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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais”, autuada sob o n. 0018441-48.2023.8.16.0019, ajuizada em face dos agravados, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente alega que o pedido de justiça gratuita pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, destacando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Assevera que o Código de Processo Civil deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de carência financeira para que seja concedida a benesse. Relata que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça que somente permite o afastamento da presunção de necessidade extraída da declaração de pobreza, mediante elementos concretos em sentido contrário.Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 12.1/TJPR.O recurso foi respondido ao mov. 27.1/TJPR e 33.1/TJPR e decorrido o prazo em relação aos demais agravados (mov. 29/TJPR, 31/TJPR e 46/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a MMª Juíza indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que o “autor não juntou a declaração de propriedade de bens imóveis e, conforme já apontado no despacho de ev. 34.1, há movimentação bancária na conta da parte que afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, o salário líquido recebido na conta do autor gira em torno de cinco mil reais” (mov. 39.1).A despeito do entendimento adotado pela MMª Juíza, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Primeiro, porque consta dos autos de origem que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.3).Segundo, porque o recorrente colacionou cópia de sua carteira de trabalho e previdência social (mov. 22.2) comprovando ter vínculo de emprego na mesma empresa desde 05/11/2019, sendo admitido para exercer a função de eletricista de instalações, com remuneração inicial de R$ 1.957,18. Colacionou, ainda, contracheques comprovando auferir mensalmente a quantia líquida aproximada de R$ 4.117,00, valor que não ultrapassa os três salários-mínimos nacionais (mov. 37.3 e 37.4).Terceiro, porque foram colacionados extratos bancários (mov. 22.8-22.11), constatando que o autor não movimenta/recebe valores que pudessem afastar a sua condição de hipossuficiência de recursos. De igual modo, as declarações de imposto de renda apresentadas (mov. 22.12 e 37.2) não indicam a existência de bens ou valores de elevada monta. Além disso, o veículo e as duas motos de sua propriedade tratam-se de bens cujo valor não é exorbitante, sendo que as duas motocicletas possuem anotação de alienação fiduciária.Ademais, eventuais valores auferidos são utilizados pelo agravante para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que o agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente ao recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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