10.083,33m2 ao requerente. A parte requereu, ainda, a condenação dos requeridos no pagamento de indenização a título de aluguéis sobre a quota parte do requerente (1/3 do imóvel), fixando-se como termo inicial a data da notificação extrajudicial (outubro de 2016) e termo final a data da efetiva alienação judicial do bem, com o pagamento do valor correspondente a quota parte do requerente (mov. 1.1 – autos de origem). Orlando Schirlo instruiu a petição inicial com cópia da matrícula do imóvel (mov. 1.10 –autos de origem), parecer técnico de avaliação mercadológica (mov. 1.13 – autos de origem), módulo fiscal (mov. 1.14 – autos de origem), tabela de módulos fiscais dos municípios do Estado do Paraná (mov. 1.15 – autos de origem) e a sentença de dissolução da sociedade empresária nos autos de n. 0000795-68.2014.8.16.0139 (mov. 1.16 – autos de origem) O pedido de tutela de urgência para fixação de alugueres pelo uso do bem comum foi indeferida (mov. 8.1 – autos de origem), e decisão objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0002374-65.2023.8.16.0000, conhecido e desprovido.Em 17/05/2023 realizou-se audiência de conciliação, que restou inexitosa (mov. 32.1 – autos de origem).Magali Schemberger Schafranski e Luiz Carlos Schafranski apresentaram contestação em que impugnaram o valor dado à causa, pugnaram pela improcedência da demanda, e pediram sucessivamente, em caso de alienação judicial do imóvel, precedida de avaliação com a possibilidade e exercício do direito de preferência do artigo 1.322, §2º do Código Civil (mov. 33.1 – autos de origem).A decisão de saneamento deferiu a produção das seguintes provas: i) a juntada de novos documentos nas hipóteses do artigo 435 do CPC, ii) a realização de prova pericial. Na oportunidade nomeou-se perito, nos seguintes termos (mov. 44.1 – autos de origem):Para realização da prova pericial nomeio como perito o avaliador imobiliário Theodozio Stachera Junior, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, esclarecendo-lhe que o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça e que sua parcela de honorários será paga ao final pelo vencido e, caso este seja também beneficiário da justiça gratuita, na forma prevista na Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. Se desejarem, as partes poderão formular outros quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de processo Civil). 8. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 9. Havendo concordância, desde já homologo o valor proposto, caso em que a Secretaria deverá intimar os demandados para que promovam o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, uma vez que a prova foi requerida por ambas as partes, além do que constitui ônus de ambas estabelecer o valor correto ao imóvel ante a divergência entre ambos. Theodozio Stachera Junior manifestou-se nos autos e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 12.600,00, consideradas 25 horas técnicas no valor de R$ 504,00 (mov. 49.1 – autos de origem).Magali Schemberger Schafranski e Luiz Carlos Schafranski, assim como o agravado, impugnaram a quantia proposta pelo Sr. Perito (mov. 55.1 e 56.1 – autos de origem).A decisão agravada não acolheu as impugnações, e homologou o pedido do Sr. Perito, para fixar os honorários periciais em R$ 12.600,00 (mov. 63.1 – autos de origem):Os demandados impugnaram a proposta de honorários sob o argumento de que "ultrapassa o montante máximo fixado pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça" O demandante também pugnou que "sejam estes reduzidos ao teto de que trata a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça" Ao contrário do alegado pelas partes, a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça não limita o valor dos honorários, mas apenas o teto que será pago pelo Estado, caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita. Logo, não há falar em observância do teto previsto na Resolução. Outrossim, o valor proposto pelo perito é condizente com a complexidade do trabalho proposto, motivo pelo qual homologo os honorários no valor proposto, qual seja, a quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). 3.2. Magali Schemberger Schafranski e Luiz Carlos Schafranski sustentam a necessidade de redução dos honorários periciais homologados em R$ 12.600,00 pelo juízo de origem (mov. 1.1 – TJ).Em relação aos honorários periciais, de acordo com o artigo 465 do Código de Processo Civil,[1] incumbe ao juiz nomear perito especializado para elaboração de perícia técnica. Após apresentação de proposta de honorários pelo profissional, deve- se oportunizar a impugnação pelas partes e, transcorrido o prazo de cinco dias, será arbitrado o valor para a atividade.A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] afirma que “o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o e com avolume de trabalho”O perito nomeado pelo Juízo apresentou planilha de cálculos com proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.600,00. Justifica que os valores pleiteados foram calculados e baseados nos referenciais do IBAPE/PR para hora técnica de R$ 504,00, para a remuneração de 25 horas de trabalho, de acordo com a seguinte tabela (mov. 49.1 – autos de origem):Observa-se que se trata de perícia consistente em avaliação do imóvel rural, objeto da matrícula nº 20.324, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR, com área de 30.250,00m2, localizado na BR 373, Km 270,8, em Prudentópolis/PR, e, que o Perito deverá manifestar-se sobre o valor de mercado do imóvel e o seu valor para o caso de locação (mov. 44.1 – autos de origem). Extrai-se da página do IBAPE na internet[1], do Regulamento de Honorários, Avaliações e Perícias de Engenharia, que o valor da hora técnica referencial para associados do IBAPE/PR para o ano de 2024 é de R$ 520,00, de modo que a proposta do perito está dentro dos parâmetros da categoria. O perito nomeado detalha em sua proposta de honorários periciais a quantidade de horas necessárias para cada atividade, e está adequada a delimitação do tempo de trabalho à tarefa a ser executada. A avaliação de imóveis é procedimento em que se consideram fatores como localização, tamanho, estado de conservação, infraestrutura local, acessibilidade, características arquitetônicas, acabamentos, comodidades extras, histórico de valorização da área, comparação com imóveis semelhantes e perspectiva de desenvolvimento urbano na região. Ao que parece, portanto, trata-se de trabalho de certa complexidade.Magali Schemberger e Luiz Carlos Schafranski sustentam também ser necessário readequar o valor dos honorários periciais, pois elevado em comparação ao contexto dos autos porque o valor não está de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, tal argumento não socorre aos agravantes, que não são beneficiários de assistência judiciária gratuita, ao passo que Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça veicula Tabela de Honorários Periciais a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça; a referida Resolução dispõe no art. 1.º o seguinte:“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidadede beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”. Ou seja, a Resolução só pode ser aplicada aos honorários periciais pagos pelo Estado, pela União, ou pelo Distrito Federal, em razão de pagamento de perícia de responsabilidade de litigante beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso dos ora agravantes.Não se pode olvidar, contudo, que o Agravado Orlando Schirlo é beneficiário de assistência judiciária gratuita (mov. 44.1 – autos de origem).Os agravantes apresentam como parâmetro para a redução dos honorários periciais aqueles fixados nos autos nº 0000795-68.2014.8.16.0139, que tratam da Ação de Ingresso e Exclusão de Sócios de Sociedade, em que são partes Magali Schemberger e Orlando Schirlo; naqueles autos foi nomeado perito para a avaliação mercadológica dos bens que integravam a sociedade empresária Cerâmica Onze Ltda., na data da exclusão do sócio Orlando Schirlo, e fixou-se a título de honorários periciais o montante de R$ 3.500,00 (mov. 360.1 – autos nº 0000795-68.2014.8.16.0139).Iniciada a sessão de julgamento, o Relator apresentou proposta de voto no sentido de manutenção do valor dos honorários periciais fixados pela decisão agravada. Por outro lado, os vogais consignaram voto no sentido da viabilidade da redução para o montante de R$ 3.500,00, ocasião em que este Relator concordou com a redução do montante fixado a título de honorários periciais. Resulta adequada a fixação de honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o entendimento da 17ª Câmara Cível, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que o objeto da perícia é a avaliação do valor de mercado de bens imóveis. O valor fixado no recurso a título de honorários periciais segue os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos similares; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ACOLHIMENTO – PERÍCIA A SER ELABORADA EM DOIS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038046-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077274-87.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.05.2022) De consequência, o recurso deve ser provido para fixar os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para FIXAR os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
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