SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020684-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REDISTRIBUIÇÃO DOS 71 CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA A UM ÚNICO RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PROIBIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão proferida em Cumprimento de Sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do processo e a proibição imposta pela decisão agravada.III. Razões de decidir3. A agravante impugna a decisão que suspendeu o processo até a redistribuição dos 71 cumprimentos individuais de sentença a um único relator no Tribunal de Justiça e determinou a proibição de manifestação nos autos, sob pena de multa de litigância de má-fé ou ato atentatório, pleiteando a continuidade do feito.4. Dispõe o art. 178, § 8º, do Regimento Interno desta Corte que: “O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo”.5. A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em caso semelhante originário do mesmo Juízo de Direito decidiu que: “a relatoria no processo de conhecimento coletivo que não gera prevenção para os cumprimentos individuais de sentença”. (TJPR, AI 0103100- 47.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.03.2024. art. 179, § 3º, do RITJPR)6. Quanto ao impedimento da atuação no processo imposto às partes pelo Juízo a quo, também tem razão a recorrente, por ser direito do advogado manifestar-se nos autos a qualquer momento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e teseNão há possibilidade de suspender o processo e tampouco impedir a manifestação do advogado de peticionar nos autos, nos termos determinados pela decisão agravada. 7. Agravo Provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: art. 178, § 8º, do Regimento Interno desta Corte._______