Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por VALDERI VAZ DOS SANTOS ao Acórdão de mov. 24.1, que à unanimidade de votos parcialmente conheceu e desproveu seu recurso de Apelação Cível.Acoima de omisso o Acórdão, requerendo a apreciação dos documentos juntados ao mov. 22.1 dos autos da Apelação para fins de comprovação da invalidez da parte, documento novo a que a parte somente teve ciência recentemente, o que autoriza a sua apreciação, nos termos do art. 435 do CPC. Intimada a se manifestar à vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios, apresentou Contrarrazões pela rejeição do recurso (mov. 10.1-TJ). É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.In casu, tem-se que os Embargos Declaratórios não merecem provimento, porquanto não se constata possua a decisão embargada quaisquer contradições, o que revela resida a real pretensão da embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo esta, contudo, a via adequada para referido intento. Apenas para melhor compreensão, destaca-se excerto do Acórdão que aborda a questão objurgada:“De acordo com a narrativa Inicial e, ainda, tomando como alicerce os documentos juntados aos autos, o que resulta incontroverso é que VALDERI VAZ DOS SANTOS é beneficiário de Contrato de Seguro de Vida firmado com a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com o objetivo de garantir cobertura securitária para casos de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, doença terminal, auxílio funeral e diagnóstico de câncer de próstata.Consta dos documentos acostados à Exordial que o segurado sofreu acidente de trânsito em 04.10.19, que lhe causou lesões como fraturas da tíbia e fíbula do membro inferior esquerdo, necessitando de interferência cirúrgica e acarretando-lhe a perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão.Em razão do caráter permanente da enfermidade, comunicou o sinistro à seguradora, tendo-lhe sido pagos, ao final do processo de regulação do sinistro, R$8.881,75, o que não corresponde à totalidade do capital segurado para cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (R$118.424,65).O laudo pericial levado a efeito na origem, ao mov. 172.1, concluiu quê:“Periciado refere colisão de moto x auto em 04/10 /2019, sofreu fratura de ossos da perna esquerda, fratura de tíbia e fíbula, feito tratamento cirúrgico. Apresentou boa consolidação das lesões, sem sequelas funcionais a presente avaliação.”Reconhecido o caráter permanente da invalidez funcional na via administrativa, ainda que não confirmada a permanência na perícia judicial, discute-se o dever da seguradora ao pagamento do valor integral do capital segurado ante violação ao dever de informação.Pois bem. De início, importa destacar que a limitação do objeto do contrato de seguro é perfeitamente razoável e legal, dispondo o artigo 757 do Código Civil, que inaugura a tratativa dos seguros, “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Portanto, é notável que os limites da cobertura securitária são aqueles estipulados pelas partes no momento da contratação, não havendo extensão da indenização a todo e qualquer bem danificado por eventual sinistro, o que não se configura em abusividade da relação contratual, mas característica inerente aos contratos de seguro, não havendo que se falar em interpretação mais favorável ao consumidor.De fato, quando fixadas tais cláusulas limitativas de risco, fixa-se também o dever jurídico de dar acesso ao(à) segurado(a) a respeito da totalidade das informações, de forma clara e precisa, facilitando sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de virem as aludidas cláusulas a ser anuladas por se revelarem abusivas para o(a) consumidor(a), consoante a inteligência dos artigos 54, § 4.º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Em que pese o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos sobre o Tema 1.112 (REsps 1.874.811/SC e 1.874.788/SC), de que o dever de informação acerca das cláusulas restritivas e/ou limitativas existentes em Contrato de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais é do(a) estipulante, e não da seguradora, a situação não se aplica ao caso concreto.Pois não se trata de Apólice de Seguro de Vida em Grupo, mas de Apólice de Seguro Individual, firmada diretamente com a requerida, por meio de sua corretora BANCO SANTANDES (BRASIL) S.A.No julgamento dos recursos repetitivos em voga, o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, teceu uma distinção entre os seguros de vida individuais e os seguros de vida em grupo, objeto da controvérsia, quanto à responsabilidade pelo dever de informação:“No contrato securitário individual, a pessoa física ou jurídica é quem contrata diretamente com a seguradora o interesse segurável mediante o pagamento de um prêmio. Pode atuar, como intermediário, um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeira de fornecimento. Desse modo, tanto o ente segurador quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao proponente quando da contratação (CDC e arts. 2º, VIII, “b”, e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382 /2020).Em outras palavras, o contrato de seguro individual necessita passar comumente, por duas fases: a) a da proposta, em que o proponente se informa dos termos contratuais e também fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e b) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice.Assim, “(...) Em se tratando de seguro individual, celebrado entre segurador e titular do direito segurado, dúvidas não pairam para o propósito ora discutido, quanto ao dever do segurador de informar previamente o segurado sobre todos os contornos do ajuste, sobretudo acerca das cláusulas restritivas de direito (excludente de cobertura).Nessa modalidade de contratação de seguro, também é possível atribuir o dever de informar, eventualmente, ao corretor de seguros, caso em que este intermediário atua, perante o segurado, como verdadeiro representante da seguradora, o que justifica, inclusive, a responsabilidade solidária de ambos, já que se encontram, indiscutivelmente, na cadeia de fornecimento.Corroboram essa compreensão: REsp 1.077.911/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04 /10/2011, DJe 14/10/2011; REsp 534.675/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 10/05/2004” (REsp nº 1.825.716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, DJe 12/11/2020).Já o contrato de seguro coletivo é aquele contratado por um estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável.Noutros termos, nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo a que ela se vincula (art. 2º e 3º da Res.- CNSP nº 434/2021), ou seja, nesses seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 73/1996). Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, a teor do art. 801, §1º, do CC, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato.”In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ciência da segurada a respeito da previsão de limitação de cobertura, ao grau de redução constatado em perícia, não se podendo falar em pagamento proporcional ao grau de incapacidade.Em sua defesa a requerida juntou o Certificado Individual de Seguro (mov. 33.5), o Parecer Médico (mov. 33.6), a Carta de Pagamento (mov. 33.7) e as Condições Gerais (mov. 33.8), todavia, não há qualquer indicativo de que foi dada ao segurado ciência prévia e esclarecida sobre as informações ali contidas, haja vista tratarem-se de documentos apócrifos.Embora alegue que as coberturas estão especificadas nas Condições Gerais do Seguro, a requerida sequer comprova que a parte autora teve acesso à tal documento, ônus que lhe incumbia, limitando-se a sustentar que “(...) referido documento sempre esteve à sua disposição nos canais de atendimento da SUSEP, da Seguradora e/ou da Estipulante”.Com efeito, a aplicação do percentual de incapacidade parcial da Tabela da SUSEP só pode ser feita mediante prévia publicação e informação ao segurado, o que não aconteceu neste caso, prejudicando assim a prévia e exata compreensão dos termos do Contrato (art. 54, §§ 3.º e 4.º, CDC).Por todos esses motivos, não é possível aplicar, após o sinistro, cláusula geral limitativa de direito que não foi prévia e adequadamente informada à parte autora no momento da contratação.(…)Consigne-se que não se está negando vigência à proporcionalidade, à Tabela SUSEP ou à indenização pela extensão do dano, porquanto a questão aqui trata da devida publicidade e fornecimento de informação adequada, clara, ostensiva e de fácil compreensão ao segurado.Como a seguradora deu a entender que cobriria todos os casos de invalidez por acidente pelo valor do capital global contratado, estaria em tese obrigada agora a executar o Contrato conforme o anunciou, não podendo se escusar pelas Condições Gerais que não fez chegar ao apelante.Todavia, in casu o autor não possui direito a receber qualquer valor a título de complemento da indenização securitária, haja vista que o laudo pericial concluiu que não configurada a invalidez funcional na atualidade, senão veja-se: Como bem pontuou o d. Magistrado singular na r. Sentença, “(...) a mera liberalidade de pagamento administrativo pela seguradora ré não importa em reconhecimento do direito do autor, sendo que, a ré adotou os parâmetros por ela definidos administrativamente ao fixar o montante devido ao autor, não havendo qualquer ofensa à legislação aplicável.”Assim, apesar da violação ao dever de informação pela requerida, em tese o segurado sequer deveria ter recebido qualquer valor a título de cobertura por invalidez permanente, eis que se recuperou plenamente das sequelas sofridas aquando do acidente.Portanto, apesar de reconhecida nesta esfera recursal a violação do dever de informação pela requerida, é o caso de manter o desprovimento do pleito autoral, haja vista a inexistência de invalidez permanente.” [sic]Esclarece-se que, em relação à omissão, esta configura-se quando “o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se” [JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016 (livro eletrônico)]. De fato, conforme disciplina o Código de Processo Civil, no rol do artigo 1.022, § único: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, também seria omisso, por ausência de fundamentação, o Acórdão que incorresse em alguma das hipóteses versadas no art. 487, § 1.º do CPC, quais sejam:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Outrossim, é vedada a juntada de novos documentos em sede de Embargos Declaratórios, porque o recurso se destina a suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão recorrida, e não à reabertura da fase cognitiva. Em verdade, o que a parte requer, neste grau recursal, é a reanálise do caderno processual para ver condenada a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado.Porém, os Embargos Declaratórios não se prestam para a análise de novos documentos que deveriam ter sido juntados no momento oportuno. Dessa forma, todos os tópicos foram devidamente esclarecidos e enfrentados, não havendo cogitar, portanto, a existência de omissões no Acórdão, especialmente quando o que se revela é o mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se)Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de se rejeitarem os presentes Aclaratórios.
|