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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra decisão monocrática de mov. 11.1 do Agravo de Instrumento nº 0014669-03.2024.8.16.0000, a qual não conheceu o recurso interposto em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Referida decisão restou assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBJETO RECURSAL DESTES AUTOS ENGLOBADO PELO DISCUTIDO NO RECURSO PREVIAMENTE INTERPOSTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECIDE SOBRE O TEMA RECORRIDO, DESTACANDO QUE O MESMO JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM O MESMO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE.A agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão monocrática agravada. Defende a necessidade de apreciação do recurso pelo órgão colegiado ante a supressão dos corolários do contraditório e da ampla defesa, assim como sustenta a possibilidade de discussão, a qualquer tempo, das astreintes fixadas no processo. Também argumenta que a obrigação que deu origem a multa fixada já teria sido cumprida nos moldes que entende devido, sendo desnecessária sua majoração. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 10).É o relatório.
II - VOTOO Código de Processo Civil concede ao Relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, como dispõe o art. 932, III:Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Não obstante as teses recursais apresentadas pelo agravante, identifico que o presente recurso não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.A decisão agravada trata-se de uma decisão monocrática que não conheceu o recurso interposto pela agravante, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade. Dos fundamentos da decisão, destaca-se:“Contudo, a decisão recorrida nada decide sobre o tópico – o que já obsta a admissibilidade deste recurso – destacando ainda que: “em que pese a manifestação da executada no sentido de que a multa cominatória se mostra indevida, a decisão de mov. 72.1 já entendeu de modo contrário, tratando-se de questão decidida.” Referida decisão, de mov. 72.1, também foi objeto de recurso pela parte agravante, nos autos nº 0093484- 48.2023.8.16.0000, no qual, em seus pedidos recursais, requer: “O afastamento e/ou revisão da multa diária, diante do cumprimento, bem como a exorbitância da astreinte;”Em essência, tanto o recurso aqui interposto quanto o dos autos nº 0093484-48.2023.8.16.0000 buscam discutir o alegado cumprimento da obrigação pela parte agravante, assim como a multa aplicada nos autos para o descumprimento.Deste modo, o objeto deste recurso está coberto pelo objeto recursal discutido nos autos nº 0093484- 48.2023.8.16.0000, no qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo, em razão da fraca probabilidade de direito, e aguarda agora o julgamento definitivo.”Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante nada contrapõe contra o real conteúdo decisório, ou seja, não impugna o fundamento que respaldou o não conhecimento do recurso: sendo ele a violação do princípio da unirrecorribilidade pela interposição simultânea de dois recursos impugnando a mesma matéria.Em verdade, o recorrente somente argumenta pela necessidade da análise da questão pelo órgão colegiado e que discorda da “alegação de supressão de instância, pois o recurso ora agravado só foi interposto após esgotadas todas as tentativas em primeira instância”, argumento não relacionado aos fundamentos da decisão, que nada dispões sobre supressão de instância.No mais, apenas reitera os argumentos tecidos na inicial do agravo de instrumento.Denota-se, pois, que a parte apresenta fundamentos dissociados das razões e do efetivamente decidido pela decisão recorrida. Com efeito, os fundamentos para não conhecimento do agravo de instrumento, decisão recorrida, não foram devidamente e especificamente impugnados pelos argumentos recursais apresentados pelo agravante, o que fere o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. Não se conhece de recurso que não impugna as razões de decidir.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078730-04.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.08.2023)Diante da ausência de impugnação direta dos fundamentos da decisão atacada, imperativo concluir que o presente Agravo Interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conjuntura que inviabiliza o conhecimento do recurso por este Tribunal. Conclusão: Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, conforme razões acima expostas.
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