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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRE SILVA DE MELLO contra decisão (mov.198.1), proferida nos autos de ação “previdenciária” sob nº 0011686-10.2006.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu os embargos opostos para o fim de complementar a decisão de mov. 181.1 e determinar a expedição de RPV individualizada para os exequentes, mantendo no que concerne à homologação da renúncia ao valor que ultrapasse o teto da RPV, vale dizer, R$ 21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), na forma da Resolução SEFA n. 02/2023 do Secretário de Estado da Fazenda.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que peticionou ao magistrado indicando o pagamento do valor total de R$ 66.010,95 em três partes iguais, ou seja, R$ 22.003,65 para cada autor, sendo que, nesse caso, renunciariam a quaisquer valores que ultrapassem o limite de RPV, em função de que o pagamento através de RPV seria mais rápido e que atenderia o interesse de todos os autores.Frisa que, no mov.181.1, o magistrado homologou a renúncia de todos os autores, ao valor que ultrapasse o teto da RPV, vale dizer, R$ 21.648,08. Em face dessa decisão, a parte executada opôs embargos, os quais foram acolhidos para o fim de “observar a proporção e período da pensão recebida por cada um, sob pena de o crédito estar sendo pago em valor superior a um ou outro exequente.”Aduz que, diante dessa nova situação processual, a decisão do magistrado se tornou inconsistente no processo, como se não existisse nos autos e, em decorrência desse novo fato jurídico, a renúncia apresentada pelo agravante em relação ao valor excedente de RPV também deve ser considerada nula de pleno direito.Assevera que diante da nova situação jurídico-processual, abriu-se expectativas para o agravante que teve decisão em seu desfavor, a qual gerou um prejuízo de R$ 31.075,00. Ao final, requer seja recebido o presente agravo de instrumento e julgado integralmente procedente para que o agravante receba o seu valor integral de R$ 52.723,08, através de precatório.Contrarrazões no mov.20.1-TJ.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov.23.1-TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não da parte agravante receber o valor integral de R$ 52.723,08, por meio de precatório, considerando a decisão posterior que acolheu os embargos de declaração e determinou a expedição de RPV individualizada para os exequentes, mantendo no que concerne à homologação da renúncia ao valor que ultrapassar o teto da RPV, vale dizer, R$ 21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), na forma da Resolução SEFA n. 02/2023 do Secretário de Estado da Fazenda.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que peticionou pleiteando o pagamento do valor total de R$ 66.010,95 em três partes iguais para cada autor, sendo que, nesse caso, renunciariam a quaisquer valores que ultrapassem o limite de RPV. Frisa que o magistrado homologou a renúncia, contudo, acolheu posteriormente os embargos opostos pela executada para o fim de “observar a proporção e período da pensão recebida por cada um, sob pena de o crédito estar sendo pago em valor superior a um ou outro exequente.”. Aduz que, diante dessa nova situação processual, a decisão do magistrado se tornou inconsistente no processo, sendo que a renúncia apresentada pelo agravante em relação ao valor excedente de RPV deve ser considerada nula de pleno direito, vez que gerou um prejuízo de R$ 31.075,00 ao ora agravante. Da análise dos autos, consoante se pode observar no relatório de pensionistas emitido pelo Paranaprevidência (mov.188.2), há litisconsórcio ativo entre os exequentes: Gustavo Vieira de Mello; Gabriel Silva de Mello e André Vieira de Mello e, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve-se considerar o valor do crédito individual. Nota-se que no mov.177.1, os exequentes peticionaram pleiteando o recebimento do crédito no valor total de R$ 66.010,95 (sessenta e seis mil 10 reais e noventa e cinco centavos) em 3 (três) parcelas iguais no valor de R$ 22.003,65 (vinte e dois mil e três reais e sessenta e cinco centavos) para cada um, renunciando, neste caso, a quaisquer valores que ultrapassassem o limite de RPV, pedido este homologado pelo magistrado singular no mov.181.1. Ocorre que a parte executada opôs embargos salientando não ser devido o fracionamento da obrigação em parte iguais, por afronta ao art. 100, § 8º, CF, questão não observada quando da homologação da renúncia. Referidos embargos foram parcialmente acolhidos (mov.198.1) para o fim de “determinar a expedição de RPV individualizada para os exequentes nos seguintes valores: Gustavo Vieira de Mello (R$ 4.287,60); Gabriela Silva de Mello (R$ 9.000,13) e André Silva de Mello (R$ 21.648,0).”.Do histórico dos autos, verifica-se, portanto, que a renúncia estava condicionada a seguinte premissa fática: o valor total do crédito ser fracionado aos exequentes em 3 (três) partes iguais para recebimento via RPV (método mais célere comparado ao precatório). Todavia, com a alteração da situação jurídica processual, quando do acolhimento parcial dos embargos determinando o fracionamento proporcional e manutenção da renúncia, acabou a parte agravante tendo um prejuízo no valor de R$ R$ 31.075,00 (trinta e um mil e setenta e cinco reais). Assim, diante desse erro de premissa, mostra-se descabido e desproporcional impor ao ora agravante que receba o crédito por meio de RPV, visto que a renúncia pleiteada, a princípio, visava “abrir mão” de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) por exequente até posterior decisão do magistrado nos embargos de declaração que alterou as circunstâncias fáticas até então vivenciadas pelas partes. Nesse sentido é o parecer ministerial:In casu, é de se ver que os demandantes, antes mesmo de se falar em renúncia, foram instados a apresentar o valor individualizado, o que fizeram em seq. 162.1-autos principais, propondo o pagamento em parte iguais (um terço para cada requerente), de R$-22.003,65 (vinte e dois mil e três reais e sessenta e cinco centavos), não sendo tal ponto objeto de impugnação, isso até os aclaratórios de seq. 188.1-daqueles. Veja-se, portanto, que a renúncia aos valores que superassem R$-21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), do RPV, deu-se nesse cenário, em que os suplicantes foram levados a acreditar que cada qual perceberia o mesmo valor. Pontue-se que o “prejuízo”, isto é, aquilo que estaria sendo abdicado, seria em torno de R$-1.000,00 (mil reais).Apenas após a manifestação do ente estatal é que os valores foram redistribuídos, [...]Ao que parece, portanto, houve erro de premissa por parte dos postulantes, sem se olvidar que o Estado do Paraná não havia sido até então notificado, inexistindo o contraditório entre os litigantes, portanto. Não é demais destacar que o Código de Processo Civil traz a boa-fé processual e a cooperação entre as partes como princípios basilares: [...]Dessa forma, em atenção à boa-fé, na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas, como no caso dos autos, respeitada a possibilidade de entendimento diverso, parece desarrazoado impor ao ora agravante que perceba seus valores por RPV, já que a renúncia até então procedida adotava um outro contexto. Admitir a reconsideração da manifestação de vontade, ante a mudança do cenário, parece se coadunar mais com os pilares do Código de Processo Civil.Daí porque entende este Parquet pela possibilidade de modificação do decisum, dadas as particularidades do caso em tela.Ademais, convém ressaltar que as partes devem apontar eventuais vícios, em observância aos deveres de lealdade processual e cooperação e também como expressão de boa-fé, a fim de possibilitar ao juiz a prolação de uma decisão justa e efetiva, em atendimento ao estabelecido no art. 6º, do CPC:Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Nesse sentido, cita-se trecho do acórdão do Exmo. Des. Fernando Antônio Prazeres:Não restam dúvidas, portanto, que o processo civil deve pautar-se na cooperação entre as partes – autor, réu e magistrado -, as quais devem conjugar os esforços para que a solução da demanda seja célere e a prestação jurisdicional seja satisfatória e justa. Tal princípio, inclusive, se coaduna com o do devido processo legal, boa-fé processual e contraditório, na medida em que permite às partes o diálogo processual, com observância ao dever de lealdade. (TJPR – 14ª C.Cv – Agravo de Instrumento 0043448-12.2017.8.16.0000 – DJ. 21/08/2019)Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão proferida a fim de possibilitar o recebimento do crédito em nome de ANDRÉ SILVA DE MELLO no valor de R$ 52.723,08 (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e três reais e oito centavos), por meio de precatório, nos termos acima expostos.
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