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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal pela ilegitimidade passiva. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 51.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em resumo, que: a) a atualização cadastral era de responsabilidade do contribuinte, adquirente e espólio; b) não há como ter ciência dos falecimentos, divórcios, compra e venda e outros ocorridos; c) a retificação do cadastro imobiliário se trata de obrigação tributária acessória, disposta no artigo 113, § 2°, do Código Tributário Nacional; d) em razão do princípio da causalidade, o apelado deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 57.1 dos autos originários). Intimado para apresentar contrarrazões (mov. 75 dos autos originários), o apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 76 dos autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Ao estabelecer a sujeição passiva do IPTU, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.O apelado não é proprietário do imóvel gerador do tributo desde 16.5.2005, quando foi adquirido por Ilson Eduardo Vieira, conforme indicado na matrícula do imóvel (Fl. 6/pdf do mov. 36.4 dos autos originários).Em face da existência de registro de transferência devidamente realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o lançamento tributário não poderia ter sido realizado em face do apelado, tendo em vista que o crédito é oriundo dos exercícios de 2010 e 2011, ou seja, de momento posterior à alienação do imóvel.Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Câmara Cível: I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.II – executado que não é mais proprietário DO IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO. III – ilegitimidade passiva configurada. sentença escorreita.Iv – recurso não provido.(TJPR - 3ª C.Cível - 0005585-67.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. [...] II. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COM REGISTRO NA MATRICULA ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REALIZADA NA FORMA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL EM 1983 E EM 1997, OU SEJA, ANTERIOR AO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DO TEMA 166/STJ (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA Nº 1.045.472/BA). LANÇAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO EM NOME DA ATUAL PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FISCO EM PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO DIANTE DA MATRÍCULA ATUALIZADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. HIPÓTESES QUE CONFIGURAM ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF). EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0022919-77.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.03.2022) Aplica-se, assim, a orientação firmada na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 392/STJA Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Apesar de constituir obrigação acessória do contribuinte a atualização cadastral, não fica a Fazenda Pública desobrigada de realizar o correto lançamento dos créditos tributários que lhe são devidos. Desse modo, em face da ilegitimidade passiva do apelado e da impossibilidade de substituição da certidão de dívida ativa, a extinção da execução é de rigor, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença.Nesse contexto, vejam-se os seguintes precedentes desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. [...] SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. [...] SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.[...]Isso porque, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária no curso do feito executivo não é permitida, exceto quando se tratar de erro formal ou material, sendo vedado o redirecionamento da execução em face de outro executado não incluído, originalmente, na CDA.[...](TJPR - 3ª C.Cível - 0022794-71.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. [...] III – SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ISSO TAMBÉM IMPLICAR NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. IV – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE SÓ É PERMITIDA POR MEIO DO REDIRECIONAMENTO QUANDO O LANÇAMENTO TENHA SIDO FEITO ANTES DO FALECIMENTO. V – ÓBITO OCORRIDO EM 03/11/2008. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. VI – CONSONÂNCIA ENTRE OS ENTENDIMENTOS. VII - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0010078-39.2013.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.02.2021) Mas não é só.Como o princípio da causalidade determinar que a parte que deu causa à ação deve arcar com o ônus sucumbencial, observa-se que o juízo de primeiro grau decidiu corretamente ao condenar o apelante aos ônus da sucumbência.O apelante teve lapso de tempo mais que suficiente para verificação da propriedade no Registro Imobiliários antes do lançamento tributário e ajuizamento da execução fiscal em face do sujeito passivo correto.Além disso, recai sob a Fazenda Pública o dever de promover o correto lançamento do tributo, de forma que a mera alegação de desconhecimento da alienação do imóvel não o exime de zelar pelo melhor interesse do erário.Nesse sentido, veja-se entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. FORMAL INCONFORMISMO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO SE DEU APROXIMADAMENTE DEZENOVE ANOS ANTES DO FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO EFETIVADA. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. DEVER DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DESSA CORTE. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019666-42.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.06.2022) Dessa forma, há se manter a respeitável sentença recorrida.
c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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