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Acórdão
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1-RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Taliton Hoppe Chaves, Janete de Mattos Strona e Paulo Roberto Strona, na qual se imputou ao primeiro requerido a prática de supressão de vegetação nativa, com referência à existência de espécie ameaçada de extinção, na localidade de Angaí, Município de Fernandes Pinheiro/PR, sustentando-se, ainda, que Janete e Paulo seriam proprietários da área degradada, motivo pelo qual se postulou a condenação dos réus à recuperação ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sobreveio sentença de procedência, para condenar os réus à reparação dos danos ambientais, no prazo fixado (com imposição de multa diária, limitada), determinando-se, em síntese, o abandono da área para regeneração natural, o plantio de 7.000 mudas de espécies nativas e a realização de tratos silviculturais, além da condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais coletivos, com correção e juros na forma estabelecida, revertendo-se o montante ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Irresignadas, as partes interpuseram dois recursos de apelação, cujas razões passam a ser relatadas separadamente. 1) Razões recursais de Paulo Roberto Strona e Janete de Mattos StronaOs apelantes sustentam, em síntese, que não havia dano ambiental na data em que venderam o imóvel ao corréu Taliton, afirmando ter sido produzida prova documental apta a demonstrar que a área estava preservada quando da alienação. Alegam que passaram a figurar no polo passivo porque o adquirente não teria promovido o registro da escritura, o que teria mantido os recorrentes como proprietários formais. Aduzem que a condenação, quanto a eles, decorreria (i) da presunção de veracidade conferida ao auto de infração e (ii) da valoração do depoimento de testemunha (policial ambiental) no sentido de que haveria degradação anterior à venda; todavia, defendem que tal conclusão não se sustentaria diante do acervo documental. No ponto central do apelo, afirmam que o auto/relatório ambiental teria abrangido duas áreas distintas, sendo que a denominada “área 1” corresponderia ao imóvel efetivamente vendido em 25/05/2022, e que imagem de satélite (junho/2022) indicaria que a “área 1 ainda não sofreu intervenção”, o que evidenciaria inexistência de degradação mesmo após a venda, afastando-lhes a responsabilidade pelo evento danoso. Por fim, sustentam que a informação de “dano preexistente” considerada na sentença estaria relacionada a outra questão ambiental já solucionada mediante Acordo de Não Persecução Penal (autos 0000688-36.2020.8.16.0164), com alegada extinção da punibilidade, não podendo servir de suporte para imputar-lhes responsabilidade nesta ACP. Ao final, requerem o provimento integral para afastar a responsabilidade ambiental dos apelantes no presente feito. 2) Razões recursais de Taliton Hoppe ChavesSustenta, em síntese o ora recorrente:a) Omissão quanto ao nexo causal e necessidade de prova pericial: alega que, embora objetiva a responsabilidade civil ambiental, persistiria a exigência de comprovação do nexo causal, afirmando que a condenação teria se apoiado em presunções, sem prova robusta que vinculasse o recorrente à supressão da vegetação. Sustenta, ainda, que a perícia técnica seria indispensável (art. 464 do CPC), tanto para aferir a extensão do dano quanto para a atribuição de autoria/causalidade, asseverando não ter o autor se desincumbido do ônus probatório (art. 373, I, CPC). b) Contradição na cumulação de obrigações e bis in idem: insurge-se contra a condenação simultânea à recuperação ambiental e ao pagamento de danos morais coletivos, afirmando inexistir demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial coletiva e alegando excesso punitivo, com invocação de proporcionalidade e vedação ao bis in idem. c) Inversão indevida do ônus da prova: sustenta que a sentença teria transferido ao réu o encargo de comprovar fato negativo (não participação), a partir da presunção de legitimidade do auto de infração, o que configuraria desequilíbrio processual e “prova diabólica”, reiterando que caberia ao Ministério Público demonstrar materialidade, autoria e nexo causal. d) Inépcia da petição inicial: afirma que a exordial seria genérica, sem descrição adequada da conduta, extensão, data dos fatos e nexo causal, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa; sustenta que a juntada posterior de documentos não sanaria o vício e requer o reconhecimento da inépcia. e) Ilegitimidade passiva (quanto a Janete e Paulo): argumenta que a manutenção dos corréus proprietários anteriores no polo passivo seria indevida por ausência de relação com o fato gerador e inexistência de nexo causal, postulando o reconhecimento da ilegitimidade, com extinção sem resolução do mérito em relação a eles. f) Ausência de prova do dano, da autoria e do nexo causal: sustenta que a condenação teria se baseado apenas em auto de infração e imagens, sem comprovação inequívoca de autoria/participação do apelante e sem prova técnica apta a sustentar o decreto condenatório. Ao final, requer: (i) a reforma para julgar improcedente a ação; (ii) subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais coletivos; (iii) alternativamente, a revisão dos parâmetros da reparação ambiental para adoção de meios menos onerosos; e (iv) a revogação da tutela de urgência. Contrarrazões juntadas no mov. 174.1.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento de ambos os recursos.(mov.14.1)É o relatório.
II-- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminares2.1. Inépcia da petição inicial (arguida por Taliton)A preliminar não prospera.A inépcia somente se configura quando a inicial não atende aos requisitos legais, a ponto de impedir a compreensão da controvérsia e prejudicar o contraditório (CPC, arts. 319 e 330). No caso, a narrativa inicial está lastreada em documentos oficiais e descreve, com suficiência, a natureza do ilícito, seu contexto fático e o bem jurídico lesado (dano ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, com referência a espécies ameaçadas), permitindo o pleno exercício defensivo. A própria sentença registra que o procedimento administrativo foi instruído com imagens de satélite e registro fotográfico que evidenciam a alteração da cobertura vegetal na área, além de autuação administrativa, delineando adequadamente causa de pedir e pedido. Além disso, consta que a alegação de inépcia foi expressamente rechaçada em decisão saneadora, reconhecendo-se que a pretensão se encontra corroborada por documentação oficial que detalha o suposto dano ambiental. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva de Janete e Paulo (arguida por ambos e reiterada por Taliton)A insurgência também não merece acolhida.O caso versa sobre obrigação de natureza ambiental cuja recomposição possui caráter propter rem, razão pela qual é admissível a cobrança do dever de recuperar e indenizar do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor, nos termos da Súmula 623 do STJ. Nesse contexto, a alegação de alienação do imóvel antes da consolidação do dano – ou a discussão sobre quem, em tese, executou materialmente a destoca, não elide, por si, a legitimidade para figurar no polo passivo da ACP, pois o que se busca é a recomposição do passivo ambiental aderente ao bem, sem prejuízo de eventual regresso em via própria. Nesse sentido: direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil por dano ambiental. Alegação de ilegitimidade passiva em razão da arrematação do imóvel por terceiro. Impossibilidade. Matéria pacificada em sede de recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Ação civil pública. Dano ambiental. Obrigação de reparação. Artigos 3º, iv, e 14, § 1º, da lei nº 6.938/81. Natureza propter rem e solidária. Possibilidade de responsabilização dos atuais possuidores ou proprietários, assim como dos anteriores, ou de ambos. Súmula 623 do stj. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de comprovação de remoção de passivo ambiental e impôs multa diária à empresa agravante, em razão da ausência de documentação que comprovasse a inexistência de passivo ambiental após a paralisação de suas atividades industriais. A decisão recorrida também determinou a intimação da empresa para apresentar a documentação necessária no prazo de 30 dias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante pode ser excluída do polo passivo em razão da arrematação do imóvel, considerando a responsabilidade ambiental de natureza propter rem e solidária.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e de natureza propter rem, recaindo sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente da comprovação de autoria direta do dano.4. A arrematação do imóvel não elide a legitimidade passiva da agravante, que deve formalizar o encerramento de suas atividades junto ao órgão ambiental e apresentar documentação comprobatória.5. A jurisprudência reconhece que a obrigação de reparação ambiental é solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano, incluindo os atuais e anteriores proprietários.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e de natureza propter rem, recaindo sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, assim como dos anteriores, ou de ambos, conforme Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça._________(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011988-94.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.12.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ATUAL E ANTERIOR. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública ajuizada por município em face de ex-proprietário, proprietário atual e terceiro adquirente de imóvel, visando à reparação de dano ambiental por supressão de vegetação nativa e à indenização por dano moral coletivo. 1.2 Sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos à apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Pedido de indenização por dano moral coletivo julgado improcedente. 1.3 Interposição de embargos de declaração por um dos réus, alegando impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista não mais ser proprietário do imóvel. Embargos rejeitados. 1.4 Apelações cíveis interpostas por ambos os réus, sustentando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é nula a sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade dos apelantes, à luz da natureza propter rem da obrigação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental constante dos autos e a possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 370, caput e §1º, do CPC.3.2. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e informada pela teoria do risco integral.3.3. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem e pode ser exigida do atual ou de qualquer dos anteriores proprietários, à escolha do credor, conforme Súmula 623/STJ e tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.204 do STJ.3.4. O anterior titular do domínio não se exime de responsabilidade se concorreu direta ou indiretamente para o dano ambiental ou permaneceu inerte diante de ilícito existente.3.5. No caso concreto, comprovado que os apelantes foram sucessivos proprietários do imóvel e que o dano ambiental foi detectado em momento posterior à alienação do bem por um deles, mas com indícios de intervenção pré-existentes, é legítima a responsabilização solidária de ambos.3.6. A tese de ilegitimidade passiva do proprietário atual é inaplicável diante do caráter real da obrigação ambiental, prevista também no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.651/2012.3.7. Não comprovada omissão dolosa ou culpa exclusiva de terceiro que justifique o afastamento do dever de reparar o dano, resta mantida a condenação de ambos os réus.3.8. Jurisprudência do STJ e do TJPR corroboram o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos de apelação cível CONHECIDOS e DESPROVIDOS, mantendo-se integralmente a sentença.4.2 Tese de julgamento: A obrigação de reparação de dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, recaindo solidariamente sobre o atual e os anteriores proprietários do imóvel onde houve a degradação, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o dano e a titularidade do bem. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000760-40.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 29.10.2025) Ademais, os próprios recorrentes Paulo e Janete sustentam que (i) não existia dano à época da venda e (ii) haveria “duas áreas” no auto, invocando imagem de satélite (jun/2022) para afirmar que a “área 1” ainda não havia sofrido intervenção, além de mencionar ANPP pretérito como fato distinto. Essas alegações, contudo, dizem respeito ao mérito (existência/temporalidade do dano e atribuição de responsabilidade), não a uma hipótese de ilegitimidade ad causam, que permanece hígida diante do regime propter rem.Rejeito a preliminar. 2.3. Cerceamento de defesa - necessidade de prova pericial (arguida por Taliton)Não se reconhece nulidade.Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao convencimento, desde que o faça de modo fundamentado. Em linha com a orientação do STJ, não há cerceamento quando o juiz indefere prova pericial por entender suficiente a prova documental e oral já produzida. Aqui, a sentença indica que a constatação do dano veio acompanhada de imagens de satélite em série temporal e registro fotográfico, confirmando o desflorestamento de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, com menção a espécie ameaçada, sem autorização, elementos que, ausente prova técnica idônea em sentido contrário, são aptos a embasar o convencimento judicial. A pretensão recursal, portanto, traduz mero inconformismo com a valoração do acervo, não nulidade. Preliminar rejeitada. 2.4. “Inversão indevida” do ônus da prova / omissão quanto à distribuição (arguida por Taliton)Não assiste razão ao apelante.Em matéria ambiental, admite-se a inversão do ônus da prova como técnica de tutela efetiva de direito transindividual, em coerência com os princípios da precaução e do in dubio pro natura, conforme orientação sumulada pelo STJ (Súmula 618) e também prestigiada por precedentes desta Corte. De outro lado, mesmo sob a ótica clássica do art. 373 do CPC, a sentença registrou que o auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo ao autuado trazer prova suficiente para infirmá-lo, destacando expressamente o art. 373, II, do CPC e jurisprudência do STJ sobre a força probante do ato administrativo na ausência de prova robusta em contrário. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE CONSTATAÇÃO, TERMO DE GEORREFERENCIMANENTO, FOTOS DO LOCAL E IMAGENS DE SATÉLITE. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA MULTA QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de auto de infração ambiental, referente à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em estádio médio de regeneração, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o auto de infração ambiental é nulo em razão da inclusão de áreas consolidadas, de terceiros ou sem alteração ambiental; (ii) saber se o laudo técnico unilateral apresentado pelo particular pode afastar a presunção de legitimidade do auto de infração; (iii) saber se o cálculo da multa ambiental observou corretamente a metragem autuada e os critérios legais; e (iv) saber se há fundamento para a redução do valor da multa aplicada.III. Razões de decidir3. Ao caso, o laudo técnico unilateral e os depoimentos testemunhais não afastam a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental, do boletim de ocorrência, do auto de constatação de dano ambiental e do termo de georreferenciamento, corroborados por fotos e imagens de satélite, que atestam a destruição de vegetação nativa em área delimitada.4. Não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o autuado apresentou defesa administrativa tempestiva e foi devidamente intimado acerca da decisão administrativa.5. O cálculo da multa ambiental observou o disposto no artigo 49 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sendo legítima a consideração de fração de hectare para fins de quantificação da penalidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelo conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. O auto de infração ambiental goza de presunção relativa de veracidade. 2. O cálculo da multa ambiental deve observar o disposto no artigo 49 do Decreto Federal nº 6.514/2008, considerando fração de hectare para fins de penalidade.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000456-60.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.12.2025) Assim, não se verifica “prova diabólica” nem violação à isonomia processual, mas aplicação compatível com o microssistema coletivo e com a lógica probatória das ações ambientais. Rejeito a preliminar. 3. Mérito3.1. Existência do dano e suficiência probatóriaA sentença descreve que, em 16/06/2023, foi constatado no imóvel dos réus desflorestamento de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, com referência a espécies ameaçadas, sem autorização do órgão competente, tudo acompanhado de imagens de satélite (comparativos 2017/2019/2022) e de registro fotográfico do local. Ainda, foi expressamente consignado que, inexistindo prova capaz de afastar a higidez do auto/relatório, restou demonstrado o dano, impondo-se a interrupção da conduta e a recomposição. Os apelantes, embora impugnem a imputação e discutam cronologia, não apresentam prova técnica robusta apta a desconstituir o conjunto oficial (autos administrativos, registros e documentos). Nessa linha, mantém-se a conclusão quanto ao dano ambiental e ao dever de recomposição. 3.2. Responsabilidade civil ambiental; obrigação propter rem; alegação de venda anterior (Paulo e Janete) e posse posterior (Taliton)A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada no art. 225, §3º, da CF e no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, bastando dano e vínculo com o passivo ambiental, sendo dispensável a prova de culpa. No caso, além do acervo que comprova a ocorrência do dano (item 3.1), incide a diretriz de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem (Súmula 623/STJ), razão pela qual é legítima a imposição do dever de recuperar ao proprietário/possuidor atual e/ou anteriores. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. DEGRADAÇÃO NO ENTORNO DE NASCENTE. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda (posteriormente denominada Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda) contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná. A decisão recorrida determinou à agravante a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada e implementar medidas para recuperação integral da área de preservação permanente no entorno de nascente situada no lote 75 da Gleba Cambé, imóvel de propriedade da agravante, incluindo o replantio de vegetação nativa em raio de 50 metros do olho d'água, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação civil pública relacionada a dano ambiental em área de preservação permanente deve ser mantida, considerando a alegação da agravante de ausência de prova material de degradação causada por ela e a existência de obstáculos para cumprimento das obrigações impostas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.4. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está fundamentado no artigo 225 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público e à coletividade promover sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações.5. A responsabilidade civil na esfera ambiental é objetiva, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981, não sendo necessária a presença de culpa ou dolo para que seja configurado o dever de reparar ou prevenir danos ao meio ambiente.6. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las do proprietário ou possuidor atual, conforme Tema Repetitivo 1204 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade pela preservação recai sobre aquele que detém a posse direta do imóvel.7. A agravante obteve aprovação de projeto de loteamento em 2004 e registrou-o em 2005, porém não executou as obras de infraestrutura necessárias no prazo legal, resultando na caducidade da aprovação do projeto e no restabelecimento do domínio e da responsabilidade sobre a área em favor da empresa.8. A probabilidade do direito está demonstrada pelos relatórios e pareceres elaborados pelos órgãos de fiscalização ambiental, pelos estudos técnicos constantes do Inquérito Civil e pelas imagens que comprovam que o lote 75 da Gleba Cambé contém nascente cujo raio de 50 metros constitui Área de Preservação Permanente, havendo remoção da cobertura florestal e permanecendo no local apenas gramíneas e espécies arbóreas isoladas utilizadas para pastagem de cavalos.9. O perigo na demora está caracterizado pela constatação de que o processo de degradação ambiental ainda não cessou, sendo necessária intervenção emergencial para evitar o agravamento dos processos erosivos e garantir a proteção ambiental constitucionalmente assegurada.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Liminar anteriormente concedida revogada.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043841-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.12.2025)Por isso a tese de Taliton, de que sua posse seria posterior e inexistiria prova de autoria direta, não afasta o dever de recomposição, pois o vínculo obrigacional pode decorrer da condição de possuidor/proprietário do bem com passivo ambiental, em regime propter rem.Ainda a tese de Paulo e Janete, de que venderam o imóvel e que a “área 1” estaria preservada em imagem de junho/2022, bem como de que o “dano preexistente” mencionado por testemunha se referiria a ANPP anterior, não elide o dever de recomposição no âmbito desta ACP, seja porque a obrigação pode recair também sobre anteriores, seja porque o acervo oficial (imagens e registros) apontou destruição total da vegetação na área delimitada, cabendo prova robusta em contrário — o que não foi apresentado. Mantém-se, portanto, a responsabilização tal como fixada.3.3. Obrigações de fazer impostas: adequação e proporcionalidadeA sentença impôs medidas específicas de reparação in natura (abandono para regeneração natural, plantio de 7.000 mudas nativas e tratos silviculturais, sob multa diária limitada), providências alinhadas à recomposição do dano e, na ausência de prova técnica idônea de inviabilidade/excesso, devem ser preservadas. 3.4. Dano moral coletivo; cumulação com obrigação de fazer; inexistência de bis in idemNão procede a alegação de bis in idem.A sentença fundamentou que o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízos concretos e de aspectos subjetivos, citando precedentes do STJ que reconhecem que o dano decorre da própria violação do bem jurídico difuso (meio ambiente equilibrado). DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou o réu revel à recuperação de área desmatada e julgou improcedente o pedido de condenação por dano moral coletivo. II – Questão em discussão Caracterização de dano moral coletivo e eventual quantificação, tendo em vista a degradação ambiental em área do bioma da Mata Atlântica. III – Razões de decidir (i) A configuração do dano moral coletivo decorre da violação de valores fundamentais da sociedade e é aferível in re ipsa. (ii) No caso passou irrecorrida a sentença que reconheceu a degradação de área 1,42 ha de área de preservação permanente – vegetação nativa às margens de nascente – para exploração de atividade agrícola, dano esse que atingiu o bioma da Mata Atlântica, constitucionalmente considerado como patrimônio nacional.(iii) O autor postulou o arbitramento da indenização em R$ 60.000,00, mas considerando as peculiaridades do caso, parâmetros jurisprudenciais e caráter punitivo-pedagógico o quantum indenizatório coletivo resta definido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).IV – Dispositivo e tese de julgamento Recurso do Ministério Público provido para condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.Tese de julgamento: O dano moral coletivo resta constatado quando há lesão intolerável ao meio ambiente que afete valores fundamentais da sociedade.Atos normativos: Constituição Federal, art. 225, e §4º. Lei 12.651/12. Lei nº 7.347/85. Jurisprudência relevante: STJ, 1.502.967/RS, REsp n. 2.200.069/MT, AgInt no AREsp n. 2.509.427/MT, AgInt no AREsp n. 1.678.409/MG. TJPR, 0002376-12.2022.8.16.0019, 0022916-87.2012.8.16.0001, 82.2019.8.16.0035, 0004571-27.2014.8.16.0123. 0003235 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002902-46.2024.8.16.0071 - Clevelândia- Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO- J. 25.08.2025 Também é consolidado o entendimento de que a reparação integral do dano ambiental permite a cumulação de obrigações de fazer/não fazer com indenização, inclusive por danos morais coletivos, por se tratarem de tutelas de natureza distinta (recomposição material e resposta compensatória/pedagógica à lesão transindividual). apelação cível. ação civil pública ambiental. SUPRESSÃO DE 38,77 HECTARES DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM FLORESTA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO NATURAL. DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO OS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (DEIXAR DE PROMOVER QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL), OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAR TOTALMENTE A ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NO CASO, QUE CONSISTE EM TUTELA INIBITÓRIA, A QUAL POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, PARA JUSTAMENTE SE EVITAR A PRÁTICA DE DETERMINADO ILÍCITO, CONSIDERANDO A PROBABILIDADE DE QUE VENHA A SER COMETIDO FUTURAMENTE, DEMONSTRADA NA SITUAÇÃO EXAMINADA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PRÁTICA DO DANO E RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES QUE VEIO A SER POR ELES PRÓPRIOS ASSUMIDA, CUIDANDO-SE DE FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TOTAL REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA QUE SOMENTE PERDERÁ OBJETO QUANDO CONFIRMADA A INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO, HAVENDO nos AUTOS APENAS PROVAS DE QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, AINDA NÃO FINALIZADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS COM A MULTA IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRêNCIA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL, SEM QUE RESTE CARACTERIZADO QUALQUER BIS IN IDEM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTABeLECEU, EM SEU ART. 225, §3º, A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR (PENAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL COLETIVO, O QUAL É AFERÍVEL IN RE IPSA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. pedido subsidiário de minoração DO QUANTUM debeatur. aplicação do método bifásico para quantificação do dano moral coletivo, consoante entendimento firmado pelo STJ, com fixação de valor básico considerando o interesse jurídico lesado e Grupo de precedentes judiciais, em que examinada situação análoga. Em seguida, em segunda etapa, verificam-se as circunstâncias do caso concreto (situação econômica do ofensor, proveito econômico obtido com a conduta ilícita, grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta, repercussão da lesão e verificação ou não de reincidência) para se alcançar o valor final. redução da multa que, após aplicação da metodologia indicada, se revela necessária. pleito subsidiário acolhido.recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004571-27.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.04.2022 Logo, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00, fixada na sentença. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
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