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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Sonia Leifa Yeh Fuzinato ao mov. 18.1 dos autos n. 0001239-05.2024.8.16.0090, da ação de busca e apreensão com pedido cumulado de perdas e danos movida pelos Agravantes em face do Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido daqueles de concessão de tutela de urgência.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Perdas e Danos proposta por DEIVIDE VIEIRA SILVERIO VEÍCULOS LTDA e PEDRO AFONSO PELISSON em face de JOHNNY EIDI YOSHIZUM, visando, em sede de tutela antecipada, a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, de placa RUC4B94, cor CINZA, Renavam 0129643707. Em pesquisa ao PROJUDI, constata-se que os autos sob nº 0000935-06.2024.8.16.0090, ação ordinária de obrigação de fazer e de entrega de coisa c/c de ressarcimento de danos e pedido de antecipação de tutela, envolve a transação/tratativa negocial, estando incluído o veículo objeto dos presentes autos. Os artigos 55, 56 e 57, do Código de Processo Civil, dispõem que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Não há como negar o risco de decisão conflitante ou contraditória, visto que ambos os feitos envolvem o mesmo objeto jurídico (transação/tratativa negocial, estando incluído o veículo objeto dos presentes autos).Inclusive, na petição de seq.22.1 dos autos 0000935- 06.2024.8.16.0090, o autor, ora réu na presente demanda, requereu a reunião dos autos, além disso, foi interposto Agravo de Instrumento no referido processo, onde foi deferida tutela antecipada para manter os Agravantes (Gabriel Yoshizumi, Heliane Shimomura e Jhonny Eidi Yoshizumi) na posse do veículo Toyota Corolla XEi 2.0 de placas RUC4B94, responsabilizando-os pela conservação do bem e proibição que dele se desfaçam, veículo esse discutido nos presentes autos. 2. Logo, determino a reunião aos autos n° 0000935- 06.2024.8.16.0090, para julgamento conjunto, e como existe decisão da Superior Instância determinando a manutenção da posse do veículo pela parte ré, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos presentes autos.
Inconformados, alegam os Agravantes: a) ajuizaram ação de busca e apreensão do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, de placa RUC4B94, cor Cinza, Renavam 01296437075, atualmente em posse do Agravado, pleiteando, ademais, a condenação dele ao pagamento de perdas e danos relacionadas ao exercício da posse do bem; b) a Agravante Deivide, a fim de ampliar o exercício de sua atividade empresarial, estabeleceu com o Agravante Pedro, em 05/01/2024, uma parceria estratégica que restou regulada mediante contrato de comodato, através do qual se obrigou a ceder o veículo, pelo prazo certo de quinze dias; c) após o decurso do prazo contratualmente pactuado entre os Agravantes, uma vez que não houve a imediata devolução do veículo cedido em comodato, a empresa Agravante notificou extrajudicialmente o Agravante Pedro, em 31/01/2024, ocasião em que foi surpreendida pela informação de que a posse do veículo, em verdade, estava sendo exercida por terceiro, Johnny Eidi Yoshizumi, ora Agravado; d) o Juízo de origem indeferiu o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento de que houve a concessão de liminar em favor do Agravado nos autos n. 0000935-06.2024.8.16.0090; e) todavia, não possuem qualquer relação com o que supostamente restou negociado nos autos n. 0000935-06.2024.8.16.0090 entre o Agravado e o terceiro Carlos Edvaldo Pelisson; f) há necessidade de julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 0018513-58.2024.8.16.0000, nos termos do artigo 55, § 3º do CPC, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes; g) o veículo é de propriedade da Agravante Deivide, a qual firmou comodato com o Agravante Pedro, de modo que a alienação realizada por Carlos se tratou de venda a non domino; h) é incontroverso que o negócio firmado entre o Agravado e Carlos não se concretizou; logo, não há razão para que o bem permaneça com aquele; i) a existência de meras tratativas não tem o condão de vincular Carlos e o Agravado; ademais, o contrato deveria ter respeitado a solenidade do artigo 108 do CCB; j) estão demonstrados os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente em razão da comprovação da propriedade sobre o veículo, do risco de desgaste e desvalorização do bem, além da possibilidade de responsabilização por danos causados a terceiros; k) são terceiros de boa-fé, alheios à negociação discutida nos autos em apenso, não podendo a empresa ser privada do veículo de sua propriedade.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a devolução do bem à empresa Agravante, ou, alternativamente, para que seja cadastrada restrição de circulação via Renajud.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1). Deferi, por outro lado, o pedido de julgamento conjunto com os autos n. 0018513-58.2024.8.16.0000, nos termos do artigo 55, § 3º do CPC.Os Agravantes formularam requerimento de adequação da medida liminar (mov. 18.1), o qual foi rejeitado pela decisão de mov. 18.1.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
VOTO Rejeito o pedido preliminar de não conhecimento parcial do recurso formulado em contrarrazões (mov. 22.1), pois, embora parte das teses recursais digam respeito a direito de terceiro, não se pode olvidar que já restou reconhecida a conexão do presente recurso com o agravo de instrumento n. 0018513-58.2024.8.16.0000, nos termos do artigo 55, § 3º do CPC, donde inexistir óbice à apreciação conjunta da matéria. Ademais, considerando que o agravo de instrumento possui cognição limitada, e, nele, só é devolvida ao Tribunal a matéria já discutida e decidida na instância inferior, somente será analisada, aqui, a possibilidade ou não de concessão de tutela de urgência. Demais questões, que não foram objeto da decisão recorrida, deverão ser submetidas previamente ao Juízo de origem, evitando-se, com isso, que se tenha indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas.Os fundamentos adotados nas decisões de movs. 9.1 e 18.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se era devida a concessão de medida liminar para a busca, apreensão e entrega à Agravante Deivide Vieira Silverio Veículos do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, de placa RUC4B94, cor Cinza, Renavam 01296437075.De início, cumpre registrar que a posse do mesmo automóvel é objeto dos autos n. 0000935-06.2024.8.16.0090, da ação de obrigação de fazer, entregar coisa e ressarcir danos, movida por Gabriel Yoshizumi, Heliane Shimomura e Jhonny Eidi Yoshizumi em face de Carlos Eduardo Pelisson.No agravo de instrumento n. 0018513-58.2024.8.16.0000 AI, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, reconheci a plausibilidade da alegação de Gabriel Yoshizumi, Heliane Shimomura e Jhonny Eidi Yoshizumi de que possuem direito tutelável, deferindo, em favor deles, a manutenção da posse do veículo Toyota Corolla XEi 2.0, de placas RUC4B94, nos seguintes termos: Pretendem os Agravantes, conforme foi exposto no relatório, obrigar o Agravado Carlos Eduardo Pelisson a cumprir contrato de permuta, por meio do qual se comprometeu a fazer o trespasse de um estabelecimento empresarial e fazer uma torna de R$ 300.000,00 em dinheiro (adimplida parcialmente pela entrega em dação em pagamento de um automóvel), e a receber, em contrapartida, um imóvel àqueles pertencente. Neste agravo, além disso, buscam a reforma da decisão de 1º grau que lhes negou a antecipação, total ou parcial, dos efeitos práticos do provimento jurisdicional perseguido, para que ao menos lhes seja assegurado manter-se na posse do veículo recebido do Agravado. O instrumento acostado ao mov. 1.11 dos autos de origem, identificado pelo título “contrato particular de permuta de bens”, não foi assinado pelas partes, mas isso não significa que as partes não tenham encetado negociações nos termos descritos pelos Agravantes. O instrumento, sabe-se bem, serve à prova do negócio jurídico, com o qual não se confunde; do que se pode cogitar é de invalidade do negócio, quando a forma prescrita em lei não for observada (Código Civil, artigo 104, III e 108). No caso que se examina, a despeito de o instrumento destinado ao detalhamento dos termos do negócio não ter sido firmado pelas partes, há indícios de que ele foi entabulado. Ao contrário do que entendeu o Juízo de 1º grau, parece proceder a alegação dos Agravantes de que se encontram na posse do veículo Toyota Corolla XEi de placas RUC4B94 e que o receberam da parte do Agravado, por conta do contrato de permuta. Consta, a propósito, da notificação remetida pelo Agravado aos Agravantes em 21/02/2024 (mov. 1.17): Como é de Vosso conhecimento, em 29 de janeiro de 2024, esta Notificante e Vossa Senhoria negociaram o “Contrato Particular de Permuta de Bens”, oportunidade na qual, dentre outras obrigações, fora ajustado algumas obrigações entre as partes, as quais envolviam o veículo Toyota.A pedido de V.Sa., o Notificante, de total boa-fé, cumpriu com as obrigações que estavam sendo negociadas em seu nome e adiantou a entrega do veículo Toyota /Corolla XEI 20, cinza, Placas RUC4B94. Ocorre que, a negociação não se concretizou e as partes JAMAIS firmaram o contrato que estava sendo negociado. Apesar da não concretização do negócio, até hoje V.Sa. NÃO devolveu o veículo de propriedade do Notificante, enriquecendo-se ilicitamente de bem que não lhe pertence. É indicativo da posse dos Agravantes, ademais, o fato de terem contratado seguro do veículo e de terem pago uma parcela do IPVA (mov. 1.13 a 1.15), condutas incompatíveis com o exercício de posse subordinada ou de mera detenção. Assim, há de ser tida por fidedigna a alegação dos Agravantes de que entabularam com o Agravado a aquisição da empresa “Pastelaria Tropical” (nome fantasia da sociedade empresária Pelisson & Sales Ltda., conforme documento de mov. 1.54 dos autos de origem), havendo a impressão, além disso, de que, apesar da negativa expressada pelo segundo na notificação de mov. 1.17, o negócio foi além das tratativas iniciais, havendo um princípio de execução, consubstanciado na entrega aos primeiros do veículo Toyota Corolla XEi. Parece certo, também, que o negócio não se consumou em razão de desistência por parte do Agravado, o que se afirma com base nas mensagens trocadas por ele e pelo Agravante Jhony reproduzidas na ata notarial de mov. 1.21 dos autos de origem, cujos termos transcrevo: JHONY Carlinhos cara pense bem no que você está fazendo... não só comigo mas com toda minha família...rapaz não consigo nem te falar e descrever o sentimento de angústia e tristeza... minha esposa e meu filho ficaram sem chão nos agraçamos e desabamos a chorar meu caro... não é só a questão do dinheiro mas mudamos nossas vidas para poder conseguir vir embora e tocar a pastelaria que já estava certo tanto do seu lado quanto do meu... porque minha intenção não era vir embora do Japão para negociar com você e sim chegar e assumir o negócio que já estava certo entre ambas as partes... peço que pense mais uma vez nessa sua decisão... porque é uma mudança que você não tem ideia largar tudo no Japão e chegar aqui e você ter a coragem de fazer isso com nossa família... reflita por favor!!! Com toda sua família!!! Se coloque no nosso lugar e boa noite!!! CARLOS Eu entendo perfeitamente Jhony, mas infelizmente a decisão não é só minha, envolve muita coisa mais, são muitos anos, muito compromisso... O que eu posso fazer de momento é te pedir desculpas, em nome de nós todos aqui, envolvidos. E inclusive, como o Pedro te disse aqui, o que você achar que pode ser feito pra te ajudar nesse momento você pode falar que se estiver ao alcance será feito. Boa noite! Sabe-se que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso”, conforme diz o artigo 427 do Código Civil. Se é assim, com maior razão há de ser reconhecido ao contratante inocente, no caso de contrato consumado, o direito de exigir-lhe o cumprimento, se, ante o inadimplemento do outro contratante, não preferir a resolução do negócio (artigo 475). Ocorre que há dúvida fundada sobre a eficácia do negócio, pois a empresa que o Agravado parece ter prometido transferir ao Agravante não é de sua exclusiva titularidade. A “Pastelaria Tropical”, com efeito, é uma sociedade limitada, cujo quadro social é integrado pelo Agravado e por Maria Sales Pelisson. Não consta, e sequer foi alegado pelos Agravantes, que esta tenha anuído ao trespasse, o que provavelmente inviabilizará juridicamente o negócio, pois isso dependeria de aprovação unânime de todos os integrantes do quadro social, por inteligência do artigo 999 do Código Civil. Destarte, não é possível reconhecer como de provável acolhimento, pela sentença, o pedido dos Agravantes de condenação do Agravado ao cumprimento da obrigação de fazer (transferir àqueles a empresa, o estabelecimento empresarial e o respectivo fundo de comércio), o que seria a primeira condição para que, a título de tutela de urgência, a ele fosse imposta desde logo obrigação neste sentido. Do que se pode cogitar – mas isso dependerá do esclarecimento melhor dos fatos, inclusive para que se defina se o negócio jurídico foi realmente concluído ou ficou no plano da cogitação – é de responsabilização do Agravado por indenizar perdas e danos decorrente da frustração do mesmo negócio, se culposa, o que é dito agora apenas para efeito de argumentação. Com relação ao carro, foi estabelecida anteriormente a premissa de que a transmissão da posse aos Agravantes foi feita para cumprimento parcial, pelo Agravado, de obrigação assumida no contrato de permuta. Se assim o é, e não olvidando que uma das consequências da impossibilidade de conclusão do contrato seja o retorno das partes ao status quo ante, afigura-se adequado, até o melhor esclarecimento dos fatos e a definição da melhor solução jurídica para o caso, manter os Agravantes na posse do bem; afinal, receberam-na consensualmente do Agravado e estão zelando por ele, do que é prova o fato de terem iniciado o pagamento do IPVA e contratado seguro. Posto isso, antecipo parcialmente os efeitos da tutela recursal, apenas para manter com os Agravantes a posse do veículo Toyota Corolla XEi 2.0 de placas RUC4B94, aos quais responsabilizo pela conservação do bem e proíbo que dele se desfaçam. Os Agravantes, no entanto, ajuizaram ação de busca e apreensão com pedido cumulado de perdas e danos em face de Johnny Eidi Yoshizumi (autos n. 0001239-05.2024.8.16.0090), alegando, em suma, que a Agravante Deivide é proprietária do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, de placas RUC4B94, tendo dado o bem em comodato, por prazo determinado, ao Agravante Pedro, o qual, após notificado, deixou de devolver o veículo, por estar na posse do Agravado. Esclareceram que o Agravante Pedro cedeu a posse temporária do veículo ao Agravado, uma vez que este havia demonstrado interesse no bem. Asseveraram, ainda, que o Agravado estava em tratativas para possível realização de acordo comercial com Carlos Edvaldo Pelisson, genitor do Agravante Pedro, ocasião em que as partes se aproximaram e a posse foi cedida, em caráter temporário e meramente para teste. Todavia, em razão da recusa do Agravado na devolução do bem, solicitaram, então, a concessão de medida liminar de busca e apreensão.Para corroborar suas alegações, a Agravante Deivide juntou aos autos cópia do CRLV, o qual demonstra que o veículo está cadastrado em seu nome (mov. 1.3), além de contrato de comodato, firmado em 05/01/2024, com o Agravante Pedro, pelo qual cedeu a posse do automóvel a este, pelo prazo de quinze dias (mov. 1.4).Ocorre que, do relato exposto na exordial e das provas apresentadas, não restou suficientemente esclarecido como o veículo foi repassado do Agravante Pedro Afonso Pelisson para Carlos Eduardo Pelisson, para que este, então, celebrasse o negócio discutido nos autos n. 0000935-06.2024.8.16.0090 com o Agravado. Anote-se, neste particular, que o Agravante Pedro Afonso Pelisson, o qual teria recebido o bem em comodato da Agravante Deivide, é filho de Carlos Eduardo Pelisson, sendo necessário, até mesmo por força da relação familiar íntima, o esclarecimento das circunstâncias fáticas do negócio – ou seja, se entre os dos ora Recorrentes foi celebrado um contrato de comodato, como alegam (desrespeitado por Pedro quando repassou o veículo para o pai), ou e, na realidade, firmaram um contrato de compra e venda, cuja existência buscam agora ocultar mediante a apresentação de um instrumento de contrato de comodato materialmente falso, produzido apenas para fazer prova que lhes beneficie e prejudique o Agravado.Causa estranheza o fato de a Agravante Deivide ter optado por demandar em conjunto com o Agravante Pedro, ao qual, inclusive, imputa o descumprimento do contrato de comodato e a origem da causa do repasse do bem ao Agravado. Ora, se houve a venda a non domino, como afirma a Agravante Deivide, tal negócio se originou por conduta do Agravante Pedro, o qual, descumprindo o contrato de comodato, teria repassado o veículo ao seu pai Carlos, para que este, então, celebrasse contrato com o Agravado. Destarte, ainda que a Agravante Deivide possa, em tese, ser alheia à relação discutida nos autos n. 0000935-06.2024.8.16.0090, o mesmo não pode ser dito em relação ao Agravante Pedro, estando demonstrada a íntima correlação dele com o negócio perpetrado por seu pai Carlos.Não se pode olvidar, ademais, que a transmissão do domínio de bens móveis se dá com a tradição, ex vi do artigo 1.267 do Código Civil, regra válida inclusive para os veículos, uma vez que o registro do negócio perante o Departamento de Trânsito se presta apenas ao atendimento de exigências burocráticas e fiscais, ou seja, a facilitar a identificação da pessoa responsável pelo cometimento de infrações à legislação de trânsito e ao pagamento de multas e tributos.Portanto, o fato de o CRLV do veículo estar em nome da Agravante Deivide (mov. 1.3) é insuficiente ao reconhecimento de que ela ainda ostenta a condição de proprietária. Ademais, como dito anteriormente, a própria relação existente entre os Agravantes e as demais circunstâncias das negociações devem ser melhor investigadas, tornando temerária a concessão da medida liminar neste momento processual. Não se pode olvidar, ainda, que restou demonstrado sumariamente nos autos 0018513-58.2024.8.16.0000 AI que o Agravado recebeu consensualmente a posse do bem e está zelando por ele, não havendo como, por ora, reconhecer a probabilidade do direito defendido pelos Agravantes.Acrescente-se, neste particular, que a tese de que o bem fora entregue ao Agravado tão somente para que suas condições fossem avaliadas é matéria controvertida e demanda dilação probatória, estando, ademais, em desacordo com os demais elementos apresentados nos autos em apenso.Ainda, conforme restou esclarecido no recurso conexo, a mera afirmação de que a possível solução final para a demanda n. 0000935- 06.2024.8.16.0090 seria o retorno das partes ao status quo ante, não conduz automaticamente à devolução do automóvel, à luz do que dispõe o artigo 475 do CCB, sendo possível que a parte exequível da avença, a exemplo da de pagamento da prestação em dinheiro (que parece ter sido parcialmente adimplida pela entrega do veículo), seja mantida.Por fim, cumpre registrar que todas as afirmações foram feitas a título de cognição sumária, pois não cabe dizer, nesta sede, se as teses formuladas na demanda de origem merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. E, neste caso, a resposta foi negativa, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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