Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REDISTRIBUIÇÃO DOS 71 CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA A UM ÚNICO RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PROIBIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão proferida em Cumprimento de Sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do processo e a proibição imposta pela decisão agravada.III. Razões de decidir3. A agravante impugna a decisão que suspendeu o processo até a redistribuição dos 71 cumprimentos individuais de sentença a um único relator no Tribunal de Justiça e determinou a proibição de manifestação nos autos, sob pena de multa de litigância de má-fé ou ato atentatório, pleiteando a continuidade do feito.4. Dispõe o art. 178, § 8º, do Regimento Interno desta Corte que: “O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo”.5. A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em caso semelhante originário do mesmo Juízo de Direito decidiu que: “a relatoria no processo de conhecimento coletivo que não gera prevenção para os cumprimentos individuais de sentença”. (TJPR, AI 0103100- 47.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.03.2024. art. 179, § 3º, do RITJPR)6. Quanto ao impedimento da atuação no processo imposto às partes pelo Juízo a quo, também tem razão a recorrente, por ser direito do advogado manifestar-se nos autos a qualquer momento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e teseNão há possibilidade de suspender o processo e tampouco impedir a manifestação do advogado de peticionar nos autos, nos termos determinados pela decisão agravada. 7. Agravo Provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: art. 178, § 8º, do Regimento Interno desta Corte._______
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020684-85.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Por brevidade, adoto o relatório de mov. 11.1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 98.1, proferida nos autos originários de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 000042513.2020.8.16.0161, que determinou a suspensão dos autos até a redistribuição dos 71 recursos ao relator prevento. Ao fim, visando o princípio da cooperação, declarou que os exequentes devem se abster de peticionar nos processos suspensos, sob a pena de ser considerada litigância de má-fé ou ato atentatório. Em suas razões recursais (mov. 1.1) afirma o agravante, em suma, que: a) a suspensão do processo é de competência privativa do tribunal; b) a proibição de manifestação “sob a pena de litigância de má-fé ou ato atentatório” viola os direitos de petição e ampla defesa, assim como o livre exercício do advogado. Ao fim, requer a antecipação de tutela recursal, para fim de suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada, conforme o artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, visto a o perigo de dano irreversível e o perigo da demora. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do recurso, para fim de anular a decisão que suspendeu o processo e determinou a proibição de manifestação nos autos, sob pena de multa de litigância de má-fé ou ato atentatório”. A liminar foi concedida.É o relato até este momento.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, trata-se de cumprimento de sentença nº 0000425-13.2020.8.16.0161 promovido por Liliane Fanton Orefice, impugnando a decisão de mov. 106.1, que se encontra assim redigida:“Os exequentes deverão se abster de peticionar nos 71 processos enquanto não houver a redistribuição, a fim de evitar tumulto processual, caso contrário a conduta será relevada a título de litigância de má-fé ou ato atentatório, tudo a ser aferido no caso concreto, lembrando que o princípio da cooperação é impositivo não só ao juiz como às partes do processo, nas palavras do juiz e professor Augusto Vinícius Fonseca e Silva: "a cooperação, no processo, tem liame direto com a boa-fé enquanto expressão de vida reta e de Direito lato sensu (não é direito o que não se conforma com a boa-fé; é canhestro ou obtuso o que se conforma com a má-fé) e importa num comportamento processualmente solidário, num “agir em colaboração, com lealdade, que impõe atitudes justas, tais como o fornecimento de informações e não atuação com má-fé". A agravante impugna a decisão que suspendeu o processo até a redistribuição dos 71 cumprimentos individuais de sentença a um único relator no Tribunal de Justiça e determinou a proibição de manifestação nos autos, sob pena de multa de litigância de má-fé ou ato atentatório, pleiteando a continuidade do feito.Assiste-lhe razão.Dispõe o art. 178, § 8º, do Regimento Interno desta Corte, acerca da não prevenção do Relator do processo de conhecimento da ação coletiva em relação às execuções individuais, o seguinte: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 8º - O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo.” Consoante bem observado na r decisão que concedeu a liminar, “concluiu a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em caso semelhante originário do mesmo Juízo de Direito que “a relatoria no processo de conhecimento coletivo que não gera prevenção para os cumprimentos individuais de sentença. (TJPR, AI 0103100- 47.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.03.2024. art. 179, § 3º, do RITJPR)”.Colaciona-se a ementa do decisum referido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DE FORMA PROPORCIONAL AOS VENCIMENTOS DE CADA CARGO. RELATORIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO COLETIVO QUE NÃO GERA PREVENÇÃO PARA OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 8º, DO REGIMENTO INTERNO. REPLICAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA EM OUTROS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUAIS QUE NÃO ENSEJA, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL, A PRONTA NECESSIDADE DE REUNIÃO DA RELATORIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA DE FORMA LIVRE NESTE TRIBUNAL, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “C” E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Quando se tratar de recursos oriundos de ações coletivas, adota-se o critério do art. 178, § 8º, do RITJPR, ou seja, afasta-se a prevenção do órgão julgador de recurso durante a fase de conhecimento, para evitar o congestionamento do órgão fracionário e não inviabilizar as execuções individuais. Execução de complementação remuneratória por servidor público estadual, reconhecida em sentença coletiva, o que impõe a distribuição na forma do artigo 110, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “m”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões, em processos similares:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ATÉ A REDISTRIBUIÇÃO A UM ÚNICO RELATOR (CONEXÃO). IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 8º, DO ART. 178, RITJ. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020676-11.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.08.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS DEMAIS CUMPRIMENTOS DA MESMA SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 178, §8º, DO REGIMENTO INTERNO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª VICE EM EXAME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020616-38.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.08.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AO “RELATOR PREVENTO” – DECISÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO (0103100- 47.2023.8.16.0000) - CONTINUIDADE DO FEITO – DECISUM AGRAVADO REFORMADO - RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020512-46.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.07.2024) Quanto ao impedimento da atuação no processo imposto às partes pelo Juízo a quo, também tem razão a recorrente, por ser direito do advogado manifestar-se nos autos a qualquer momento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS CONEXOS AO RELATOR PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 178, § 8° DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIR O ADVOGADO DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020652-80.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.08.2024) (g/n)“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COLETIVA, ATÉ A REDISTRIBUIÇÃO A UM ÚNICO RELATOR PREVENTO, DECLARANDO QUE OS EXEQUENTES DEVEM SE ABSTER DE PETICIONAR NOS AUTOS ATÉ O RETORNO DO TRÂMITE PROCESSUAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.3. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 8º, DO RITJ/PR. PRECEDENTE FIRMADO PELA 1ª VICEPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE PETICIONAMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.4. RECURSO PROVIDO”. (Agravo de instrumento nº 0020654-50.2024.8.16.0000, relator: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, da 2ª CC do TJPR, J. 27.06.2025) Logo, comporta reforma a decisão recorrida, para prosseguir o cumprimento de sentença.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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