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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo requerido em face da r. sentença de procedência proferida em ação de reintegração de posse (mov. 116.1, autos de origem).Alega o apelante, em síntese, que: a) o feito deve ser extinto pela perda de objeto, já que expirado o prazo de concessão de uso do imóvel ao apelado; b) está comprovado que detém a posse do imóvel desde 2016, tanto pela documentação acostada como pela prova oral, já que a testemunha Mario Brzesinski confirmou que foi contratada pelo requerido para fazer a limpeza do local; c) realizou obras no imóvel; d) a despeito da divergência no que se refere ao número predial, não há dúvida que se trata do mesmo imóvel; e e) jamais deixou de exercer a posse do bem. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso (mov. 121.1).O recurso foi respondido. (mov. 131.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Não há perda de objeto da ação em razão de possível expiração do prazo de concessão ao apelado de uso do imóvel, uma vez que o relevante para a presente demanda é definir que tem direto à posse do imóvel. Ademais, o autor só não obteve a posse do bem em razão desse estar ocupado pelo apelante, que, assim, não pode se beneficiar em razão do tempo de trâmite da demanda.No mais, o pedido inicial está fundado em cessão efetuada ao apelado pelo município de Quedas de Iguaçu, para uso do bem por 02 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação, o que foi feito com base na Lei Municipal 1.073/2015, pela qual o município foi autorizado a regularizar a ocupação de áreas públicas, a serem destinadas a pessoas de baixa renda e depois de prévia triagem (mov. 94.2).Já o apelante sustenta o seu direito em ocupar o imóvel, que é de propriedade da municipalidade, com base em ato unilateral do Secretário de Obras, representado por um comprovante de numeração predial (mov. 22.5).Do cotejo dessa documentação, é evidente que prevalece aquela do autor, porquanto amparada em legislação municipal e em contrato formalmente celebrado com o município. A prova documental apresentada pelo apelante é, na verdade, imprestável, porquanto evidente a incompetência de ser autorizada a ocupação de um imóvel público por ato unilateral do Secretário de Obras. Além disso, o documento juntado pelo recorrente está longe de significar autorização para a ocupação de imóvel público.Ocorrendo dessa forma, é certo o esbulho, já que, em essência, os fatos narrados na petição inicial não foram negados pela requerida, que se limitou a sustentar a legalidade de sua conduta com base em ato manifestamente ineficaz. Ocorrendo dessa forma, a constatação é que invadiu bem público.E embora não se possa falar em posse de imóvel público, entre os litigantes quem tem direito a ocupar o imóvel é o autor, ainda que, de fato, nele esteja o requerido já há algum tempo.De fato, o autor comprovou que adquiriu o direito de ocupar o imóvel em 10 de dezembro de 2020 (mov. 1.7) e que, após essa concessão, iniciou os procedimentos para regularizar o terreno, solicitando a ligação de água e luz para iniciar a construção e comprando o material para a referida obra, respectivamente nas datas de 04 de dezembro de 2020 e 19 de maio de 2021 (movs. 1.8 e 1.9), o que não conseguiu levar a efeito por conta da ocupação do imóvel pelo recorrente.De resto, como já frisado, não impede essa solução o fim do prazo de concessão previsto no ajuste firmado entre o apelado e o município, até porque esse sequer teve início, já que o autor não pode ocupar o imóvel até o presente momento.Assim, porquanto comprovado o esbulho, e preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pelo que, por força do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária é majorada para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, observada a benesse da gratuidade da justiça concedida à recorrente.
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