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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Os apelados Espólio de Álvaro Cecilio Dib opõem embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no recurso de apelação Cível nº 0050357-09.2013.8.16.0001 (mov. 70.1 da AC), alegando error in procedendo, porque se acessou, se analisou e se fundamentou em provas contidas nos autos nº 0000400-02.1991.8.16.0004, autos nº 0000099-72.1998.8.16.7000 e autos nº 0007424-22.2007.8.16.0004, em que o Espólio de Alvaro Cecilio Dib não é parte e, portanto, desconhece os conteúdos de tais processos. Sustentam que, se tais provas (de outros processos) fossem utilizadas como prova emprestada, deveriam observar o contido no art. 372, do Código de Processo Civil. Afirmam que mesmo que seja possível buscar provas baseado no princípio da verdade, ao localizar provas não constantes no processo, deve-se juntar tais provas nos autos e conceder vista às partes para manifestação, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório. Argumentam que o acórdão incorreu em grave erro de procedimento, porque se fundamentou a respeito do que não tiveram oportunidade para se manifestar, pois não estão juntados nestes autos, o que fere o art. 10, do Código de Processo Civil. Defendem ter havido também contradição no acórdão ao afirmar que o Sr. Alvaro Cecílio Dib tinha conhecimento do valor do Precatório, pois o único documento em que consta o nome dele é a Escritura de Cessão de Direitos apresentada pelo embargado, portanto, este apenas representou a parte embargada na aquisição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do precatório a que Clery Hansen Barry tinha direito e em nenhum outro documento existe a partição do Sr. Alvaro Cecilio Dib, de modo que tal afirmação não possui qualquer fundamento nas provas produzidas nos autos. Narram que na petição do mov. 1.14 não consta o nome do Sr. Alvaro Cecilio Dib, tampouco há qualquer prova de que os advogados que assinam a citada petição representam a pessoa do Sr. Alvaro Cecilio Dib, de modo que a afirmação de que o Sr. Alvaro Cecilio Dib tinha conhecimento do valor do crédito de Clery Hansen Barry no momento da assinatura da Escritura de Cessão de Créditos ou em outro momento, contradiz as provas produzidas pela parte embargada. Aduz que está correto o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, uma vez que as provas produzidas nos autos pela embargada não tinham como afirmar a certeza do valor do crédito em precatório de Clery Hansen Barry, tampouco o valor que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do citado crédito e, por fim, tampouco há qualquer prova de que o Sr. Alvaro Cecilio Dib tinha conhecimento do valor do crédito de Clery Hansen Barry, o que evidencia a “contradição e/ou erro material” (sic) do acórdão. Entende que o fato de advogados informarem valores em petições judiciais não prova que Sr. Alvaro Cecilio Dib teve conhecimento do conteúdo de tais petições e conhecimento de valores descritos nessas petições. Expõe que uma decisão não pode fazer “suposições”, tal como a que “leva a crer” que uma empresa atuava de forma irregular sem formalização legal e defende inexistir nos autos qualquer prova relativa à atuação da empresa Classe A Consultoria Tributária Ltda. antes de sua formalização legal, ou seja, registro em 31/01/2006, no que entende haver contradição, uma vez que a afirmação de que o fato do Sr. Alvaro Cecilio Dib ter sido sócio da outra requerida, “leva a crer” que a empresa existia antes de seu registro legal não possui qualquer fundamento legal. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. Como é de conhecimento, os embargos de declaração tratam-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o caso dos autos. A uma, pela inexistência de contradição, já que esta decorre do conflito entre o entendimento manifestado pelo Colegiado e aquele esperado pela parte, ou seja, de elementos externos ao julgado. Sucede que, consoante reiterado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”[1]. Registre-se que, na espécie, a decisão foi apresentada de forma lógica e coerente, não possuindo falhas internas de premissas e conclusões, restando claros no acórdão os motivos pelos quais se entendeu devidamente comprovada a intermediação da cessão de crédito e a diferença entre o valor contratado e o valor pago: Evidente, portanto, a ausência de qualquer vício de fundamentação passível de correção, remanescendo tão somente o inconformismo do agravado. Saliente-se que a prova analisada nos autos não foi apenas aquela cujo acesso foi franqueado à Relatora em outros autos, mas em todo o conjunto probatório, veja-se: “Sobre a intermediação da cessão de crédito, esta restou devidamente comprovada nos autos. Colhe-se da própria escritura pública de cessão de direitos creditórios que a ora apelante estava representada pelo Sr. Álvaro Cecilio Dib (mov. 1.11), consoante procuração firmada em favor deste (mov. 1.13). Além disso, verifica-se que o Sr. Álvaro Cecilio Dib era sócio da empresa Classe A Consultoria Tributária Ltda, o que leva a crer que à época da cessão de crédito referida empresa foi efetivamente contratada como intermediadora pela apelante, porém atuava de forma irregular, já que formalizada posteriormente, mais precisamente em 18/10/2005, consoante se denota do contrato social trazido com a contestação (mov. 29.2). Inclusive, verifica-se que as petições protocoladas em favor da apelante, cujas cópias foram juntadas com a inicial (movs. 1.14 a 1.15), foram assinadas pelo mesmo escritório de advocacia que defende a Classe A no presente feito, qual seja, A. Augusto Grellert Advogados Associados. Para além disso, a relação entre as partes também se evidencia pelo fato de que quem efetuou o pagamento à empresa apelante foi a própria empresa Classe A Consultoria Tributária (mov. 1.16), através de cheque emitido pelo escritório de advocacia A. Augusto Grellert Advogados Associados (mov. 1.17), que tem como sócio Antonio Augusto Grellert, que dá nome ao escritório, parente, possivelmente pai do sócio da empresa requerida, Alexandre Heitor Stori Grellert (seq. 29.2). Demonstrada a relação entre as partes e a responsabilidade da empresa Classe A pelo negócio (cessão de crédito) realizada entre a autora e terceira e intermediada pela ré, naquele ato representada pelo seu sócio Álvaro Cecílio Dib, resta verificar se existe alguma diferença entre o valor contratado e o valor pago. Com relação ao valor devido, verifica-se que a apelante alega que adquiriu crédito que deveria corresponder a R$ 366.954,89 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), mas acabou recebendo importância significativamente inferior à pactuada. Analisando a prova produzida, tem-se que Clery Hansen Barry litigou contra o Instituto de Previdência do Estado do Paraná – IPE, no sentido de perceber a quantia de R$ 26.133.484,02, a título de créditos precatórios cedidos pelo Estado. De fato, verificou-se através de acesso aos autos n. 0000400-02.1991.8.16.0004 no sistema PROJUDI que Clery Hansen Barry propôs, juntamente com outros autores, revisional de pensão contra o Estado do Paraná e, tendo obtido sentença favorável, foi determinada a expedição de precatório requisitório em favor dos autores que, ainda em 23/03/97, chegava à cifra total de R$ 24.498.182,33 (mov. 1.403 – fls. 21 daqueles autos). Em 13/11/2003, a Procuradoria Geral do Estado já reconhecia que o valor devido à Clery Hansen Barry era de R$ 207.195,75 (mov. 1.404 – fls. 20 dos autos 0000400-02.1991.8.16.0004) e consta dos autos de precatório (autos 0000099-72.1998.8.16.7000) que o Cartório Distribuidor e Contador do 1º Ofício verificou ser devido à Sra. Clery o valor de R$ 209.688,51 (autos 0000099-72.1998.8.16.7000 – mov. 1.13 – fls. 1) em 23/03/97, cálculo este devidamente homologado. Ou seja, o valor devido à cedente era, efetivamente, em valor muito superior àquele que foi recebido pela ora apelante. Muito embora esta tenha adquirido 25% do valor devido, um simples cálculo aritmético faz concluir que, já em 23/03/97, tal valor corresponderia a R$ 52.422,12, isso sem os juros e correção monetária calculados até a data do efetivo pagamento. A apelada Classe A, em contestação (mov. 29.1), limitou-se a aduzir, no mérito, ter inexistido qualquer contrato de prestação de serviços, enquanto o espólio apelado defendeu-se (mov. 211.1) afirmando que o valor pretendido pela apelante seria mera especulação do que lhe seria devido, pois a escritura pública de cessão de crédito somente mencionaria o percentual de 25% dos créditos da Sra. Clery. De tudo que se constatou nos autos n. 0000400-02.1991.8.16.0004 e n. 0000099-72.1998.8.16.7000, cujo acesso através do sistema Projudi é franqueado a esta Relatora, entretanto, não é o que se verifica. Com efeito, o Estado do Paraná, a fim de liquidar os valores devidos na ação revisional de pensão proposta pela Sra. Clery e outros, efetuou o pagamento do precatório em diversas parcelas, a saber:(...)O valor depositado, portanto, é exatamente o mesmo valor declarado na inicial, correspondente ao valor total do precatório, qual seja, R$ 24.498.182,33. A apelante afirmou, na inicial, que “a empresa Classe A Consultoria Tributária LTDA., através de seu preposto Álvaro Cecílio Dib, além de intermediar a venda do crédito da Sra. Clery para a empresa Fagundes Schier& CIA LTDA, o fez para várias outras empresas, sendo que, ao final, o crédito quedou-se insuficiente para todos aqueles que efetivamente deveriam receber”. De fato, informação de que havia outras cessões de crédito efetuadas pela Sra. Clery a outras empresas consta oficialmente dos autos 0000400-02.1991.8.16.0004 (mov. 1.408 – fls. 26) o que revela que a apelante não falta com a verdade(...)A mesma informação foi trazida pela própria apelada na seq. 225.2, com a juntada da petição originalmente acostada aos autos 1584/2007. Mas, mais do que isso, compulsando os autos 0007424-22.2007.8.16.0004, também através do sistema Projudi, verifica-se que as cessionárias JJM Transportes Rodoviários Ltda. e Transportes Ceam Ltda., além da apelante, estavam representadas pelo mesmo procurador, Álvaro Cecilio Dib, que outorgou procuração ad judicia aos advogados do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, fato este que é expressamente admitido pela empresa JJM Transportes Rodoviários Ltda. naqueles autos (mov. 1.1. – fls. 56)(...)O fato de os apelados terem intermediado cessões de crédito em excesso e penalizado a ora apelante igualmente restou demonstrado nos autos 0007424-22.2007.8.16.0004, pois lá a empresa JJM Transportes Rodoviários Ltda. – representada pelos apelados, frise-se – reconheceu ter havido excesso de cessão e pediu fosse resguardada sua parte em detrimento da parte da apelada, que ficou prejudicada (mov. 1.1 – fls. 93)(...)Ou seja, não se trata, o valor pretendido pela apelante, de mera especulação, como quer fazer crer a parte apelada, mas sim de pedido formulado pela própria empresa representada por esta no sentido de que fosse pago valor menor do que os 25% a que teria direito. Verifica-se daqueles autos, portanto, que a parte apelada tinha total conhecimento que o valor devido à apelante era maior, porém, atendendo a ordem cronológica das cessões, pediu o levantamento do valor de R$ 33.541,94 em favor da apelante, que corresponderia a 4,7616% do crédito, quando o contrato de cessão estabeleceu o percentual de 25% devido à cedente.” (destaquei) Como dito, os embargos de declaração devem se cingir aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Na espécie, não se constata nenhum dos vícios passíveis de correção através de embargos declaratórios. D’outro norte, importa registrar, nessa linha de argumentação, que ainda que os embargos de declaração possam vir a ter efeitos infringentes quando do suprimento da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material importar em inevitável alteração substancial do julgado embargado, não há espaço jurídico para se admitir que os mesmos possam se prestar à rediscussão da matéria que já foi objeto de exame e decisão por parte do órgão julgador, já que a sua missão, no processo civil, se restringe a garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica do decisum, com fundamento no disposto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Nas lições de Alexandre de Paula: “(...) Pleiteia-se, neles [embargos de declaração], de fato um reexame do julgado, mas não com o fito de reformá-lo, de alterar suas conclusões. Apenas com o escopo de aclarar obscuridades, de sanar dúvidas, ou contradições, ou suprir deficiências, porque seja o pronunciamento obscuro, duvidoso, contraditório, lacunoso, ou citra petita, isto é, parcial, incompleto” (Código de processo civil anotado. Vol. II. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 2.167) Ou ainda, como adverte Wendel de Brito Lemos Teixeira: “Obviamente que os motivos para cabimento dos embargos declaratórios apesar de serem mais amplos do que os expressamente previstos não podem ser ilimitados como acreditam alguns advogados que tentam fazer dele um verdadeiro recurso de apelação ou de uso em casos a que não se presta” (“Aspectos polêmicos dos embargos de declaração com enfoque na sua utilização em caso de erro de fato”. Revista de Processo, ano 31, n. 135, maio, 2006, p. 14). Na hipótese vertente, verifica-se que toda a argumentação dos embargantes consiste em demonstrar o desacerto e/ou a injustiça, da decisão, sendo certo que os presentes embargos de declaração visam tão somente a rediscussão do tema já apreciado, sem apontamento de omissão, obscuridade ou contradição passível de eventual alteração no julgado. Registre-se, mais uma vez, que a contradição que autoriza os embargos não é a contradição com o entendimento da parte, mas apenas a do julgado com ele mesmo, o que não se verifica no caso. Nesse contexto, ausentes vícios, não há qualquer amparo nos argumentos tecidos pelos embargantes. Ante a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação supra.
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