Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESACOLHIDO.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.2. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002897-09.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração interpostos Banco do Brasil S. A. em face de Andre Ogasawara, tendo como objeto acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recurso de apelação (evento 35.1 – Ap).Postula o embargante, em apertada síntese, o prequestionamento de matéria a ser deduzida em recurso aos tribunais superiores (evento 1.1).Nas contrarrazões, o embargado se manifestou pelo não acolhimento (evento 10.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODeflui, do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, exclusiva finalidade de prequestionamento.No caso dos autos, todas as teses jurídicas veiculadas nas razões recursais e respectiva reposta foram objeto de análise exauriente e a respectiva decisão foi exposta mediante fundamentação plena. Inexiste, outrossim, incompatibilidade lógica interna. As conclusões adotadas, por fim, estão lastreadas em premissas que as legitima.Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material, tanto assim considerada a mera imprecisão de redação ou erro gramatical.Não se cogita, portanto, o acolhimento dos embargos, ex vi do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃOAusente propósito de colmatação, e anunciada pretensão exclusiva de prequestionamento, a solução a ser adotada consistente em conhecer e desacolher os embargos.É como voto.
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