Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002825-79.2022.8.16.0112 Ap, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como apelante (1) BANCO DO BRASIL S.A., como apelante (2) GILBERTO RAFAEL CHAPLA e como apelados OS MESMOS. RELATÓRIO: Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 83.1, de 01.12.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Leonardo Grillo Menegon, nos Embargos à Execução n.º 0002825-79.2022.8.16.01112, opostos pelo Apelante (2) em desfavor do Apelante (1), na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001936-28.2022.8.16.0112, proposta por este em face daquele, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial dos Embargos, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro “SEGURO VIDA PROD. RURAL” e “SEGURO PENHOR”, e consequentemente RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 12.018,59 (doze mil, e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). Em atenção ao parcial acolhimento das matérias aventadas, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada. Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 827, §2º, CPC, majoro em 5% o valor dos honorários da execução, e condeno a parte embargada ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido ao procurador dos embargantes. O valor dos honorários devidos ao procurador da parte embargada e das custas suportadas pelo banco devem ser acrescidos ao crédito da execução. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução n.º 0001936-28.2022.8.16.0112. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente nos autos da execução, com prazo de quinze dias, para que apresente novo cálculo do débito, em consonância com a presente sentença. Nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se [...]” (mov. 83.1, pág. 364, dos Embargos – destaques no original). Irresignado, o embargado/apelante (1) BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso no mov. 89.1, sustentando, em resumo que: a) “[...] a cobrança do seguro penhor é lícita, uma vez que não há irregularidade na cobrança de seguro pactuado de maneira expressa na cédula de crédito rural pignoratícia objeto da execução. Ademais, frisa-se que inexiste prova que indique vício de consentimento na contratação ou onerosidade excessiva do valor do prêmio [...]” (mov. 89.1, pág. 382); b) juntamente com a Cédula Rural Pignoratícia em debate foi firmada a declaração expressa quanto à faculdade na contratação de seguros, assim, não há falar em falta de pactuação expressa do Seguro Vida Produtor Rural; c) o Apelante (1) sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o Apelante (2) arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios; d) Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para “[...] a) que seja reformada parcialmente a sentença ora atacada, declarando a legalidade da cobrança dos seguros “SEGURO VIDA PROD. RURAL” e “SEGURO PENHOR”, a fim de julgar os Embargos à Execução totalmente improcedentes e, consequentemente, afastar o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 12.018,59 (doze mil, e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). b) com a reforma da sentença, diante da total improcedência, requer seja o Apelado condenado à sucumbência total. c) subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências pela reforma da sentença no que se refere à legalidade dos seguros contratados, devido à sucumbência mínima do Apelante requer que o Apelado seja condenado à sucumbência total [...]” (mov. 89.1, págs. 389/390). Por sua vez, também inconformado, o embargante/apelante (2) GILBERTO RAFAEL CHAPLA interpôs recurso (mov. 93.1), alegando, em resumo, que: a) o juízo a quo ao indeferir o pedido de prova testemunhal e julgar a r. sentença como improcedente no tocante a prorrogação da dívida, ante a ausência de documentos, agiu de forma contraditória, cerceando seu direito de defesa; b) “[...] A falta de saneamento do processo faz com que as partes se obriguem a indicar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão, sem ao menos ter certeza acerca de sua específica necessidade para a resolução do mérito. Assim, o magistrado deveria ao menos ter indicado as provas necessárias ao deslinde do feito, vez que é contraditório na decisão este esclarecer que o processo está apto a julgamento e logo em seguida mencionar que os documentos não são suficientes para formar a convicção [...]” (mov. 93.1, pág. 404 – destaques no original); c) a prorrogação da dívida é necessária, visto que o Laudo de Perda contém fundamentação e comprova o fato notório da seca, bem como, a notificação administrativa ao Apelante (1) foi antes do vencimento da primeira parcela; d) a capitalização de juros deve ser afastada, visto que é ilegal a capitalização em periodicidade inferior a semestral nos contratos de natureza rural e ausente pacto ostensivo que autorize sua cobrança; e) “[...] Por fim, ao reconhecer a irregularidade na cobrança ilegítima de juros capitalizados na modalidade mensal, sendo que na cédula sub judice só se admite a modalidade SEMESTRAL e por fim do dever de observância ao direito à prorrogação é por certo que os efeitos da mora deverão ser afastados [...]” (mov. 93.1, pág. 418 – destaques no original); f) abusiva e ilegal a cláusula de contratação da tarifa de estudo de operação rural no contrato em questão, tendo em vista a ausência de entrega de qualquer estudo; g) Ao final, requer, preliminarmente, seja cassada a r. sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença a fim de declarar o direito a prorrogação da dívida, a nulidade da capitalização composta e da tarifa de estudo, bem como, declarar a inoponibilidade dos encargos moratórios e o reajuste dos honorários sucumbenciais. O Embargado/Apelante (1) ofertou contrarrazões no mov. 97.1 e, o Embargante/Apelante (2), no mov. 98.1. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo as Apelações (1) e (2) em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]) e passo à análise separada das mesmas. 1. da apelação (1) DO BANCO embargadO: Conheço da Apelação (1), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.1. DO SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL: Sustenta o Apelante (1), em síntese, pela legalidade da cobrança do valor cobrado a título de seguro automático de penhor rural, ante a expressa pactuação. Com razão! Isso porque, da análise da demanda originária, vê-se que o Embargante/Apelante (2) subscreveu a Cédula Rural Pignoratícia de n.º 40/05648-1 (mov. 1.18, págs. 110/127) manifestando de forma livre e consciente sua opção por autorizar o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros dos bens descritos na Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural, cujas condições declarou ter inteiro conhecimento (mov. 1.18, pág. 118). Ademais, o seguro automático de penhor rural está regulado no artigo 16 do Decreto 61.867/67. Veja-se: Art. 16. O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista. Parágrafo único. São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuária. Outrossim, o artigo 76 do Decreto Lei n.º 167/67, o qual dispõe sobre as cédulas de produto rural, impõe a contratação do seguro penhor, assim, não se trata de uma faculdade do consumidor adquirir o seguro penhor. Confira-se: Art. 76. Serão assegurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. Sobre o tema: Reparação de danos materiais e morais Crédito rural Aquisição de semoventes - Seguro obrigatório PROAGRO Ônus da prova. 1. Nos contratos de crédito rural, celebrados sob a vigência do Decreto-Lei 73/66, é obrigatória a contratação de seguro para resguardar o mutuário do risco de catástrofes naturais que atinjam seus bens. Incidência dos arts. 18 e 20, i, do Decreto-Lei 73/66.2. O documento particular contendo declaração de ciência de determinado fato faz prova da declaração, mas não do fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Artigo 368 do Código de Processo Civil.Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 9163473392005826 SP 9163473-39.2005.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011) – destaquei. Ressalta-se, ainda, que, sobre o tema “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais, situação que não está a ocorrer na espécie em debate, diante da obrigatoriedade do seguro automático de penhor rural decorrer da própria Lei, ou seja, por imposição desta, e não da vontade das partes. Ademais, em que pese o mencionado artigo 76 do Decreto Lei n.º 167/67 tenha sido revogado pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, quando da emissão da Cédula de Crédito Rural, em 31.01.2020, o mesmo se encontrava vigente. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu desta colenda Câmara Cível. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO EXECUÇÃO MULTA MORATÓRIA E VENDA CASADA DO SEGURO DE PENHOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE. 1. MULTA MORATÓRIA. ACOLHIMENTO. PACTO ACESSÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. INOCORRÊNCIA NO CASO. ILEGALIDADE DA MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, DEC-LEI 167/67. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 2. SEGURO PENHOR RURAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000169-11.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 01. (...) 05. SEGURO PENHOR RURAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. SEM RAZÃO. CONTRATO FIRMADO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART. 76 DO DECRETO-LEI 167/67. CONTRATAÇÃO RESTA OBRIGATÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.06. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001953-30.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.10.2023) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal (1) nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para declarar a legalidade da cobrança do “SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL” e, em consequência, afastar o expurgo nela determinado. 1.2. DO SEGURO DE VIDA: Sustenta o Apelante (1), ainda, pela regularidade da cobrança do “SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL” pactuado entre as partes, ante sua contratação expressa. Entretanto, sem razão! Isso porque, sobre o tema “venda casada”, conforme mencionado no tópico anterior, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]” (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018. – destaquei), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais. Desse modo, verifica-se a abusividade da cobrança do “SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL” pelo Apelante (1), uma vez que na relação jurídica em debate tal seguro não fora previsto, nem mesmo o valor contratado, sem que fosse oportunizado ao consumidor escolher a seguradora, o que restringe a liberdade de contratar e, portanto, caracteriza irregular venda casada. Agrega-se, ainda, que não consta no processo proposta em separado de adesão ao seguro, tampouco qualquer previsão contratual de “SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL”, configurando, assim, ilegalidade e desrespeito ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. E, além de não ter juntado previsão contratual do referido “SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL”, o Apelante (1) deixou de produzir outras provas que confirmassem a regularidade da contratação, não se desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 373, II[3]), motivo pelo qual deve a r. sentença recorrida ser mantida nesse ponto. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. I – COBRANÇA DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO DEVIDA. II – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO ISOLADA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.I – “(...) Não demonstrada a regularidade na contratação do seguro e prévia autorização de débito automático em conta, a fim de eximir a responsabilidade do banco, deve ser mantida a condenação imposta para restituição dos valores cobrados indevidamente (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023). II – Após a citação, deve incidir sobre a repetição do indébito unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006964-55.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.09.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA ABALO INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002553-93.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.07.2023) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (1) nesse item. 1.3. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Sustenta o Apelante (1), ainda, que “[...] sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o Apelado arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 89.1, pág. 387). Todavia, sem razão! Isso porque, nesse particular, em que pese o parcial provimento da Apelação (1) e a reforma parcial da r. sentença no tocante ao “SEGURO AUTÓMATICO DE PENHOR RURAL”, o certo é que, conforme se verá adiante, essa consistira na única alteração do decisum objurgado e, portanto, não há falar em decaimento mínimo dos pedidos do Banco Embargado. Ora, o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, assim dispõe, ipsis verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. E, da análise da demanda originária, constata-se que, de fato, decidiu de forma correta o Magistrado a quo ao estabelecer que a as partes decaíram na “[...] proporção de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada [...]”, visto que restou mantida a ilegalidade do “SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL”, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação das parte ao pagamento dos ônus de sucumbência, mantidos os honorários advocatícios devidos e a sucumbência recíproca na forma estabelecida na r. sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E VINCULADOS. PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.1. (...) 2.6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE ESTABELECIDA E AUSÊNCIA DE DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DA AUTORA (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008137-67.2023.8.16.0058 [0005641-46.2015.8.16.0058/1] - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.11.2023) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (1) nesse item. Com efeito, impõe-se o parcial provimento da Apelação (1). 2. da apelação (2) DO executado/embargante: Conheço da Apelação (2), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Sustenta o Apelante (2) pela nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que reputa ser imprescindível a produção de prova testemunhal para verificar as ilegalidades praticadas pela instituição financeira, com posterior remessa do feito à origem, com nova instrução do feito. Todavia, sem razão! Isso porque, por meio da r. decisão saneadora de mov. 71.1, dentre outras deliberações, fixou-se os pontos controvertidos e deliberou-se pelo julgamento antecipado do mérito, pois vislumbrava-se “[...] se tratar de matéria estritamente de direito e que depende apenas da análise dos documentos já acostados aos autos [...]” (mov. 71.1, pág. 330). Ora, nos termos do art. 370 e par. ún. do CPC[4], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento (...).(STJ – AgRg no Resp nº 809.788/RS, Rel.: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007) – destaquei e suprimi. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[5], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 272) – destaquei. Portanto, tendo o digno Magistrado a quo concluído que as provas carreadas ao processo eram suficientes para a formação de seu convencimento, tem-se como correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I[6]), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que era mesmo prescindível à apreciação do mérito da lide a produção da prova testemunhal requerida pelo Apelante (2), visto que a controvérsia, ou gira em torno de matéria unicamente de direito, ou, quanto aos pontos fáticos, já se encontrava adequadamente instruída. Ressalta-se que “[...] O STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018 [...]” (STJ – AREsp nº 1.546.405/RS, Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – destaquei. Ademais, “[...] “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) [...]” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (2) nesse ponto. 2.2. DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA: Sustenta o Apelante (2) que possui direito à prorrogação da dívida rural, em decorrência da crise financeira por ele enfrentada. Todavia, sem razão! Acerca do tema da prorrogação da dívida em casos tais, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 959.141/MS, firmou entendimento no sentido de que “[...] Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias [...]” (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017) – destaquei. Nesse sentido, aliás, segue o enunciado da Súmula n.º 298 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Deveras, para que a prorrogação da dívida seja concedida, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no Item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, ipsis verbis: “[...] 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) [...]”[7]. Assim, pode-se concluir que, a concessão da prorrogação da dívida rural, está condicionada à comprovação – não cumulativa – de que houve: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ocorre que, o Poder Judiciário, apenas analisará o preenchimento das condições legais impostas para o prolongamento da dívida rural – apesar de constituir-se em direito subjetivo do devedor –, se e quando comprovada a realização de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, assim como da respectiva recusa, uma vez que a benesse não ocorre de modo automático. Isso porque, o que se está a investigar, não é a possibilidade ou não de acesso à jurisdição ou eventual restrição indevida de garantia constitucional, mas, o preenchimento de todos os requisitos previstos nas normativas afetas ao tema para o processamento da prorrogação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MANDAMENTAL – CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUROS CAPITALIZADOS – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE É CLARO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NESTE CASO – PLEITOS RELATIVOS À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E À INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE, NESSE CENÁRIO, RESTAM PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001453-86.2015.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2022) – destaquei. Todavia, da análise da demanda originária, vê-se que o Apelante (2), em que pese tenha colacionado pedido administrativo (movs. 1.10, 1.13) e conversas com sua gerente do Banco (mov. 1.16), nada colacionou acerca de eventual recusa pela Instituição Financeira do alongamento da dívida, circunstância que afasta, de plano, a possibilidade de concessão pela via judicial e, por isso, não bastaria apenas a comprovação de eventual dificuldade de comercialização de produtos, de frustração de safras por fatores adversos ou de ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, o que, aliás, a título de argumentação, também não foi plenamente comprovado, pois como bem observado pelo juízo a quo “[...] não se verifica quebra de receitas em virtude de caso fortuito ou de força maior apto a ensejar o direito de alongamento da dívida do produtor, mas sim de endividamento voluntário, posto que, segundo indicado no Laudo de Capacidade de Pagamento (mov. 1.8) houve a contratação de diversas operações de crédito pelo embargante quando já ocorridas parte das perdas indicadas [...]” (mov. 83.1, págs. 354). Portanto, tem-se pela impossibilidade de reconhecimento do direito ao alongamento da dívida na forma pretendida pelo Apelante (2) e, em consequência, restam prejudicados os demais argumentos recursais relacionados à comprovação dos requisitos de prejuízos que afetaram sua produtividade e exploração rural. Assim, não merece acolhida a pretensão recursal (2) nesse particular. 2.3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Alega também o Apelante (2) a impossibilidade de capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação. Novamente, sem razão! Acerca da capitalização de juros em títulos de crédito rurais, conforme está a ocorrer no caso em análise, dispõe o art. 5º, caput, do Decreto-Lei n.º 167/1967, que essa incidência se revela legítima, desde que expressamente pactuada entre as partes. Confira-se, ipsis verbis: Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Nesse mesmo norte, aliás, é o enunciado da Súmula n.º 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Outrossim, é de ver-se que se admite, inclusive, a capitalização em periodicidade inferior à semestral (mensal, por exemplo), conforme restou definido pelo colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.333.977/MT, representativo da controvérsia repetitiva, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) – destaquei. Deveras, ao analisar a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de n.º 40/05648-1, observa-se que consta a previsão de juros capitalizados no primeiro dia de cada mês (mov. 1.18, pág. 111), circunstância que, conforme antes mencionado, revela-se de acordo com o ordenamento jurídico. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO EMBARGADO: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: (...) 2. APELAÇÃO (2) DA EMBARGANTE: 2.1. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% A.A. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 2.4. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 167/1967, E DA SÚMULA N.º 93/STJ. CAPITALIZAÇÃO QUE, INCLUSIVE, PODE TER PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL (RESP N.º 1.333.977/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). EXPRESSA PACTUAÇÃO NO TÍTULO EM EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001214-79.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.10.2023) – destaquei e suprimi. Portanto, estando a capitalização de juros expressamente prevista na Cédula Rural Pignoratícia em execução, não há falar em ilegalidade de sua cobrança. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (2) nessa parte. 2.4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: Defende o Embargante/Apelante (2), ainda, que “[...] ao reconhecer a irregularidade na cobrança ilegítima de juros capitalizados na modalidade mensal, sendo que na cédula sub judice só se admite a modalidade SEMESTRAL e por fim do dever de observância ao direito à prorrogação é por certo que os efeitos da mora deverão ser afastados [...]” (mov. 93.1, pág. 418 – destaques no original). Contudo, mais sem razão! Isso porque, é assente que, para tanto, haveria necessidade de comprovação de cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, sendo que, conforme antes decidido, não restou demonstrado ter havido qualquer ilegalidade na cobrança efetivada no período de normalidade, bem como, na não prorrogação da dívida, a justificar o afastamento da mora no caso. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiram o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte Estadual. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.(...)3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes.4. Agravo interno parcialmente provido.(STJ – AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA REVISIONAL E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA BUSCA E APREENSÃO.(...)9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO Nº 2 DO STJ (RESP Nº 1.061.530/RS). (...)RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003388-81.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.04.2023) – destaquei e suprimi. Ainda, no caso em análise, não obstante a determinação de afastamento da cobrança do “SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL”, este seguro é um encargo acessório, portanto, não tem incidência no período de normalidade contratual. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal (2) nesse item. 2.5. DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO: Alega o Apelante (2), ainda, a ilegalidade do valor cobrado a título de tarifa de contratação e, como corolário da ilegalidade, requer o estorno do valor pago indevidamente. Entretanto, sem razão! Ora, a Tarifa de Contratação (TC) pode ser cobrada uma única vez e tem como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante/consumidor, o que restou ratificado no art. 3°, da Resolução 3.518/07, c/c a Circular n° 3.371/07, do Banco Central. Ademais, não se pode olvidar de que as instituições financeiras podem cobrar taxas e tarifas bancárias, cuja cobrança se afigura legítima apenas nos casos em que haja previsão no contrato (TJPR, Súmula nº 44[8]) ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, conforme está a ocorrer no caso em debate, ainda que de forma genérica. Deveras, o contrato prevê na cláusula “TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS”, a incidência de R$ 562,81 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), cobrada uma única vez (mov. 1.18, pág. 114). Portanto, considerando que o instrumento contratual foi firmado pelas partes em 31.01.2020, após a edição da Resolução nº. 3518/2007 e, ainda, contém expressa previsão da cobrança da tarifa de contratação, embora intitulada de “estudo de operações”, e que seu valor não se revela excessivo, não há abusividade a ser reconhecida e, assim, resta mantida a sua exigibilidade. Nesse sentido, aliás, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA EM VALOR NÃO EXCESSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. APONTADA ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-53.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024) – destaquei e suprimi. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PACTOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.518/2007, EM 30/04/2008. TARIFA DE CADASTRO. ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2. Legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), eis que lastreada em contratos firmados anteriormente à vigência da resolução 3.518/2007, em 30/04/2008. 3. Também não há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, haja vista que não há evidência de que já existia relação contratual prévia entre as partes. Não é razoável que se exija do fornecedor prova negativa, de modo que, caso existente a relação, poderia facilmente ser comprovada pela consumidora. 4. Outrossim, mostra-se ilícita a exigência da tarifa de avaliação do bem, uma vez que não restou efetivamente demonstrada a prestação do serviço.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004999-37.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.06.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (2) nesse item e, como corolário, não há falar em estorno de valores. Com efeito, impõe-se o não provimento da Apelação (2). Por fim, não obstante o resultado do julgamento das Apelações (1) e (2), não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[9]) em desfavor do Embargante/Apelante (2), sob pena de ultrapassar o máximo previsto em lei, considerando também a fixação da verba honorária feita na Execução (mov. 18.1, da Execução).
|