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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 24.1) que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUDI NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” POR TEMPO INDETERMINADO – NÃO ACOLHIMENTO – REITERAÇÃO AUTOMÁTICA QUE SOMENTE É POSSÍVEL PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CONFORME DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVO PEDIDO E ORDEM JUDICIAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após ser intimado da decisão supramencionada, a defesa do ora recorrente opôs embargos de declaração alegando em síntese que o acórdão foi omisso em relação aos pedidos 3 e 4 da petição de agravo de instrumento, os quais se transcreve: “3. Que a Serventia explique p/ o bom andamento do feito e auxiliar o juízo bem como o exequente cfr. pedido 3 do ev. 888.1, uma vez que não se encontra o CPF pesquisado cfr. prova INCONTROVERSA nos autos, ou seja, nos documentos juntados cfr. referidos no pedido 6 do ev. 838.1 não aparece (nos termos do princípio do devido processo legal e princípio da transparência (princípios estes constitucionais e processuais). 4. Igualmente, segundo o pedido 4 do ev. 888.1, que se refere quanto ao pedido 7 do ev. 838.1 aguardam-se resposta, uma vez que faltou constarem quais foram os cartórios referidos”.Não foi possível a intimação pessoal da parte embargada, a qual não possui advogado constituído nos autos (mov. 9.1/TJ).Assim vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de embargos de declaração merece ser conhecido.Com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, o embargante alega em síntese que ocorre omissão no acórdão quanto aos pedidos de esclarecimento à serventia de primeiro grau.Com razão.De fato, não houve apreciação do pedido de esclarecimentos à servidoria no acórdão do recurso de origem, de modo que a omissão é passível de ser sanada neste momento.No que se refere ao pedido de esclarecimentos à servidoria, assim dispôs a decisão de primeiro grau (mov. 897.1): “IV – INDEFIRO o pedido de explicações a respeito das diligências realizadas junto ao SREI, na medida em que os serventuários deste juízo possuem fé pública e não há indícios de que estejam atuando contrariamente aos interesses do exequente.” Todavia, observa-se que se mostra pertinente determinar à servidoria que esclareça os pontos suscitados pela parte exequente/recorrente.Isso porque dizem respeito à incerteza das pesquisas patrimoniais realizadas, se teriam sido de fato realizadas em nome da devedora, tendo em vista que não possuem a descrição do nome ou do CPF pesquisado (movs. 830.2/830.14; movs. 830.16, 830.18/830.30, 830.32/830.33, e 830.35).Da mesma forma, não teria constado o nome ou o CPF utilizado para a pesquisa de mov. 850.1, ainda que a Serventia tenha informado que a identificação estaria presente.Assim, o exequente/recorrente alega permanecer em dúvida se realmente as pesquisas de bens em nome da devedora teriam sido realizadas corretamente.Da análise das referidas pesquisas dos autos principais, verifica-se que se tratam de pesquisas infrutíferas de bens, todavia, de fato não há qualquer identificação acerca do nome ou CPF utilizado na pesquisa, gerando dúvida não autorizada pelos princípios da administração pública, que também regem o Poder Judiciário e os seus servidores, sendo que o argumento de fé pública por si só não se mostra suficiente a trazer confiança à execução.Acerca dos princípios da administração pública, assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifei) A este respeito, assim preleciona a doutrina[1]: “A democracia se realiza através da participação das pessoas (cf. comentário ao art. 1.º e ao art. 5.º, caput). Logo, para que tal participação se dê de modo efetivo, imprescindível que se propicie a toda a coletividade o conhecimento a respeito dos assuntos do Estado. A Constituição impõe a observância do dever de condução responsável dos assuntos do Estado (sobre good governance, cf. Gomes Canotilho, Estudos… cit., p. 249). Os agentes dos órgãos do Estado devem sujeitar-se à fiscalização, ao controle e à responsabilização. O exercício do poder pelos órgãos estatais deve se submeter a regras que permitam controle público (accountability), envolvendo publicidade, participação e responsabilização.” (grifei) Deste modo, em homenagem ao princípio da publicidade dos atos da administração pública e dos três poderes, se mostra cabível a determinação de esclarecimentos dos pontos suscitados pela parte exequente/recorrente, para que haja transparência acerca da pesquisa de bens em nome da devedora, traduzindo maior confiança à execução que é movida no interesse do credor.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher do presente recurso de embargos de declaração para o fim de sanar a omissão, e determinar à servidoria do primeiro grau que esclareça o apontado nos pedidos 6 e 7 da petição de mov. 838.1 dos autos de origem.
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