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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 144.1), interposto pelo autor ROBSON SOARES PROENÇA, contra a r. sentença (evento 140.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o 0018891-82.2023.8.16.0021, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ressaltando, porém, a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 110 do STJ.Irresignado, o autor ROBSON SOARES PROENÇA, interpôs recurso de apelação cível (evento 144.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.No mérito, defende que as sequelas do autor implicam em redução na sua capacidade. Portanto, o autor encontra-se com a capacidade para o trabalho reduzida em relação à atividade desempenhada à época do acidente.O apelante defende que, as sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22/04/2021 – caracterizadas por dores e perda de força no pé esquerdo – implicaram redução de sua capacidade laborativa como ajudante de motorista. Alega que o laudo pericial judicial desconsiderou os efeitos das sequelas sobre sua capacidade laboral, contrariando documentos médicos particulares. Invoca o Tema 416 do STJ, segundo o qual basta a demonstração de maior esforço necessário para a realização das atividades habituais, independentemente do grau da lesão. Postula a aplicação do princípio do livre convencimento motivado e do in dubio pro misero. Por fim, pugna pelo provimento do presente feito.Contrarrazões (evento 147.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 12.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Passo, então, a análise do recurso de apelação.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 144.1), interposto pelo autor ROBSON SOARES PROENÇA, contra a r. sentença (evento 140.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o 0018891-82.2023.8.16.0021, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa da parte autora.- Mérito:De modo sucinto, o apelante alega que faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente.Sem razão.A perícia médica judicial constitui elemento técnico fundamental para o deslinde de controvérsias previdenciárias envolvendo incapacidade laboral. No presente caso, o laudo pericial (evento 67.1) foi elaborado com rigor técnico-científico, submetendo o apelante a exame físico detalhado e análise da documentação médica apresentada.O expert judicial foi categórico em suas conclusões: "O exame físico não revelou alterações que justifiquem uma incapacidade laboral absoluta. O reclamante não mostra redução funcional do membro afetado nem redução na sua capacidade laboral que possa impedir a continuação de suas atividades como ajudante de motorista ou conferente de carga, funções exercidas antes e após o acidente."No laudo complementar (evento 108.1), o perito reiterou suas conclusões, esclarecendo que "o reclamante apresentou-se em bom estado geral", "caminha sem auxílio, não apresenta edema ou sinais inflamatórios, e sua mobilidade está preservada", conseguindo "sentar, levantar e realizar agachamentos sem dificuldades."Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Civil, é imperioso que, ao divergir das conclusões técnicas, apresente fundamentação sólida baseada em outros elementos probatórios dos autos.O apelante fundamenta sua insurgência em documentos médicos particulares e na alegação de que persistem dores e limitações funcionais. Contudo, tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem a mesma força probatória da perícia judicial, que é elaborada por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório processual.O apelante invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."Todavia, a aplicação deste precedente pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade funcional, elemento este não verificado no caso concreto. O próprio precedente exige "lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido", requisito que, segundo a prova pericial produzida, não se encontra presente.Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer: "conquanto alegue o recorrente que o escorço probatório dos autos, notadamente os demais documentos médicos acostados aos autos, teria evidenciado sua incapacidade laborativa, certo é que o informe judicial produzido neste processo, porque equidistante das partes, goza de presunção de idoneidade, veracidade e legitimidade, não refutável, ao menos neste plano processual, pelos documentos médicos unilateralmente juntados aos autos."Portanto, note-se que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que:“[...]A rigor, o caso em apreço escapa da abrangência dessa orientação jurisprudencial, na medida em que a hipótese não é de mero indeferimento do benefício por apresentar o autor lesão mínima, mas que tal redução não tem repercussão na atividade laborativa do autor. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis.”Em suma, tem-se que o caso em tela não versa sobre incapacidade laborativa. Desta feita, a autora não faz jus ao benefício pleiteado (art. 86 e 59, da Lei nº 8.213/91).Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - RECURSO DESPROVIDO.Atestando o perito judicial a ausência de incapacidade labora, ou mesmo redução da capacidade laboral, ou ainda a existência de maior esforço para a atividade laboral habitual, não há se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1674041-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 01.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL CONCLUSIVOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL. AFASTAMENTO, OUTROSSIM, DA HIPÓTESE DE CAUSA ACIDENTÁRIA PARA A PATOLOGIA DO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DOS PERITOS.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630522-3 - Guarapuava - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 08.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL. APENAS DÉFICIT FUNCIONAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006111- 55.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO[1]ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO (…) 1. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A lesão, ainda que mínima, possibilita a concessão do auxílio-acidente, desde que presente a redução da capacidade laboral. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/03/2017. No presente caso, o laudo pericial atestou que a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda não importou em redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual o benefício não é devido. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0013620-04.2019.8.16.0031. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 27.07.2020.2. Laudo pericial. Laudo pericial devidamente fundamentado, com análise minuciosa acerca dos documentos acostados aos autos, além de ter sido realizado criterioso exame físico no segurado. Além disso, a defesa não apontou quaisquer erros que pudessem viciar as conclusões do expert, razão pela qual fica evidente o seu intuito de apenas infirmar as conclusões do laudo pericial. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005714-23.2016.8.16.0045. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 21.05.2019.3.(…) Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido.. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002821-66.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE EXERCIA SERVIÇOS GERAIS DE MÃO DE OBRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE A APTIDÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO QUE REPERCUTA COM EFEITO NAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS PELO AUTOR. MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP 1.109.591/SC. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005383-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.10.2023)Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alterando de ofício a sentença, tão somente, no tocante aos honorários sucumbenciais, uma vez que no caso em tela incide a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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