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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão lavrado em Agravo de Instrumento nº 0085774-74.2023.8.16.0000, em que o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. A ementa foi redigida nos seguintes termos (mov.33.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A DESCONSIDERAÇÃO, A FIM DE INSERIR UM DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRETENSÃO DE INCLUIR O SÓCIO MINORITÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. EXEGESE DO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÓCIO MINORITÁRIO, SEM PODERES DE GESTÃO – MERO FIGURANTE NA RELAÇÃO SOCIAL. A DESPEITO DE NÃO SE EXIGIR PROVA DE ABUSO E/OU FRAUDE PARA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, EM REGRA, NÃO É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO QUE NÃO DESEMPENHE ATOS DE GESTÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SÓCIO MINORITÁRIO NÃO PRATICAVA ATOS DE GESTÃO E/OU ADMINISTRAÇÃO, SENDO INVIÁVEL SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Deste Acórdão, Clarice Vladyka, Elze Paula Vladyka, Miguel Vladyka, Pedro José Vladyka opuseram os presentes aclaratórios (mov.1.1-TJ). Afirmam que a decisão foi omissa, visto que a afirmação de que o sócio minoritário não tinha poderes de gestão, e de que seria mero figurante na relação social, não é consistente diante das evidências apresentadas nos autos. Alegam que o fato de o Sr. Cláudio Tilgner de Souza assinar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), das obras realizadas pela construtora, indica sua participação ativa e seu envolvimento direto nas operações do negócio.Os embargantes sustentam que a exclusão de Cláudio Tilgner de Souza do polo passivo constitui uma falha substancial na análise do caso. Destacam que a participação do referido sócio, documentada nas atividades da empresa, sugere que o Sr. Cláudio “não pode ser simplesmente ignorado como um sócio sem influência ou relevância na gestão e operação do empreendimento”. Assim, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a participação ativa e relevante do sócio Cláudio Tilgner de Souza nas atividades da empresa, conforme evidenciado pela assinatura das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), com a consequente inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.Contrarrazões de Cláudio Tilgner de Souza (mov.10.1-TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
2. VotoOs Embargos de Declaração merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Pois bem.Os embargantes Clarice Vladyka, Elze Paula Vladyka, Miguel Vladyka, Pedro José Vladyka afirmam que há omissão no Acórdão, vício este que merece ser sanado. Alegam que a afirmação de que o sócio minoritário não tinha poderes de gestão, e de que seria mero figurante na relação social, está em desconformidade com as evidências apresentadas.Aduzem que o fato de o Sr. Cláudio Tilgner de Souza assinar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), das obras realizadas pela construtora, indica sua participação ativa e seu envolvimento direto nas operações do negócio. Logo, defendem que a exclusão do Sr. Cláudio do polo passivo constitui uma falha substancial na análise do caso. Assim, os embargantes pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a participação ativa e relevante do sócio Cláudio Tilgner de Souza nas atividades da empresa, conforme evidenciado pela assinatura das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), com a consequente inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.No entanto, da leitura da fundamentação do Acórdão, observa-se que houve manifestação expressa sobre a participação de Cláudio Tilgner de Souza na empresa.A decisão foi cristalina no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir sócios que não possuem poderes de administração e que não se beneficiaram, direta ou indiretamente, do ato praticado pela empresa, e que, na hipótese, restou demonstrado que a posição do Sr. Cláudio como sócio era apenas figurativa, vez que não possuía quaisquer poderes de gerência. Confira-se:Isto porque, tendo em vista o contido na parte final do art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir sócios que não possuem poder de administração e que não se beneficiaram, direta ou indiretamente, do ato praticado pela empresa.Durante a instrução, restou demonstrado que a posição de Cláudio como sócio era apenas figurativa, uma vez que não possuía quaisquer poderes de gerência na empresa.Ouvido em juízo, declarou que era engenheiro contratado da sociedade empresária, laborando com carteira assinada, mas que, para continuar trabalhando na empresa, lhe foi exigido que passasse a integrar o quadro societário, a fim de reduzir os gastos da sociedade com encargos trabalhistas.Naquela oportunidade, alegou que o seu contrato de trabalho teria sido rescindido, sendo admitido como sócio da empresa. Cláudio discorreu sobre ter continuado respondendo como engenheiro, exercendo as atividades de supervisão e acompanhamento de obras, reportando-se ao Sr. Geraldo como seu superior hierárquico. E, ainda, esclareceu não ter integralizado o capital social e não possuir subordinados (mov. 107.2).Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, os documentos apresentados no mov.22.3 e 22.4 confirmam as declarações prestadas por Cláudio em Juízo, tendo em vista que sua Carteira de Trabalho indica que laborou com carteira assinada na empresa até 22.10.1992 e a inclusão no quadro societário ocorreu em 29.10.1992.Observa-se, ainda, que os ARTs assinados por Cláudio como responsável técnico da empresa são datados de abril de 1987 até janeiro de 1998 (movs.78.2, 78.4), o que evidencia que se tratava de mero sócio fictício, pois continuava exercendo a responsabilidade técnica da sociedade, sem praticar quaisquer atos de gerência e/ou administração.Inclusive, as cláusulas décima primeira e décima segunda da nona alteração do contrato social atribuíram ao sócio Geraldo a função de gerência e de administração (mov.22.4). Assim, pelo que se tem do conjunto probatório do incidente, Cláudio, ora agravado, nunca exerceu função de administrador da sociedade empresarial, figurando apenas como sócio fictício, com apenas 1% das quotas sociais (valor ínfimo, portanto).Por conta disso, compreendo que o recorrido cumpriu com o seu ônus, tendo demonstrado que efetivamente nunca praticou atos de administração/gestão da empresa, de maneira que não pode ser responsabilizado pela dívida contraída pela Construtora Baur Ltda.A propósito, no julgamento do REsp 786.345/SP, os Ministros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entenderam que a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, e não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.Vale ressaltar que, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em regra, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão. Contudo, este sócio será responsabilizado se ficar provado que ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Frisa-se, no caso sub judice não há indícios de que Cláudio tenha contribuído, dolosa ou culposamente, para os atos de administração. Pelo contrário, restou demonstrado que era apenas sócio fictício, pois atuava como engenheiro civil, acompanhando e fiscalizando as obras da sociedade empresarial.[...]Desse modo, tendo em vista a condição de sócio minoritário de Cláudio, inviável a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.Feitas tais considerações, deve ser negado provimento ao recurso interposto por Clarice Vladyka, Elze Paula Vladyka, Pedro José Vladyka, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica apenas quanto ao Geraldo Baur.Constou do Acórdão que o Sr. Cláudio laborou com carteira assinada na empresa até 22.10.1992 e foi incluído no quadro societário em 29.10.1992. Assim, os ARTs assinados por Cláudio como responsável técnico da empresa, datados de abril de 1987 até janeiro de 1998 (movs.78.2, 78.4), são mais uma evidência de que se tratava de mero sócio fictício, porque estava exercendo apenas a responsabilidade técnica da sociedade, sem praticar quaisquer atos de gerência e/ou administração.Afinal, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, a não ser que provado que esse sócio contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. No entanto, concluiu-se, por intermédio do conjunto probatório dos autos, pela inexistência de indícios de que Cláudio tenha contribuído, dolosa ou culposamente, para os atos de administração, e que demonstrado que era apenas sócio fictício, pois atuava como engenheiro civil, acompanhando e fiscalizando as obras da sociedade empresarial.Sobre a omissão, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil:Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Assim, constata-se que não houve omissão, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Na realidade, os presentes aclaratórios buscam a reforma do julgamento, o que não é possível por meio desta via. Isto posto, constata-se que os pedidos dos embargantes se voltam ao resultado do julgamento do recurso, porém, os aclaratórios servem apenas para correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.Nesse trilhar, não se pode perder de vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016).Em consonância, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 15% SOBRE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO ACÓRDÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUE SE DÁ PELO MERO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA, INCLUSIVE PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPROPRIEDADE DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099751-36.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.01.2024). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO Da EMBARGANTE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO, NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0062884-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.08.2022). Grifou-se.Feitas tais considerações, não há no Acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenham oposto embargos declaratórios, buscam os embargantes a reconsideração do Acórdão de nº 0085774-74.2023.8.16.0000.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos por Clarice Vladyka, Elze Paula Vladyka, Miguel Vladyka, Pedro José Vladyka, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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