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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 55.1 que, dentre outras questões, afastou a cláusula de eleição de foro prevista no contrato entabulado entre as partes, conforme abaixo:“3.3. Da incompetência territorial: Analisando o processo, verifica-se que em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminarmente a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, em razão de o contrato de representação, objeto dos autos, conter cláusula de eleição de foro para comarca diversa.A autora, por sua vez, impugnou a preliminar, alegando que a presente relação jurídica é regida pela Lei n° 4.886/65, modo tal que em seu artigo 39, resta determinada a competência para o foro do domicílio da empresa representante. Pois bem. É certo que no contrato de representação, em discussão, restou de fato na cláusula décima nona (seq. 45.2) a eleição da comarca de Nova Petrópolis (RS) como foro competente para processar e julgar controvérsias do contrato. Contudo, o art. 39 da Lei n° 4.886/65, que regula especificamente a relação jurídica em espeque, dispõe que:“Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.” (grifou-se) Com efeito, cabe esclarecer que se trata de uma espécie de competência relativa, eis que a despeito da determinação legal supradita, não há prejuízo de que as partes possam pactuar cláusula de eleição de foro, como no caso concreto. No entanto, não se pode descurar a ratio legis do dispositivo, que visa preservar a vulnerabilidade da parte mais fraca da relação, reestabelecendo a paridade da relação jurídica. No caso concreto, é de se notar a discrepância entre as empresas representante e representada, a notar pelo capital social e circulação dos ativos e passivos, consubstanciando na vulnerabilidade da empresa representante, no caso presente, que justifique a invalidade da cláusula de eleição de foro. A propósito, segue mesmo entendimento este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como vê-se:(...)Assim sendo, com base na fundamentação acima, rejeito a arguição de incompetência e indefiro todos os pedidos dela decorrentes.”2. A agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita, arguindo que sua situação é precária e que figura como parte em diversos processos judiciais, não tendo condições de arcar com as respectivas custas. No mérito, aduz que a competência territorial é relativa, de sorte que a previsão do art. 39 da Lei n° 4.886/1965 pode ser alterada pelos contratantes, asserindo que não há vulnerabilidade da parte agravada.3. Em contrarrazões a agravada aduz que a recorrente não faz jus à gratuidade da justiça e que a competência territorial deve observar a previsão da lei que rege as atividades dos representantes comerciais autônomos (mov. 16.1-AI).4. Por meio da decisão de mov. 18.1-AI foi indeferida a justiça gratuita à agravante, tendo sido recolhido o respectivo preparo (mov. 21.1-AI).É a exposição.
II – VOTO5. Controverte-se a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de representação comercial entabulado entre as partes, na qual se estabeleceu a comarca de Nova Petrópolis-RS “para dirimir quaisquer controvérsias acerca deste contrato” (cláusula décima nona, mov. 45.1).6. A propósito, é certo que a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, para julgamento das controvérsias entre representado e representante, o foro da residência deste último, in verbis: “Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas”. 7. Contudo, trata-se de competência relativa, sendo lícito às partes modificá-la, nos termos do art. 63 do CPC. 8. Ainda, em que pese a faculdade dos contratantes em abstrato, é necessário averiguar concretamente se a cláusula de eleição de foro não obstaculiza o acesso à justiça face à hipossuficiência de uma das partes, conforme já decidiu o STJ:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. Precedentes. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da obstacularização do acesso ao Poder Judiciário pela parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.742.359/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.) Destacou-se.“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. REPRESENTANTE. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. NULIDADE. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt. no REsp. n. 1.881.537/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). Destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ACOLHIMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – ARTIGO 39 DA LEI 4.886/65 - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO ENTRE AS PARTES - HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE E IMPEDIMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDOENÃO PROVIDO "A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial”. (REsp 579.324/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03 /2008, DJe 02/04/2008). Destacou-se.9. Quanto à hipossuficiência que permite afastar a cláusula de eleição de foro, pertinente colacionar excerto do voto da E. Min. Nancy Andrghi no julgado supra:"Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, conforme anota Rubens Requião, seu objetivo é assegurar ao representante comercial “o acesso à Justiça” (Do Representante Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.277). A despeito disso, não cabe dúvida de que a competência fixada naquele dispositivo legal é territorial e, portanto, relativa, a teor do que dispõe o art. 111 do CPC. Sendo a competência relativa, nada impede sua modificação por escrito pelas partes, desde que não reste violado o intuito maior da lei, que é a proteção do mais fraco. Acrescente-se, por oportuno, que o fato do foro ter sido alterado por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a hipossuficiência do representante e a efetiva dificuldade de acesso à justiça. Nesse contexto, impende salientar que, embora referida Lei tenha sido editada com vista na realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais, não se pode ignorar a existência de exceções. Com efeito, entre os milhares de pequenos representantes comerciais autônomos, há aqueles bem-sucedidos, que se organizam na forma de pessoas jurídicas de médio e, por vezes até, de grande porte e que, por isso, têm plenas condições de negociar em pé de igualdade com seus representados. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado. Dessa forma, conclui-se que a competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. No particular, conforme frisou o i. Min. César Asfor Rocha em seu voto, “contendem duas empresas de porte razoável” (fls. 343). O i. Min. Aldir Passarinho Junior complementa esclarecendo que “muito embora uma das partes seja a Empresa de Navegação Aliança, de grande porte, é a outra a Agência Marítima, também de porte considerável.”10. No caso, é certo que há superioridade econômica da cooperativa recorrente em face da agravada, sociedade familiar com capital social de R$ 3.000,00 (três mil reais).11. Porém, conforme assente entendimento jurisprudencial, a mera superioridade econômica de uma parte em relação à outra não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência daquela menos favorecida. A propósito:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORO DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DESIGUALDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura-se falta de prequestionamento quando a normatividade do dispositivo legal apontado violado não se encontra contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. 2. Para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre as partes. 3 . Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.803.354/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Destacou-se.12. Para além da superioridade econômica, não há nenhuma alegação sobre em que medida a manutenção da cláusula de eleição de foro prejudicaria o acesso à justiça da recorrida.13. Cabe destacar, nesse aspecto, que na exordial justificou-se a propositura da demanda no foro do domicílio do representante unicamente com fulcro no art. 39 da Lei nº 4.886/65, ao passo que, após levantada a existência da cláusula em contestação, a agravada arguiu genericamente que haveria “hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da Requerente em relação à Representada”, sem demonstração concreta.14. Inclusive, a conclusão da decisão agravada também se mostra deveras genérica, tratando apenas da superioridade econômica, a qual, como visto, não é suficiente para caracterizar obstáculo ao acesso à justiça:“No caso concreto, é de se notar a discrepância entre as empresas representante e representada, a notar pelo capital social e circulação dos ativos e passivos, consubstanciando na vulnerabilidade da empresa representante, no caso presente, que justifique a invalidade da cláusula de eleição de foro.”15. Destarte, no caso concreto, não resta comprovada a hipossuficiência apta a acarretar a invalidade da cláusula da eleição de foro. 16. Assim já decidiu este Tribunal, em casos semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGADA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DESEQUILIBRIO CONTRATUAL APTO A AFASTAR A CLÁUSULA. PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Cuida-se de uma cláusula de eleição que se presume valida e eficaz, sobretudo porque o negócio jurídico em questão possui natureza empresarial, nos quais predomina a autonomia da vontade e o pacta sunt , a vista da simetria e da sofisticação técnica entre os contratantes Isso porque o fato de o primeiro exercer o contrato de representação comercial em outra comarca, nao leva, necessariamente, a assertiva de que ele possui algum tipo de hipossuficiência – técnica; jurídica; econômica; informacional etc. – em relação a representada. Para se reconhecer essa situação, seria necessário que existissem outros elementos nos autos, hábeis a indicar que o representante, realmente, e a parte mais frágil da relação. No entanto, para além das alegações feitas em sede de contestação, nao ha nenhuma evidência, no processo, que convirja neste mesmo sentido. Vale salientar, nesse tocante, que o processo vem tramitando integralmente pela via eletrônica, sendo certo, portanto, que os atos processuais poderiam ser praticados, sem maiores prejuízos, em uma ou outra Comarca.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059196-11.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 04.03.2023) destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DECLINOU A COMPETÊNCIA (...) ADEMAIS, COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 4.886/65 RELATIVA – COMPETÊNCIA QUE PODE SER ALTERADA PELA VONTADE DAS PARTES DESDE QUE NÃO SE DEMONSTRE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL E QUE A MUDANÇA DE FORO NÃO OBSTACULIZE O ACESSO À JUSTIÇA – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IDENTIFICADAS NO CASO (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032340-17.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.03.2021) destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 4.886/1965. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA QUE PODE SER ALTERADA PELA VONTADE DAS PARTES (PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA NÃO CONSTATADA. INVIABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO COM A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO FORO DE ELEIÇÃO (SEDE DA REPRESENTADA) NÃO CONSTATADA SOBRETUDO POR SEREM OS AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039312-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.06.2021) destacou-se.17. Destarte, é válida a cláusula de eleição de foro, de modo que deve ser reconhecida a incompetência do juízo a quo.18. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a consequente incompetência do juízo da 7ª Vara Cível de Maringá.
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