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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, LUCIANE MARILIA DOS SANTOS CANALLI e ROBERTO TADAKAZO YAMASSAKI ajuizaram ação de retificação de escritura pública, dizendo, em síntese, que a Autora Luciane adquiriu parte ideal do apartamento 401 e a vaga de garagem n. 29, ambas do Edifício Montese, que são respectivamente objeto das matrículas n. 123.945 e 135.947 do 6º R.I. de Curitiba/PR. Mencionam que houve erro material no momento da efetivação dos registros, digitando-se o Autor Roberto como cônjuge fiduciante, ao passo que deveria figurar como interveniente anuente (separação total de bens). Ao final, pedem que seja autorizada a retificação da escritura pública, a fim de constar apenas Luciane Marilia dos Santos Canalli como compradora.Na sentença (mov. 36.1), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou os Autores ao pagamento das custas processuais (mov. 36.1).Os Autores recorreram a este Tribunal (mov. 45.1), aduzindo, em síntese, que: a) houve mero erro material, cuja retificação não implicará na modificação da vontade das partes, corrigindo-se apenas a figura do cônjuge alienante, para cônjuge interveniente (separação total de bens); b) a retificação pretendida não altera a essência do ato, porquanto não haverá alteração da descrição do imóvel; c) para correção do erro, de acordo com o Registrador, é necessário ordem ou mandado judicial; d) os efeitos da retificação estão limitados à qualificação das partes, sem prejuízos a terceiros.O Ministério Público, no primeiro grau (mov. 54.1), se manifestou pelo desprovimento do recurso.Nesta instância (mov. 13.1), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela não intervenção.Na sequência (mov. 17.1), determinei a inclusão de Roberto Tadakazo Yamassaki no polo ativo e que ele apresentasse documentos, destinados a provar que eventual atendimento do pedido não será apto a causar prejuízos a terceiros.O Autor apresentou: (i) certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (mov. 21.2); (ii) certidão negativa de débitos trabalhistas (mov. 21.3); (iii) certidão judicial cível emitida pela Justiça Federal da 4ª Região, com a indicação de que não constam processos ajuizados em seu desfavor (mov. 21.4); (iv) certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários e dívida ativa municipal (mov. 21.5); (v) certidão negativa de débitos tributários e da dívida ativa estadual (mov. 21.6); (vi) consulta ao Serasa, sem resultados (mov. 28.2); (vii) certidão negativa de protesto de títulos (mov. 28.3); (viii) certidão negativa cível da Justiça Estadual do Paraná, com a indicação de que não constam processos ajuizados em seu desfavor (mov. 30.2).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, em especial a tempestividade, legitimidade e preparo.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que rejeitou o pedido de retificação de escritura pública, para excluir o nome do Autor, na condição de comprador dos imóveis, mutuário e devedor fiduciante junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação inicial de que os bens imóveis indicados no negócio teriam sido adquiridos exclusivamente pela Autora, com quem é casado em regime de separação de bens.A sentença deve ser reformada.O art. 213 da Lei de Registro Públicos estabelece as hipóteses em que o oficial deve retificar o registro ou a averbação, elencando, como a primeira situação, a “omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título”, devendo prestigiar a manutenção de informações que não destoem das circunstâncias fáticas, afinal “o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012). Por corolário, a ação de retificação é a faculdade da parte interessada, assegurada pelo direito fundamental de acesso à justiça, de exigir que o defeito ou erro sobre informação do título sejam sanados.Na hipótese, todavia, não há indicativo de que os registros de compra e venda constantes nas matrículas do apartamento (n. 123.947 – mov. 1.12) e da vaga de garagem (n. 123.945 – mov. 1.13), mediante a anotação da aquisição conjunta de Luciane Marilia dos Santos Canalli e Roberto Tadakazo Yamassaki, bem como as respectivas averbações das cédulas de crédito bancário e da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (credora), tenham ocorrido por omissão ou equívoco, que as destoassem do “contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema SFH – Sistema Financeiro da Habitação” (mov. 1.10). O contrato dá conta que ambos os Autores, Luciane Marilia dos Santos Canalli e Roberto Tadakazo Yamassaki, adquiriram os dois bens e, em conjunto, receberam o crédito proveniente do mútuo garantido por alienação fiduciária, sem ressalvas acerca do regime de separação de bens e/ou de que Roberto estaria assinando o documento para conceder vênia conjugal, tanto é que ambos os cônjuges foram expressamente qualificados como compradores e devedores fiduciantes (mov. 1.10, p. 1, item “A2”), além de que assinaram o documento nessas exatas condições (p. 13). Portanto, é de se anotar que o digno Magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior agiu com o rigor técnico imposto ao julgar processos de natureza registral, prezando pela manutenção de informações fidedignas e necessárias ao espelhamento da realidade; afinal, consoante decidiu, para além da simples retificação do documento público, a questão envolve elemento substancial do ato (alteração dos contratantes).Por outro lado, com a devida vênia ao que se fundamentou na origem, tecnicamente perfeito – diga-se, an passant – é de se questionar se o formalismo deve prevalecer neste procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual restou satisfatoriamente demonstrado, quando oportunizado (nesta Corte, consoante exposto no relatório), que o acolhimento da pretensão dos Autores não causará prejuízos a terceiros e que a Caixa Econômica Federal demonstrou anuir com a retificação pretendida.Com efeito, em razão dos e-mails encaminhados pelos representantes da CEF (mov. 1.6), verifica-se que a instituição reconheceu “o erro de digitação do contrato e o cônjuge constou na minuta como cônjuge quando na verdade deveria figurar como interveniente anuente (separação total de bens) encaminhamos argumentação para verificação das possibilidades de acerto do contrato”, afirmando, inclusive, que a avaliação de riscos de crédito levou em conta apenas a Sra. Luciane. Não só isso, o departamento jurídico da Caixa afirmou que a anuência da instituição financeira se deu pelo “Termo Aditivo de Rerratificação já celebrado em 10/11/2022”, acrescentando, ademais, que a solução dependeria da legislação aplicável seja pela “transmissão de 50% da propriedade OU decisão judicial determinando a retificação do contrato em razão do erro cometido.”.Para além disso, verifica-se que as partes celebraram um “termo aditivo por instrumento particular de rerratificação do contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema SFH – Sistema Financeiro da Habitação” (mov. 1.11), por meio do qual Roberto passaria a constar como mero “interveniente anuente” dos negócios, em favor de Luciane.Em outras palavras, por força do documento de “rerratificação” firmado em 10.11.2022, os contratantes reconheceram um erro no instrumento contratual originário, datado de 01.11.2021, alteraram os negócios (principal e garantia), a fim de suprir o defeito, com a exclusão de um dos contratantes (Roberto), e com isso pediram que se procedesse a retificação da escritura pública e os registros, com a expressa concordância da principal interessada (Caixa Econômica Federal). Some-se que o Autor demonstrou não ser devedor de créditos exigíveis em favor da União, Estado e Município onde reside, tampouco de que esteja inadimplente perante credores particulares. Logo, é o caso de analisar a questão de acordo com o princípio da razoabilidade, cumprindo rememorar que esta 18ª Câmara Cível já se deparou com processo em algo parecido (Apelação Cível n. 0002495-75.2022.8.16.0179), de Relatoria do E. Desembargador Vitor Roberto Silva. Lá a situação era a seguinte: o pai doou um imóvel para o filho via escritura pública, na qual foi atribuído ao bem um determinado valor; posteriormente, em conjunto, doador e donatário pediram a retificação do valor do imóvel tanto na escritura quanto no registro dela na matrícula. Após o debate, nesta Câmara, prevaleceu o entendimento de que o pedido deveria ser deferido, por não importar em prejuízo a quem quer que fosse. Ponderou-se na ocasião que seria desarrazoado remeter as partes às vias ordinárias, impondo-lhes o ajuizamento de uma ação comum, haja vista a inexistência de pretensão resistida.Confira-se a ementa: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO BEM EM ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES. EVENTUAIS EFEITOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO GERA EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DÚVIDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PR, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador VITOR ROBERTO SILVA, J. 06.12.2023). Destarte, seguindo o mesmo entendimento, verifica-se que não há óbices para que se proceda a alteração registral pretendida, (i) por ausência de prejuízos a terceiros e também à Caixa Econômica Federal, que demonstrou concordar com a retificação, e (ii) por se tratar de um processo de jurisdição voluntária de natureza registral, cujo acolhimento da pretensão inicial não implica na declaração de validade dos contratos apresentados, os quais, sendo o caso, podem ser questionados pelas vias próprias, caso se torne pertinente por aquele que se demonstrar interessado.Do contrário, seria desarrazoado impor aos Autores o ônus de terem que ajuizar uma ação de conhecimento em face da Caixa Econômica Federal, apenas para retificar o contrato originário, sobre que ela anuiu, para, em momento posterior, retificar a escritura pública – reitera-se, neste processo não se está a discutir a legalidade dos negócios celebrados entre os Autores e a Caixa, até porque não é da competência deste Tribunal Estadual.No mais, o princípio da continuidade garante que se mantenham os registros e averbações anteriores – em respeito à segurança jurídica – para que, eventuais interessados, tenham ciência dos termos essenciais do negócio e da retificação realizada em momento posterior, via aditivo contratual.Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de que se proceda a retificação da propriedade dos imóveis de matrículas n. 123.945 e 123.947 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba, nos moldes do termo aditivo de mov. 1.11 – Excluindo Roberto Tadakazo Yamassaki da condição de comprador e devedor fiduciário, para que passe à de mero anuente – sem o prejuízo de que se mantenham anotados os registros e averbações anteriores.
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