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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação monitória que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Eloisa Alessi Prendin (ref. evento 57.1):“1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Universidade Paranaense- UNIPAR em face de Tarcísio José Vidori. O autor alega, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de direito, com anuidade no valor de R$ 16.692,00 pagável em 12 parcelas. Aduz que o requerido adimpliu apenas a parcela de janeiro de 2018 e que, portanto, inadimpliu as parcelas dos meses de fevereiro a abril de 2018. Afirma ainda, que é credor do valor nominal de R$ 7.768,09 referente a uma nota promissória. Argumenta que tentou por diversas vezes receber o crédito, mas que não obteve êxito. Defende que é credor da quantia atualizada até agosto de 2022 de R$ 23.096,59. Requereu a condenação do réu ao pagamento da dívida. Juntou documentos (mov. 1.1/1.8). A inicial foi recebida (mov. 14.1). O requerido foi citado (mov. 20.1) e apresentou embargos alegando que o valor cobrado é inexistente, visto que houve o cancelamento da matrícula. Afirma que realizou o pagamento parcial que correspondia além do período de 2018. Aduz que não há contrato de prestação de serviços no ano de 2018. Defende que efetuou em 08/03/2018 o pagamento de R$ 8.450,00 correspondente ao valor da mensalidade daquele ano como forma de caução. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a aplicação da inversão do ônus da prova. Apresentou reconvenção, pugnando pela condenação do autor ao pagamento em dobro dos valores cobrados na demanda. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 22.1/22.8). O autor impugnou os embargos e contestou a reconvenção, defendendo a existência do débito cobrado. Requereu a improcedência da reconvenção (mov. 26.1/26.4). O réu especificou provas (mov. 31.1) e o autor deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 32.0). Foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte requerida, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 50.1). As partes foram intimadas para apresentação de demais documentos, porém deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 53.0 e 54.0). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 56.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. [...]3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, com fulcro no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor original de R$ 7.768,09 referente à nota promissória e R$ 3.996 referente às mensalidades vencidas no ano letivo de 2018. O valor das mensalidade vencidas deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de encargos moratórios de acordo com os encargos contratados (mov. 1.3), desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Já o valor da nota promissória deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela Taxa SELIC desde a data do vencimento do título. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é beneficiário da justiça.Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas atinentes à lide reconvencional e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o reconvinte é beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.Inconformado com essa decisão, dela recorre o réu, ora apelante, com o propósito de reformá-la.Em suas razões, ele alega (ref. evento 61.1), em síntese, que: a) “não há nos autos comprovação da origem da nota promissória, pois sequer tenha correlação com os serviços educacionais prestados. Por que a Apelada não juntou o contrato de prestação de serviços do ano letivo de 2018?”; b) “sequer houve prestação dos serviços integrais, haja vista o trancamento de matrícula”; c) “os débitos são inexistentes”; d) “Diante do cancelamento/trancamento da matrícula, o Embargante foi informado que não teria mais débitos a serem cobrados e nem poderia reaver aqueles já pagos, nem na proporção dos meses que esteve em curso”; e) “a Apelada não juntou qualquer documentação que comprove o débito em questão, nem mesmo extrato bancário ou qualquer título de crédito”; e f) ‘O contrato de prestação de serviços colacionado nos autos corresponde ao ano letivo anterior (2017), ou seja, não corresponde ao ano das aludidas mensalidades.”Com as contrarrazões (ref. evento 64.1), subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
VotoI – De início, adianto que o recurso não deve ser provido.II – Trata-se, na origem, de ação monitória, cujo objeto são as mensalidades (de fevereiro a abril de 2018) de contrato de prestação de serviços educacionais, além de uma nota promissória vencida em 20/04/2018, no valor de R$ 7.768,09 (mov. 1.4).III – Analiso a situação por partes, iniciando pelas mensalidades.Embora o apelante defenda que não houve a juntada do contrato que comprove a contratação dos serviços educacionais para o ano de 2018, não é dado ignorar que a instituição de ensino autora juntou o requerimento de renovação da matrícula para o referido ano, o qual renova os termos do contrato de matrícula celebrado anteriormente (mov. 1.3). Além disso, a instituição também juntou a lista de presença da 1ª Prova Oficial Anual, aplicada em 04/04/2018, onde consta a assinatura do réu, evidenciando, a renovação do contrato e a respectiva prestação dos serviços (mov. 1.3).A propósito, o réu defendeu que teria pagado algumas mensalidades daquele ano (2018), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, ônus que, aliás, lhe incumbia (art. 373, II, do CPC) e, por óbvio, não se revela como prova diabólica, considerando que cabe ao devedor a prova do pagamento. Com efeito, aquele que efetua o pagamento “tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada” (art. 319). Outra alegação feita por ele que não possui qualquer lastro probatório é a de que o pedido de trancamento do curso teria acontecido em momento anterior a maio de 2018, não justificando a cobrança de algumas mensalidades. Ora, se de um lado, ele não trouxe nada capaz de corroborar com a sua narrativa, por outro, a instituição de ensino trouxe o extrato que comprova o cancelamento das mensalidades a partir do mês de maio de 2018 (mov. 1.5).IV – Já no que diz respeito à nota promissória, é sabido que mesmo que prescrita, sua cobrança é possível por meio da ação monitória, desde que ajuizada dentro do prazo de 5 anos, contado do dia seguinte ao vencimento do título (Tema 641 do STJ). Tratando-se de nota vencida em 20/04/2018, o prazo se encerraria em 21/04/2023. Como a ação foi proposta em 05/09/2022, não há nenhum impedimento à cobrança.Com relação à origem dessa nota promissória, verifica-se pelo extrato juntado pela autora (mov. 1.5), além de sua impugnação aos embargos à monitória (mov. 26.1), que o réu estava inadimplente com algumas mensalidades de anos letivos anteriores, o que totalizava um débito de cerca de 16 mil reais. Desse modo, houve uma negociação entre as partes por meio da qual o réu pagou cerca de R$ 8.450 e assinou a nota promissória do valor restante. Anote-se que, embora intimado a indicar as provas que pretendia produzir para embasar as suas alegações, o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 53.0).Passando-se as coisas desse modo, fica bastante claro que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência e validade do débito exequendo, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.V – Por conseguinte, quanto à distribuição da sucumbência, não há também alteração a ser feita na sentença.VI – Considerando que a sentença foi mantida, os honorários advocatícios devem ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (§ 11 do art. 85 do CPC). Sendo assim, majora-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação (§ 2º do art. 85 do CPC).Observe-se, no ponto, que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça (ref. evento 50.1) (art. 98, § 3º, do CPC). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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