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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela autora, tendo por objeto a decisão de mov. 13.1 proferida nos autos de ação de imissão de posse, que indeferiu a concessão de tutela antecipada para a imissão na posse do bem.Irresignada com a referida decisão, a agravante alega, em síntese, que a decisão proferida deve ser reformada, tendo em vista que o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada. Ao final, pugna pela revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de conceder liminarmente a imissão na posse do imóvel à agravante.O pedido liminar de tutela antecipada restou indeferido (mov. 9.1).Ante a ausência de polo passivo, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, defiro o seu processamento com fulcro no artigo 1.015, parágrafo primeiro, do CPC.Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse, por entender que estão preenchidos os requisitos da concessão liminar. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo agravante, conclui-se que os argumentos da parte não se mostram relevantes, a alterar o entendimento exposto pelo Juízo singular.A medida antecipatória de tutela encontra previsão legal no artigo 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, concomitantemente com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa.Todavia, verifica-se o não preenchimento dos requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo.Da análise dos autos, levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, as alegações deduzidas pela parte e o conjunto probatório que instrui o processo, tenho que inexistem elementos capazes de convencer da verossimilhança da alegação na qual se ampara o pleito antecipatório de tutela.Verifica-se que o contrato de compra e venda e a procuração anexadas à inicial, são datadas de 2015, o que demonstra, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, não há nos autos elementos suficientes a comprovar, ainda que minimamente, a posse injusta e a prática de esbulho pela parte requeridaNota-se ainda, como bem pontuou o Juízo a quo, que a agravante sequer comprovou a propriedade do bem junto a petição inicial, e tampouco junto ao recurso interposto.Não tendo juntado a matrícula do imóvel ou qualquer documento que comprove que é a devedora fiduciante ou cessionária dessa qualidade, a agravante não demonstrou a propriedade do bem.Com efeito, as alegações da agravante estão a envolver matéria controvertida, havendo necessidade, ainda, da produção de prova dos fatos narrados na inicial, de modo a eventualmente se acolher o pedido exordial em cognição exauriente e não “initio littis”.No caso, cumpre salientar que a medida liminar de imissão na posse é medida extrema, de modo que, é recomendável o maior desenvolvimento do contraditório e ampla defesa, para formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUTORES ALEGAM SER OS REAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, E QUE FORAM SURPREENDIDOS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA, SEM AUTORIZAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA, A QUAL APÓS NOTIFICADA, SE RECUSA A DESOCUPAR O IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. INCONFORMISMO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E A PRÁTICA DE ESBULHO PELA REQUERIDA. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO AUSENTES. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL, JÁ CONCEDIDA, PELO MESMO JUÍZO, EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA EM OUTRA DEMANDA. CAUTELA TOMADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE FAZ NECESSÁRIA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0109467-87.2023.8.16.0000 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2024). Assim, sem que tenha ocorrido a formação do contraditório, as afirmações da parte agravante configuram prova documental unilateral que, em sede de cognição sumária, se mostra incapaz de garantir verossimilhança às alegações formuladas. E, pendendo dúvidas relevantes sobre o direito invocado, é prudente que antes de se deferir a liminar pretendida inaudita altera pars, seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dilação probatória. Não havendo perigo concreto, é de se concluir que pode a parte aguardar o trâmite legal do processo, especialmente a formação processual e a oportunização de contraditório e ampla defesa. Afinal, o art. 9º, caput, do CPC dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Outrossim, a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para concessão da liminar frente as provas até aqui apresentadas, apresentando-se prudente a decisão que manteve a proteção possessória em favor dos ocupantes incertos.Portanto, deve ser mantida a decisão ora agravada.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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