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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0020281-19.2024.8.16.0000 interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento nos autos de Liquidação de Sentença nº 0015117-12.2020.8.16.0001 em face da r. decisão do mov. 359.1, que homologou os honorários periciais em R$ 4.400,00.Inconformada, a agravante defende, em síntese, que: a) que a perícia se resume a revisão de contratos de empréstimos formalizados entre as partes; b) os cálculos devem ser feitos pela Contadoria do Juízo; c) subsidiariamente, o valor da referida verba não deve ultrapassar R$ 1.500,00. Em decisão inicial, o efeito suspensivo pretendido foi deferido (seq. 11.1).Devidamente intimada, as partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (seq. 18).Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do valor arbitrado para os honorários periciais em ação revisional.Ao que se verifica dos autos, a perícia referida tem por intuito recalcular os 5 contratos questionados pelos autores, com a incidência dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado para o período e modalidade contratados, divulgada pelo Bacen, com a repetição do indébito na forma simples.Apesar de não haver critérios fixos e preestabelecidos para fixação dos honorários periciais, estes devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o caso concreto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXACERBADO - NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Os honorários periciais devem atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, com fins de evitar extrema oneração da prova à parte requerente.(TJ-PR AI 990925-7 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 22/05/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1119 13/06/2013) (grifos nossos). Em que pesem as alegações do agravante, entendo que o recurso não comporta provimento.Isto porque, apesar da perícia que se pretende realizar não se revestir de grande complexidade, demanda um tempo considerável para ser concluída, na medida que deverão ser recalculados 5 (cinco) contratos, bem como, apuração do valor a ser devolvido pela instituição financeira.Em caso semelhante, pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que os honorários periciais foram fixados em valores iguais ao aqui discutido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR PROPOSTO PELO EXPERT QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO NA ESPÉCIE. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nessas condições e levando-se em consideração os parâmetros acima elencados, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e compatível com o trabalho a ser realizado.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040449-47.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022) Logo, inviável a modificação da decisão agravada.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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