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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO GERALDO NETO contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível nr. 0012576-97.2022.8.16.0045, que não conheceu do recurso por deserção, nos seguintes termos: “I– Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Geraldo Neto em face da sentença proferida nos autos de “declaratória de rescisão contratual c/c/ reintegração de posse”, que julgou procedente os pedidos da exordial (mov. 39.1). Nas razões recursais, além de postular a reforma da sentença, o Apelante pleiteou, também, a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de prova da vulnerabilidade econômica alegada, foi determinado ao Recorrente a complementação da instrução (mov. 9.1), sobrevindo a juntada de documentos. Retornaram-me os autos conclusos. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita restou indeferido (mov. 14.1), especialmente diante da declaração de imposto de renda indicando ser possuidor da quantia, em espécie, de R$ 290.000,00, determinando-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. O Apelante, então, não recolheu o preparo, interpondo, nos próprios autos recurso de Agravo de Instrumento contra a aludida decisão, voltando-me conclusos os autos.II – Pois bem, inobstante a manifestação e descontentamento do Apelante quanto ao indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, a solução processual a ser empregada no presente caso não é outra, pela realidade processual, que o não conhecimento do recurso, porque deserção.Como se vê da movimentação processual, o Apelante foi intimado da determinação de recolhimento do preparo recursal em 08/02/2024, com início do seu prazo de 5 dias para recolhimento do preparo iniciado em 09/02/2024, com fim em 19/02 /2024, prazo que decorreu sem o recolhimento do aludido preparo. Nota-se, por oportuno, que tampouco cabível o Agravo de Instrumento interposto no mov. 17.1 realizado em nítido equívoco e arrepio ao ordenamento processual, porque não é recurso cabível contra decisões monocráticas do Relator, destinando-se ao embate de decisões interlocutórias proferidas na origem, o que leva, consequentemente, à impossibilidade do seu conhecimento, não possuindo, por oportuno, também, qualquer efeito suspensivo ou interruptivo. III – Assim, a conclusão cabível na presente hipótese é o não conhecimento do recurso pela deserção. IV– Intimem-se.”. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso pleiteando, preliminarmente, a reconsideração da decisão monocrática de não conhecimento do recurso, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados no apelo. No mérito, reiterou a tese de sua vulnerabilidade econômica buscando a reforma da decisão agravada, com o prosseguimento do apelo.O Agravado se manifestou no mov. 12.1. Vieram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, inobstante as razões recursais, deixo de conhecer do recurso diante da manifesta preclusão das discussões aqui versadas.É que, basta singela visualização dos movimentos processuais para se perceber que de há muito preclusa a discussão quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (rejeitada ainda no mov. 14.1, dos autos de Apelação Cível), em decisão contra a qual não se irresignou adequadamente o ora Agravante, interpondo, inclusive, em erro procedimental, o recurso de Agravo de Instrumento, sequer pertinente contra aquela decisão.De igual forma, com o indeferimento do pedido na decisão proferida no mov. 14.1, determinou-se a intimação do Agravante para que providenciasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, prazo decorrido na sua totalidade sem cumprimento da determinação.Assim, não é possível deixar de observar que tanto a discussão quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, quanto a que se refere ao necessário recolhimento do preparo, já se encontram preclusas, o que impõe o não conhecimento do recurso aqui interposto.Não bastasse, ainda que possível ultrapassar a aludida preclusão, nas razões recursais apresentadas, o Agravante sequer aponta concretamente o desacerto da decisão de rejeição do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que apenas reitera, para esse fim, a suficiência de simples pedido e declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidente nos autos circunstância fática distinta que autorizou a rejeição do pleito, relativa à declaração de IRP, que dá conta da manutenção do Apelante, em espécie, do valor de R$ 290.000,00. E, a esse respeito, o Agravante nada aponta, o que também impõe reconhecer nítida ofensa à dialeticidade recursalLogo, deixo de conhecer o presente recurso de Agravo Interno, o que autoriza, diante do nítido descabimento também do deste remédio processual para os fins colimados, a fixação da multa prevista no §4º, do art. 1.021, do CPC, que se fixa no mínimo legal equivalente a 1 por cento do valor atualizado da causa.É como voto.
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