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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RIBEIRO DO VALE E OUTROS, voltado contra decisão de mov. 119.1, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Altônia, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0001685-66.2021.8.16.0040, acolheu parcialmente a impugnação da penhora, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, somente, em relação àqueles encontrados na conta de Maria e José na instituição CCR In Sol Cascavel, autorizando o levantamento dos valores encontrados na conta do BANCO DO BRASIL, assim como, rejeitar a impenhorabilidade arguida pelo executado OSCAR, por ausência de provas de que se trata de conta-poupança. Irresignados, os executados alegam que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido de que qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em conta corrente, ou em qualquer tipo de aplicação, seria impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Sustentam que a única exceção á impenhorabilidade, conforme o AgInt no REso 1786530/RS, seria na hipótese de abuso, má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso concreto. Aduzem que os valores bloqueados nas contas correntes são inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis. Por fim, argumentam que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e dano grave ou de difícil reparação, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, haja vista que o montante retido é essencial para a sua subsistência e de sua família, de modo que o prolongamento do desbloqueio ensejará em dano grave para os recorrentes. Pugnam, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que os valores remanescentes contritos na conta dos agravantes sejam liberados. No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja confirmada a tutela recursal. No mov. 9.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado para se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões em mov. 14.1, momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretendem os agravantes a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores remanescentes em suas contas correntes, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Em que pese este magistrado tenha convicção pessoal no sentido de que o rol das impenhorabilidades, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deva ser objeto de interpretação restritiva, cabendo o ônus ao executado de demonstrar que o valor provém de reservas pessoais, e a interpretação ampliativa preconizada pela doutrina e a maioria da jurisprudência, não é a que melhor se aplica à situação em tela, passo a adotar, repito, com ressalva do meu entendimento pessoal, a interpretação hoje majoritária no STJ.Consoante tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1.566.145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA – Resp. 1.231.123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Destaquei) (STJ – SEGUNDA TURMA - REsp 1666893/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2017)Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça, cf. se verifica nos julgados adiante colacionados:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL OU DA QUALIDADE QUE O DEPÓSITO ASSUMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA PENHORADA EM CONTA DO EXECUTADO, QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045663-48.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2023)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PEDIDO DE PENHORA DE RESERVAS FINANCEIRAS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE É ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E SECUNDÁRIA E DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL OU DA QUALIDADE QUE O DEPÓSITO ASSUMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017). (Destaquei). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015943-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR A CONSTRIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE NÃO HAJA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076434-43.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA.1. A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Precedentes do egrégio STJ.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053730-36.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” “Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite”. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058469-52.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.01.2023)No caso concreto, constata-se que a primeira tentativa de constrição de bens dos três executados, pessoas físicas, foi frutífera, com a expedição de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (mov. 94.1), por meio do qual foram constritos R$ 13.221,55 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) da conta do Banco do Brasil e R$ 9.434,14 (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) da conta CCR Int. Sol Cascavel ambas de titularidade de Maria Paladini do Vale; R$2.079,47 (dois mil e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) da conta do Banco do Brasil e R$ 3.677,96 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) da conta CCR Int. Sol Cascavel ambos de titularidade de Oscar de Carvalho Mendes; e R$ 4.913,97 (quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e sete centavos) da conta CCR Int. Sol Cascavel de titularidade de José Ribeiro do Vale. Ocorre que, sequer a soma dos valores constritos (R$ 33.327,09) atinge o limite de 40 salários-mínimos, situação que conduz a impenhorabilidade de tais ativos, em conformidade com os fundamentos antes expostos, não sendo possível manter o bloqueio de tais valores, diante do posicionamento da jurisprudência sobre o tema.Além disso, não se vislumbra no caso concreto qualquer circunstância específica que autorize o afastamento do entendimento então adotado na corte superior, que, embora não tenha natureza vinculativa, merece ser acatado, diante do posicionamento majoritário que se verifica, indicando tal entendimento é aquele que melhor se coaduna com a norma infraconstitucional pertinente, mesmo porque a exceção ao critério adotado pela corte superior é apenas a constatação de conduta dolosa ou de má-fé do devedor, o que não ocorre no caso concreto, onde a parte credora sequer aponta a eventual prática de tal vício por parte dos devedores.Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impossibilidade de penhora dos valores depositados nas contas dos agravantes (mov. 94.1), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, podendo eventual constrição recair apenas sobre os valores que sobejarem tal limite.
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