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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020307-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Jun 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO CUMULADO DE PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Preliminar de não conhecimento parcial do recurso. Afastamento. Reconhecimento da existência de conexão do presente recurso com o agravo de instrumento n. 0018513-58.2024.8.16.0000, nos termos do artigo 55, § 3º do CPC, donde inexistir óbice à apreciação conjunta da matéria. Agravo de instrumento que possui cognição limitada, de modo que a discussão, no presente feito, é limitada à possibilidade ou não de concessão de tutela de urgência. Demais questões que deverão ser submetidas previamente ao Juízo de origem, evitando-se, com isso, que se tenha indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2) Pretensão de concessão de medida liminar para a busca, apreensão e entrega à Agravante de um veículo. Rejeição. Posse do mesmo automóvel que é objeto dos autos n. 0000935-06.2024.8.16.0090, da ação de obrigação de fazer, entregar coisa e ressarcir danos. Reconhecimento, no recurso apenso, da plausibilidade do direito defendido pelo Agravado. Ausência, ademais, de esclarecimentos suficientes acerca das circunstâncias de como o veículo foi repassado do Agravante Pedro Afonso Pelisson para Carlos Eduardo Pelisson, para que este, então, celebrasse o negócio discutido nos autos n. 0000935-06.2024.8.16.0090 com o Agravado. Suposta venda a non domino que, aparentemente, se originou por conduta do Agravante Pedro, o qual, descumprindo suposto contrato de comodato, teria repassado o veículo ao seu pai Carlos, para que este, então, celebrasse contrato com o Agravado. Fato de o CRLV do veículo estar em nome da Agravante Deivide que é insuficiente ao reconhecimento de que ela ainda ostenta a condição de proprietária, pois a transmissão do domínio de bens móveis se dá com a tradição, ex vi do artigo 1.267 do Código Civil. Matéria fática controvertida que demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer, neste momento, a probabilidade do direito defendido.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.