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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0020288-11.2024.8.16.0000, da 7ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Central de Maringá, em que figuram como agravante o Banco Itaúcard S.A., e agravado Alexandre Cedran. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003875-86.2012.8.16.0017, arbitrou os honorários do perito. 2. Aduz a agravante, em suma, que o valor fixado a título de honorários do perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é exagerado, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dada a baixa complexidade do trabalho a ser realizado. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 26.1). Recurso não respondido.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários do perito. 5. No atual Código de Processo Civil, o perito, ciente da nomeação, deve apresentar proposta de honorários periciais e, após a intimação das partes para se manifestarem, o magistrado arbitrará o valor da remuneração pelo trabalho pericial (CPC, art. 465, § 2º, inc. I e § 3º). 6. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “§2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial).(...) § 3.º: 10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito.(...) §5.º: 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito”. (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Destaquei. 7. Nesse sentido, vislumbra-se que, para aferição do valor adequado a ser fixado a título de honorários periciais, necessário que o juízo e as partes se atentem ao princípio da razoabilidade, mediante uma análise baseada em parâmetros, tais como o valor da causa, a natureza da perícia, o trabalho a ser exigido, o tempo despendido, bem como a remuneração recebida para atividade semelhante do profissional na seara extrajudicial. 8. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Adimplemento contratual. Contrato de participação financeira. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Valor arbitrado. Excessivo. Redução. Possibilidade. Recurso conhecido e provido.1. O arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial.2. Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0067136-95.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia - 11ª Câmara Cível - Julgado em 1-3-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento e cobrança de alugueres. Execução. Avaliação de imóvel. Honorários periciais que devem refletir o grau de complexidade do trabalho despendido. Montante exacerbado. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução do valor fixado. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0041287-24.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível - Julgado em 27-2-2021). Destaquei. 9. Em concreto, conforme alinhavado na decisão de processamento do presente recurso, verifica-se que o trabalho da perita consistirá no recálculo do saldo da conta corrente nº 3.4553-2, contratos de crédito automático em limite Itaú por saque (LIS), contratos de empréstimos nºs 9273381000, 3971043000, 77837113, 7261332, 11334553, 072613326 e 0778371138, bem como o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 11300345532, substituindo os juros capitalizados por juros simples e excluindo os juros que excedam à taxa média de mercado, assim como afastando todo e qualquer encargo moratório. 10. Sem desmerecer o trabalho a ser realizado, o valor sugerido pelo juízo de origem (R$ 6.000,00 - mov. 555.1) se revela desarmônico da natureza e da complexidade da aludida perícia. Afinal, já houve trabalho pericial semelhante realizado nos autos (mov. 348.1), bastaria replicá-lo com readequações estabelecidas em sentença (mov. 448.1), vale dizer, substituir juros capitalizados por juros simples e excluir os juros que excederam à taxa média de mercado, assim como limitar os encargos moratórios e apontar o valor a ser restituído ao autor. 11. Assim, a peculiaridade do presente caso justifica a redução a um patamar que a remunere de forma justa e, de outra parte, que viabilize a realização da perícia, sem onerar demasiadamente as partes. 12. A propósito, em situação semelhante já se manifestou este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Processo em liquidação de sentença. Decisão interlocutória. Homologação de cálculo dos honorários periciais. Arbitramento que deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Caso que não apresenta elevado grau de complexidade. Redução da verba honorária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Decisão reformada. Honorários minorados. Recurso conhecido e provido.I. “[...] O valor dos honorários periciais deve ser mensurado pautando-se pelo princípio da razoabilidade, tendo em vista o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e a especialidade do profissional” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046924-82.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023)”. Extrai-se do bojo do julgado: “No caso, importante frisar que a expert do juízo inicialmente formulou proposta de honorários periciais de R$ 8.000,00 (mov. 228.1). Posteriormente, reduziu o valor para R$ 7.500,00 (mov. 249.1), cujo montante foi homologado pelo juízo processante (mov. 256.1).A perícia a ser realizada, no mínimo deve responder “sobre a divergência na metodologia utilizada (cálculo pericial e parecer técnico de seq. 177.2 /200.2), notadamente a apuração das diferenças mês a mês e sua compensação no saldo da operação, de maneira explicativa e pormenorizada” (mov. 215.1), além é claro de apontamentos e outras dúvidas, caso existam no processo originário que, como já dito, tramita por mais de uma década. Trata-se, como se vê, de Perícia que irá aproveitar, ainda que parcialmente o que anteriormente já se fez, ao menos no que toca a colheita de dados, cingindo-se no mais a corrigir eventuais equívocos do trabalho pericial feito por outra expert. Daí sua complexidade restar relativizada.Sendo assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como do entendimento desta Câmara Cível aplicado em casos análogos, impõe-se a redução dos honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante se mostra adequado para remunerar o trabalho do profissional”. (Agravo de Instrumento nº 0009910-93.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 22-3-2024). Destaquei. 13. À vista disso, considerando as particularidades do caso concreto, os critérios norteadores do trabalho para elaboração do laudo técnico, bem como a natureza da tarefa, o tempo despendido e, claro, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 14. Ressalte-se que, em razão da minoração o perito deve ser intimado para se manifestar, não sendo obrigado a aceitar o encargo por remuneração diversa da proposta, devendo, em caso de recusa, ser nomeado outro profissional.
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