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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Jose Batista Mendes interpôs recurso de Apelação (mov. 249.1) à r. Sentença (mov. 236.1) prolatada nos autos da “Ação Reivindicatória de Propriedade” n.º 255-55.2019.8.16.0103, na qual a d. Magistrada julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes conclusivos termos: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores judiciais da parte ré (art. 85, CPC), os quais, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e a instrução, fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º e 87 do Código de Processo Civil (observada a emenda de mov. 62.1).”Em suas razões recursais o apelante sustenta que é proprietário do lote rural denominado Lagoa Gorda, localizado no Município da Lapa, CEP 86.750-000, registrado sob a matrícula de n.] 28.690 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lapa. Discorreu que os documentos acostados à Inicial e os elementos probatórios produzidos em audiência de instrução e julgamento, demonstraram o seu domínio sobre a área reivindicada, assim como a posse injusta. Sustentou que a apelada não apresentou qualquer documentação que justificasse a sua presença na área desde o ano de 2018, e que presentes os requisitos exigidos para a Reivindicatória, quais sejam, o domínio da área reivindicada, devidamente discriminada, e a demonstração da posse ou detenção injusta. Requereu assim a reforma da Sentença com o intuito de que seus pedidos sejam julgados procedentes. A apelada ofereceu Contrarrazões (mov. 253.1) pelo não provimento do Apelo. Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve o recurso de Apelação Cível ser conhecido.Inicialmente verifica-se que o apelante José Batista Mendes ajuizou ‘Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Perdas e Danos’, oportunidade em que sustentou ser o legítimo proprietário do bem imóvel registrado sob a matrícula n.º 28.690, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lapa. No entanto, a d. Magistrada (mov. 236.1) julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos para o ajuizamento da Reivindicatória, senão veja-se:“No caso, examinando detidamente os documentos juntados aos autos, notadamente a prova pericial realizada, constata-se, com clareza, ser a parte ré proprietária do imóvel que o autor pretende reivindicar. E, para a procedência do pedido inicial, cabia à parte recorrente comprovar, além da propriedade sobre o imóvel, o exercício injusto da posse pela parte ré, ônus do qual não se desincumbiu.[...]Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”A Reivindicatória é a ação dada ao proprietário não possuidor para reivindicar a posse da coisa contra o possuidor não proprietário.O artigo 1.228 do Código Civil elenca os direitos do proprietário e prevê a possibilidade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, fundado no seu direito de sequela:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.A propósito o doutrinador Anderson Schreiber[1] leciona quê:“Seguindo a linha traçada na lei maior, o caput do artigo em comento traz uma definição da propriedade legal da propriedade na qual considera o seu aspecto estático, que vem a ser o poder da pessoa sobre a coisa e o aspecto dinâmico ligado à sequela, assegurando ao proprietário a faculdade de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No presente dispositivo há a referência expressa aos poderes inerentes ao domínio ou propriedade que são usar, fruir ou gozar, dispor e reaver. Destarte, opta o legislador por definir o instituto de forma pragmática e analítica, ou seja, arrolando expressamente as faculdades ostentadas pelo proprietário, sendo esse o conceito mais prestigiado pela doutrina pátria. Usar de um bem é retirar do mesmo tudo aquilo que ele puder proporcionar, seja em favor do próprio proprietário ou de terceiro. Para que o uso não se converta em ato ilícito pelas mãos do abuso do direito, é necessário que ele seja exercido segundo a função social e não se volte para prejudicar ninguém, conduzindo o exercício regular do direito para o próprio bem-estar da sociedade. [...] O Código faz referência ao poder de reaver a coisa de quem quer que a detenha ou a possua, ou seja, o proprietário tem o direito de perseguir o bem no local em que estiver e com quem estiver. O poder de reaver é um efeito da sequela (jus persequendi).”Assim sendo, os pressupostos para o ajuizamento de Reivindicatória são o domínio da área reivindicada, devidamente discriminada, e a demonstração da posse ou detenção injusta.Em suas razões recursais o apelante sustentou que estão presentes os requisitos exigidos para o ajuizamento da Reivindicatória, de modo que deverá ser reintegrado na posse do bem imóvel registrado sob a matrícula n.º 28.690, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa.Todavia, sabe-se que o êxito na demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus probatório consoante as seguintes diretrizes:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.Porém o apelante não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 373 antes citado. A respeito da vexata quaestio este e. Tribunal de Justiça já entendeu quê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE QUE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA E A TITULARIDADE DO DOMÍNIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÍNIMO ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (18.ª Câm. Cív., AC 0027814-79.2018.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, unân., julg. em 04.12.23)In casu a apelada sustentou ser proprietária da área rural registrada sob as matrículas n.ºs 56.260, 17.700 e 5.737, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lapa, situada na região denominada Lagoa Gorda, consoante escrituras públicas de compra e venda juntadas com a Contestação (movs. 34.5, 34.7 e 34.9). O apelante (mov. 40.1), por sua vez, afirmou que a área reivindicada se sobrepõe à área da requerida, entretanto, quando realizou a compra do bem imóvel, no ano de 1966, os registros nos cartórios eram realizados através de transcrições, motivo pela qual a área reivindicada foi registrada sob a transcrição de n.º 28.680, consoante documentação acostada com a petição inicial (mov. 1.2): No entanto, os elementos probatórios produzidos nos autos não demonstraram que a área reivindicada se sobrepõe ao bem imóvel registrado sob as matrículas n.ºs 6.260, 5.737 e 17.700, o qual pertence à apelada, consoante demonstrado na Contestação (movs. 34.4 a 34.9).O Sr. Perito Judicial (mov. 154.1) esclareceu que a área das matrículas n.ºs 6.260, 5.737 e 17.700 corresponde a 226.687m² (duzentos e vinte e seis mil seiscentos e oitenta e sete metros quadrados), senão veja-se: O Sr. Perito (mov. 154.1) esclareceu que os registros anteriores referentes às matrículas n.ºs 6.260, 5.737 e 17.100 são, respectivamente, as transcrições n.ºs 664, 12.974 e 36.513:“Os registros anteriores referentes às matrículas n° 6.260, 5.737 e 017.700 são as transcrições n° 664, 12.974 e 36.513 respectivamente, não coincidindo com a de n° 28.690”.No que concerne à área rural de matrícula n.º 28.680, o Sr. Perito (mov. 154.1) atestou que o seu memorial descritivo é precário, adicionando quê:“A transcrição de número 28.690 datada de 10 de maio de 1.966 menciona que são duas partes unidas de terras que totalizam 39.325m². Seu descritivo é precário, citando apenas que confronta sucessivamente com terras de Leopoldo Askaski, Jorge Correia Batista, com os vendedores, com Augutsto Ferreira Padilha, Antonio Siqueira Cortes e Algusto Ferreira Padilha, e segue pela estrada de São João, a encontrar terras do primeiro confrontante.”Assim, o Sr. Expert (mov. 154.1) concluiu que a área reivindicada, de matrícula n.º 28.690, não se sobrepõe à área rural composta pelas matrículas n.ºs 5.737, 6.260 e 17.700, além de não ser possível situá-la:“Concluo que o imóvel referente à transcrição n° 28.690 não se sobrepõe ao imóvel composto pelas matrículas n° 5.737, 6.260 e 017.700.[...]d) Queira o Sr. Perito informar se a área em questão está inserida em uma área maior e, caso positiva a resposta, descreva os limites com relação ao bem;R.: Pelo fato da transcrição 28.690 não possuir um descritivo com ângulos (rumos/azimutes) e distâncias e confrontantes por número de lotes, é impossível situá-la. e) Queira o Sr. Perito informar qual é a faixa de domínio ocupada pelo requerido; R.: Através do levantamento topográfico e fotográfico, o requerido não ocupa nenhum imóvel na área mensurada.”Ademais, a documentação acostada à petição inicial (movs. 1.2 e s.), assim como os elementos probatórios produzidos em audiência de instrução e julgamento (movs. 227.2 e s.), não demonstraram o preenchimento dos pressupostos para o ajuizamento da Reivindicatória.O depoente Floriano Barbosa Pinto (mov. 227.3) disse que o apelante José Batista Mendes possui uma área na região denominada Lagoa Gorda; que o apelante cuidava da área reivindicada; que o apelante chegou a residir na área em questão; as pessoas que passaram a exercer a posse na área derrubaram a cerca antiga e a substituíram por uma tela. Já o depoente Albino Figura (mov. 227.4) asseverou que o apelante possui uma área na região de Lagoa Gorda; o apelante comprou o bem imóvel do Sr. João Sheiffer; o Apelante chegou a residir na referida área e que existia uma cerca no local; não lembra se o apelante vendeu a área; que não conheceu o Sr. Manoel Pedro Santos Lima, mas que conheceu o Sr. Alceo Hammerchimitd; desde o ano de 1966 não presenciou mais os ocorridos na área em questão. O depoente Arthur Teixeira do Vale (mov. 227.5) relatou que o apelante José Batista Mendes é proprietário de uma área na região da Lagoa Gorda; o apelante comprou a área do Sr. João Sheiffer; não se recorda se havia cerca no local. Por sua vez, o depoente Valdecir Campanholo (mov. 227.6) informou conhecer o imóvel pertencente à pessoa jurídica apelada; que mora na frente da área em questão; o terreno era do Sr. José e, depois que ele foi embora para a cidade, o Sr. Manoel Pedro Santos Lima fez uma chácara no local; o Sr. Manoel Pedro Santos Lima passou o bem imóvel para o Sr. Alceo Hammerschmidt, o qual, posteriormente, passou para a apelada; que o apelante nunca se fez presente naquele local; a venda sempre foi respeitada pelo apelante, que conhece a apelada desde que comprou o terreno; que quem retirou a cerca antiga que existia no local foi o Sr. Alceo Hammerschmidt.O depoente João Pedro Padilha (mov. 227.7) salientou que conhece a área reivindicada há aproximadamente 40 (quarenta) anos; que trabalhou com o Sr. Alceo Hammerschmidt; e que, depois do Sr. Alceo, quem passou a ocupar a área foi a pessoa jurídica apelada, com plantação de milho no local. Por fim, o depoente Renato Hammerchimdt (mov. 227.8) sustentou conhecer a área reivindicada desde a época em que era do Sr. Manoel Pedro Santos Lima; a apelada planta milho e soja no local; presenciou a sequência de posses na área em questão. Nesse sentido se pode afirmar que a prova oral produzida no caso não demonstrou, com clareza, que o apelante é o proprietário da área reivindicada, assim como não demonstrou que a apelada exerce posse injusta sobre supramencionada área. Pelo contrário, a prova oral (movs. 227.2 e s.) e documental (movs. 34.4 a 34.9) indicaram que a apelada adquiriu a área de matrículas n.ºs 17.700 e 6.260 do Sr. Alceo Hammerschmidt e da Sr.ª Cenize Maia, e parcela ideal da área de matrícula n.º 5.737 do Sr. Antenor Wrubleski e da Sr.ª Maria de Jesus Siqueira Wrubleski, assim como que a apelada realiza plantação no local. A propósito, o Sr. Perito Judicial (mov. 154.1) esclareceu haverem indícios de plantação de soja e de benfeitorias na referida área, consoante as imagens acostadas ao laudo pericial (mov. 154.1): Assim, consoante restou consignado na r. Sentença, “no caso, examinando detidamente os documentos juntados aos autos, notadamente a prova pericial realizada, constata-se, com clareza, ser a parte ré proprietária do imóvel que o autor pretende reivindicar. E, para a procedência do pedido inicial, cabia à parte recorrente comprovar, além da propriedade sobre o imóvel, o exercício injusto da posse pela parte ré, ônus do qual não se desincumbiu”.E, com efeito, as razões apresentadas pelo apelante não encontram respaldo nas provas produzidas nos autos. O e. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que, para a procedência do pedido reivindicatório, hão de estar presentes simultaneamente os seus requisitos, quais sejam, o domínio da área reivindicada, devidamente discriminada, e a demonstração da posse ou detenção injusta:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.4. Agravo interno negado provimento.(STJ, 3.ª Turma, AgInt no AREsp 1.862.247/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. em 05.09.22, DJe 08.09.22 - grifou-se)Ademais, esta c. 17.ª Câmara Cível deste e. Tribunal tem reiteradamente entendido quê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE PROVA DA PROPRIEDADE PELA PARTE AUTORA E DO EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA PELOS REQUERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE AFIRMAM QUE, AO PROMOVEREM DIVISÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DO QUAL SÃO COPROPRIETÁRIOS, CONSTATARAM A FALTA DE ÁREA, QUE ESTARIA SOB A POSSE DOS REQUERIDOS, PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL CONFINANTE. TESE NÃO DEMONSTRADA, EM AFRONTA AO ART. 373, I, CPC. CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR QUE A REFERIDA ÁREA PERTENCE AO QUINHÃO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. DIVISÃO DE IMÓVEL MAIOR PROMOVIDA EM 1929, QUANDO AS TÉCNICAS E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO ERAM SIMPLIFICADOS. DESLOCAMENTO DOS QUINHÕES E/OU DIFERENÇA ENTRE AS METRAGENS REAIS E AQUELAS OBTIDAS QUANDO DA DIVISÃO QUE GERA SOPREPOSIÇÃO DAS ÁREAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA, AINDA, DE PROVA DA POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS, OS QUAIS OCUPAM A MESMA ÁREA HÁ MUITOS ANOS, CONFORME A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS PELOS AUTORES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0000307-80.2004.8.16.0134, Pinhão, Rel. Des. Tito Campos de Paula, unân. – j. 06.02.2023)Portanto, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos para o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a improcedência do pedido reivindicatório.No que concerne ao argumento de omissão aquando da elaboração do laudo pericial (mov. 154.1), por igual não merece prosperar. Isso porque consoante restou consignado na decisão judicial, “o laudo apresentado foi conclusivo e está coerente com a controvérsia posta em deslinde nos autos, não havendo que se falar em incongruência, incompletude ou qualquer outro vício que ponha em xeque seu conteúdo ou que comprometa sua força probante”.Ainda, constata-se que o Perito Judicial prestou os devidos esclarecimentos (movs. 178.1 e 209.1) quando solicitado pelas partes (movs. 159.1 e 182.1) e pela d. Magistrada (mov. 185.1). A propósito o Sr. Perito Judicial assinalou quê mov. 209.1):“Dito isto, este perito esclarece que o objeto do trabalho pericial foi detalhado tanto no corpo do laudo pericial, quanto na resposta aos quesitos complementares, não havendo que se falar na suposta inconclusão do laudo. Há de se destacar, a esse respeito, que o perito compareceu in loco, realizando toda a análise do objeto da perícia na presença das partes Requerida e Requerente através de seu assistente técnico, sendo que o laudo pericial, de forma detalhada, expos a real situação do imóvel objeto desta lide. Destarte, roga para que o laudo seja homologado por Vossa Excelência, pois a impugnação apresentada pela parte Requerente simplesmente visa dilatar o tramite desta demanda.”Portanto, em que pesem as razões recursais, o laudo pericial (mov. 154.1) goza de presunção (relativa) de legitimidade e de veracidade, de modo que cabe ao interessado demonstrar a ocorrência de erro, o que não ocorreu na hipótese. Acerca da temática este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO COMPROVADO POR CERTIDÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS AMPLAMENTE OPORTUNIZADA ÀS PARTES. 2) MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SEM RAZÃO. DOCUMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ADEMAIS, ÁREA REIVINDICADA QUE, ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL DESCREVER EM FACE DA PRECARIEDADE DO TÍTULO QUE A EMBASA, SE FOSSE SUPERADA TAL QUESTÃO, NÃO SUPERARIA, NUMA AÇÃO POSSESSÓRIA, A PROVA DA POSSE QUE SEQUER FOI ALEGADA PELO AUTOR, QUE JÁ ULTRAPASSA MAIS DE 50 ANOS E CERTAMENTE SERIA ATINGIDA PELA USUCAPIÃO COMO DEFESA INVOCADA, COMO TESE ALTERNATIVA, POR UMA DAS REQUERIDAS, O QUE SÓ REFORÇA A INUTILIDADE DE TENTATIVA DE NULIDADE E TENTATIVA DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0000373-93.2008.8.16.0110, Mangueirinha, Rel. Des. Tito Campos de Paula, unân., julg. em 16.05.22)Ante o exposto, a decisão judicial não comporta qualquer reforma, razão pela qual se impõe sua manutenção, desprovendo-se o recurso de Apelação.Desprovido o recurso, devida a majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
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