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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 20393-85.2024.8.16.0000, da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Toledo/PR, em que é Requerente DANIEL ALEXANDRE DA SILVA MAZEI e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Revisão Criminal requerida por DANIEL ALEXANDRE DA SILVA, em face da r. sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 1.2). Inconformado com a condenação, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação, autuado sob o nº 3283-53.2021.8.16.0170 Ap, que foi conhecido e desprovido por esta Colenda 1ª Câmara Criminal (mov. 50.1 – 2º Grau). Certificado o trânsito em julgado (mov. 344), interpôs uma Revisão Criminal, autuada sob nº 26187-24.2023.8.16.0000 RevCrim, postulando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos dois crimes pelos quais restou condenado, que restou indeferida por esta Colenda Primeira Câmara Criminal. Nesta oportunidade, interpôs a presente Revisão criminal requerendo o afastamento, na segunda fase da dosimetria da pena, de agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal (induzir outrem à execução material do crime), vez que não foi debatida em plenário, com o devido redimensionamento da reprimenda. Veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela Dr. Elza Kimie Sangalli, o qual opinou pelo conhecimento e provimento do pleito revisional. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Como mencionado alhures, o objetivo da presente Revisão Criminal é a desconstituição de condenação já transitada em julgado, proposta com base nos incisos II e III, do art. 621 do Código Penal Processo, ocasião em que a defesa postula pelo afastamento, na segunda fase da dosimetria da pena, de agravante não debatida em plenário (induzir outrem à execução material do crime), com o devido redimensionamento da reprimenda. Por oportuno, colaciono trecho extraído da r. sentença no que se refere ao cômputo da pena intermediária do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – RÉU DANIEL ALEXANDRE DA SILVA – VÍTIMA DIOGO ALEXSANDRO FELIPSEN (mov. 256.7 – Autos nº 3283-53.2021.8.16.0170): “(...) B - Segunda Fase: Agravantes: Estão presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Código Penal. Também está presente a agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, uma vez que o réu Daniel Alexandre da Silva planejou e conduziu a conduta de outros réus à prática dos crimes, como reconhecido pelos jurados. No caso, uma das agravantes será valorada como inerente ao tipo penal de homicídio qualificado – motivo torpe – e as demais – recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e induzir outrem à execução material do crime – como agravantes nesta fase da dosimetria da pena. Apesar de estar presente a agravante da reincidência, ela não foi sustentada em plenário, de forma que não pode ser valorada, nos termos do a 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. ” Saliento que a dosimetria para o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RÉU DANIEL ALEXANDRE DA SILVA – VÍTIMA VALDIR FELIPSEN foi valorada de maneira idêntica quando do cômputo da pena intermediária. Pois bem. A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza autônoma, uma vez que destinada a “sui generis” desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário. Por tratar-se de ação que analisa decisão com trânsito em julgado, encontra limites em um rol taxativo, elencado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Ou seja, a Revisão Criminal é ação de impugnação autônoma, cabível em hipóteses excepcionais, taxativamente arroladas pelo legislador diante de vícios extremamente graves na decisão condenatória (ou no acórdão que a substitui). No entanto, não se presta para obtenção de nova apreciação da matéria, buscando garantir ao apenado uma nova chance de absolvição ou de redução da pena, que constituiria uma terceira instância de julgamento. Este é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:
"O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário." (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 10. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 952) No caso em tela, razão assiste ao revisionando. Veja-se: Desde o advento da Lei n. º 11.689/2008, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de modo que caberá ao magistrado sentenciante, no momento da dosimetria da pena, considerar e valorar aquelas que restarem provadas, desde que tenham sido alegadas pelas partes e debatidas em plenário. Destarte, de fato, não poderia incidir a agravante “induzir outrem à execução material do crime”, sem que fosse invocada pelo Órgão Acusatório, como reclama o art. 476-caput da Lei Processual Penal, “in verbis”: CPP. Art. 476-caput. “Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. ” Com efeito, a referida agravante não foi apontada pelo Ministério Público durante os debates em Plenário, conforme se depreende da leitura da Ata de Julgamento de mov. 1.3 (veja-se: “Foi concedida a palavra ao Ministério Público às 15h55min, o qual requereu a condenação dos réus Daniel Alexandre da Silva e Fernando Junior da Silva pelos crimes de homicídio consumado qualificado por paga/promessa de recompensa e motivo torpe e recurso que e dificultou a defesa da vítima e homicídio tentado qualificado por paga/promessa de recompensa e motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.”), ônus que lhe incumbia, a impedir seu reconhecimento para fins de elevação da pena na etapa intermediária do cálculo – é o que estabelece o art. 492-I-“b” do Código de Processo Penal, veja-se: CPP. Art. 492. “Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. ” A questão, inclusive, foi objeto de apreciação pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 192.433/PB: “‘Circunstâncias agravantes e atenuantes. Com a simplificação dos quesitos, não mais há indagação específica aos jurados sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo a decisão sobre a sua incidência passado ou não para a atribuição exclusiva do Juiz presidente, no momento de fixação da pena. Todavia, o juiz presidente somente poderá considerar na valoração da sentença condenatória circunstâncias agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto do contraditório, não podendo surpreender a acusação ou a defesa, valorando circunstância que não foi alegada pelas partes’ (GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; e BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de processo penal comentado. Livro eletrônico. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) ” (STF: 1ª Turma, DJe 9.3.2021.) Essa, também, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 476 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 - a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, ‘b’ do Código de Processo Penal. Precedentes (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8 /2020)’ (AgRg no HC 573.181/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 2. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 3. Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no REsp nº 1.919.373/PR, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 17.9.2021)“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. INVOCAÇÃO DA AGRAVANTE PELO RÉU POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos’ (AgRg no AREsp n. 798.542/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. A meu viso, o precedente acima estampado não admite, para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão ‘debate em plenário’ esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere. Portanto, para que fosse reconhecida a referida reincidência, o Ministério Público não deveria ter se desincumbido de suscitar a precitada agravante por ocasião dos debates em plenário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no AgRg no HC nº 525.453/MS, 6ª Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 30.6.2020.) Na esteira dessa compreensão, vem reiteradamente decidindo esta Primeira Câmara: “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA COMO AGRAVANTE DA PENA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEBATES EM PLENÁRIO NESSE SENTIDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA B DO CPP. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA, À LUZ DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PROCEDENTE. ” (RC nº 44189-13.2021.8.16.0000, Relator: Des. NILSON MIZUTA, j. 3.12.2021)“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. (...). ATENUANTES E AGRAVANTES (SEGUNDA ETAPA): REINCIDÊNCIA. RECONHECIDA A AGRAVANTE SEM QUE TENHA OCORRIDO DISCUSSÃO EM PLENÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA ‘B’, DO CPP. PRECEDENTES DO STF, DAS 5ª E 6ª TURMAS DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (AC nº 1129-68.2017.8.16.0181 Ap 1, Relator: Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, j. 4.2.2022)“JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E VI, C.C. § 2.º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. À PENA DE VINTE E OITO (28) ANOS, UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. (...). DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (AC nº 565-55.2020.8.16.0126 Ap 3, Relator: Des. MIGUEL KFOURI NETO, j. 25.2.2022) De rigor, pois, a exclusão da agravante e, por consequência, a readequação da resposta penal aplicada a DANIEL ALEXANDRE DA SILVA. Dessa forma, passo à individualização e dosimetria da pena:
II.1 – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: II. 1.1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – VÍTIMA DIOGO ALEXSANDRO FELIPSEN Na primeira fase da dosimetria, a pena base restou fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime. Na segunda fase, presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Código Penal. Afasta-se a agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, vez que não foi sustentada em plenário, de forma que não pode ser valorada, nos termos do a 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal e da fundamentação supra. Inexistem atenuantes a serem valoradas. No caso, uma das agravantes será valorada como inerente ao tipo penal de homicídio qualificado – motivo torpe – e a outra – do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido –, como agravantes nesta fase da dosimetria da penal. Desse modo, elevo a pena intermediária em 1/6 e fixo a pena intermediária em 18 anos e 08 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes minorantes e majorantes, estipula-se a pena definitiva em 18 anos e 08 meses de reclusão. Sem consequências no regime inicial (fechado) e nos demais aspectos referentes ao cumprimento da pena do Requerente.
II. 1.2 – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – VÍTIMA VALDIR FELIPSENNa primeira fase da dosimetria, a pena base restou fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime. Na segunda fase, presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Código Penal. Afasta-se a agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, vez que não foi sustentada em plenário, de forma que não pode ser valorada, nos termos do a 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal e da fundamentação supra. Inexistem atenuantes a serem valoradas. No caso, uma das agravantes será valorada como inerente ao tipo penal de homicídio qualificado – motivo torpe – e a outra – do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido –, como agravantes nesta fase da dosimetria da penal. Desse modo, elevo a pena intermediária em 1/6 e fixo a pena intermediária em 18 anos e 08 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da pena consistente na tentativa – artigo 14, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista as lesões sofridas pela vítima, o local do corpo atingido pelo disparo de arma de fogo, bem como as sequelas suportadas pela vítima em razão das lesões sofridas, entendo que o réu, em relação a esta vítima, chegou muito próximo da consumação do crime, de forma que a causa de diminuição da pena deve ser aplicada no grau mínimo, ou seja, um terço (1/3). Estipula-se, portanto, a pena definitiva em 12 anos, 05 meses e 11 dias de reclusão. Sem consequências no regime inicial (fechado) e nos demais aspectos referentes ao cumprimento da pena do Requerente.
II. 1.3 – CONCURSO DE CRIMES: Os crimes de homicídio qualificado consumado (fato 01) e tentado (fato 02) praticados pelo réu são da mesma espécie, foram praticados num único momento, lugar e maneira de execução, de forma que se configura a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, tal como apontado na própria denúncia. No caso dos autos, por tratar-se de crime doloso contra a vida, contra vítimas diferentes, praticado com violência contra a pessoa, e considerando ainda os antecedentes do réu e consequências do crime, entendo que deva ser aplicada a regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, de modo a aumentar a pena do crime mais grave cominada ao réu em um terço (1/3). Dessa forma, fixo a pena definitiva do réu DANIEL ALEXANDRE DA SILVA em 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Sem consequências no regime inicial (fechado) e nos demais aspectos referentes ao cumprimento da pena do Requerente.
CONCLUSÃO: Em face ao exposto, define-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PLEITO REVISIONAL, a fim de afastar a agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal aplicada na dosimetria da pena imposta na Ação Penal n.º 3283-53.2021.8.16.0170, ao efeito de readequar a reprimenda definitiva de DANIEL ALEXANDRE DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), e artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), para que passe a constar o devido cumprimento de pena definitivo de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo demais aspectos referentes ao cumprimento da pena do Requerente nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:
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