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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0061331-51.2022.8.16.0014, da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como apelante Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; e apelada Marlene Garcia. 1. Trata-se de ação revisional n° 0061331-51.2022.8.16.0014, que pronunciou a prescrição da pretensão revisional em face dos contratos nºs 00001403189, 000001460069, 000001561619, 000001529806, 000001624054 e 000001682708 e declarou extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que seja aplicada ao contrato nº 000005059293, as taxas de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que as taxas médias do mercado para a espécie de operação (Código 20742), divulgada pelo BACEN para os meses das contratações, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituído à parte autora, de forma simples (e não em dobro), devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo a média dos índices do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês. Outrossim, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais, percentual que deve também ser aplicado aos honorários, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da situação da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. A apelante, aduz, em síntese, que: a) não pairam dúvidas de que a prescrição para ação revisional é quinquenal, considerando-se o início da contagem a data da contratação. A apelada pretende, na presente demanda, a revisão de contratos firmados há mais de 10 (dez) anos, sendo evidente a prescrição da pretensão. Por tal razão, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 487 inc. II, do Código de Processo Civil; b) tendo em vista o perfil da demanda apresentada (múltiplas e padronizadas demandas ajuizadas pelo mesmo causídico), requer a expedição de ofício ao Numopede para o devido monitoramento, sem prejuízo das demais providências, caso seja de entendimento do d. Juízo, tais como expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia Local e a intimação da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da demanda; c) se opõe ao julgamento virtual do recurso, tendo em vista que há razões necessárias para se concluir que podemos estar diante de um quadro de advocacia predatória. Aparentemente, está-se ante uma conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais; d) concede empréstimos para clientes em situação financeira desfavorável, de alto risco, que na maior parte das vezes possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito, não são atendidos por outras instituições; e) a sentença é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS; f) está em discussão empréstimos não consignados, que tem como forma de pagamento o débito na conta corrente; g) os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência; h) a utilização das taxas divulgadas pelo Bacen para indicação da prática de juros abusivos constitui flagrante erro, porque não compara situações idênticas, visto que não contempla de forma específica as instituições que trabalham com o perfil diferenciado de clientes. A revisão deve ser realizada em casos excepcionais e inexistem elementos que comprovem a alegada abusividade; i) não há que se falar em restituição, visto que os valores cobrados pela financeira são devidos. Afinal, requer seja provido o recurso. 3. Recurso respondido (mov. 90.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da prescrição da pretensão revisional. Da preliminar arguida em contrarrazões de apelação 5. Em primeiro lugar, o apelado alegou que o recurso interposto ofende à dialeticidade, uma vez que o apelante teria replicado os argumentos já expostos anteriormente, sem atacar especificamente as razões que motivaram a sentença. 6. A preliminar, contudo, não merece ser acolhida, pois contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp nº 645.743/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 21-11-2016). 7. Na espécie, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, o apelante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou ao apelado apresentar suas contrarrazões. 8. O recurso interposto, portanto, não afronta o princípio da dialeticidade, já que o recorrente apresentou os argumentos relacionados com a decisão proferida, o que enseja a rejeição da preliminar arguida. Do recurso de apelação 9. Em segundo lugar, os pedidos do banco para expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia da Polícia local, além de intimação pessoal da autora para confirmar a contratação do advogado para o ajuizamento da demanda também devem ser rejeitados. Isso porque inexistem irregularidades aferíveis até o presente momento e não se verificam sequer indícios da alegada má-fé, dolo ou atuação temerária do procurador da autora. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Alienação fiduciária. Apelação cível. Ação revisional de contrato. 1. Sentença citra petita. Possibilidade de apreciação imediata pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, III). (...) 1.4. Litigância de má-fé do procurador do autor e pedido de expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. Não cabimento. Ausência de irregularidades aferíveis e sequer indícios de má-fé, dolo ou atuação temerária. Eventual conduta de má-fé do advogado que deve ser apurada em ação própria. Precedente do STJ. (...)” (Apelação Cível nº 0002823-54.2020.8.16.0056 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 24-8-2021). Destaquei. 10. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria: “Agravo interno. Recurso especial. Subscrição de ações. Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Cumprimento de sentença. Impugnação. Litigância de má-fé. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Condenação solidária do advogado por litigância de má-fé. Impossibilidade.(...) 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp nº 1.590.698/RS - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 11-5-2017). Destaquei. 11. Em terceiro lugar, a apelante se opõe ao julgamento virtual da presente apelação, diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da requerida, o que indica mercantilização da advocacia e conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais. 12. Não assiste razão, isso porque inexistiu, por parte da ré-apelante, apresentação de qualquer motivo plausível para tal oposição, sendo que a presente hipótese não se encontra prevista nos incisos do artigo 74 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 13. Em quarto lugar, alega a apelante que a sentença foi proferida sem fundamentação e análise pormenorizada do caso, motivo pelo qual, requereu a cassação da sentença ante a flagrante ausência de fundamentação. Sem razão. 14. No caso em apreço, não há qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, a sentença está fundamentada em súmulas, recurso repetitivo e jurisprudências deste Tribunal. Veda-se apenas a completa ausência de fundamentação. Nesse sentido: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência.1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.(...) 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016). Destaquei. 15. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão, confira-se: “Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.(...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. 16. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 17. Em quinto lugar, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (também neste Tribunal de Justiça) que a pretensão revisional de contrato bancário tem natureza pessoal, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às ações que instrumentalizam essa espécie de pretensão. Nesse sentido: “Direito civil. Recurso Especial. Ação revisional de contrato bancário. Cédulas de crédito rural. Prescrição. Ação pessoal. Vintenária sob a égide do CC/16. Decenal a partir do início da vigência do CC/02. Termo inicial. Data em que o contrato foi firmado. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.(...) 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.(...) 6. Negado provimento ao recurso especial.” (REsp nº 1.326.445/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-2-2014). Destaquei. 18. E quanto ao termo inicial, constata-se uma contemporânea orientação jurisprudencial no sentido de que a data da assinatura do contrato é marco relevante para aferição da prescrição ao caso levado à apreciação do Poder Judiciário em que se discute ilegalidades/abusividades das cláusulas pactuadas em contratos bancários. A propósito: “Processual civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação revisional de contrato. Mútuo bancário. Prescrição. Termo a quo. Data da assinatura do ajuste.1. Ação revisional de contrato.2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ.3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.897.309/RS - Relª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 18-3-2021). Destaquei. “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação revisional. Contratos de mútuo. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Novação de dívidas e renovação dos contratos. Assinatura do último contrato renovado. Não consumação da prescrição. Agravo interno improvido.1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002.2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.(...) 4. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.204/RS - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 15-12-2021). Destaquei. “Agravo Interno em Recurso Especial. Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato. Mútuo bancário. Prescrição. Termo a quo. Data da assinatura do ajuste. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.896.987/RS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 8-6-2021). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação revisional de contrato bancário. Contrato de mútuo. Prescrição. Termo a quo. Data da assinatura do ajuste. Agravo interno improvido.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.444.255/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 4-5-2020). Destaquei. 19. No sentido dessa diretriz estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, da data em que o contrato foi firmado nasce a pretensão referente à revisão das cláusulas contratuais, citam-se os seguintes julgados proferidos por este Tribunal de Justiça: “Bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Crédito direto ao consumidor. Improcedência liminar do pedido.(...) 2. Prescrição decenal. Termo inicial. Contagem da data da assinatura do contrato. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença.3. Fixação dos honorários advocatícios em grau recursal diante da integração do réu na relação jurídica para responder ao recurso (CPC, art. 85, § 2º). Recurso Desprovido. Imprescindível a diferenciação entre as pretensões de revisar um contrato e a de cobrar valores relativos às parcelas inadimplidas do mesmo. A segunda pretensão, de fato, inicia-se com o vencimento da última parcela, porque, somente então, se tem a plena exigibilidade do instrumento volitivo, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado. Por outro lado, na primeira pretensão (ação revisional), tem-se que a constatação da pactuação de encargos eventualmente indevidos (exemplo: juros remuneratórios abusivos) tem sua gênese na própria celebração, momento no qual nasce a pretensão de sua alteração. Ora, desde que celebrou o contrato a parte pode pedir a revisão de cláusula abusiva. Daí nasce seu direito de ação. O que é muito diferente da hipótese do direito à cobrança de parcela inadimplida em contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Aplica-se aqui o princípio da “actio nata”, ou seja, o curso do prazo prescricional inicia-se com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado.” (Apelação Cível nº 0001285-13.2021.8.16.0053 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 26-4-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Crédito direto ao consumidor. Prescrição decenal. Contagem da data da assinatura do contrato. Orientação consolidada do STJ. Manutenção da sentença. Sucumbência que deve ser mantida. Honorários recursais devidos. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0000020-25.2021.8.16.0166 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 2-3-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Prescrição. Transcurso confirmado. Feito ajuizado quando já escoado o prazo prescricional aplicável ao caso. Pretensão de revisionar cláusulas contratuais que não se confunde com pretensão de cobrança por inadimplemento. Termo inicial, portanto, que não se conta do vencimento da última parcela do contrato, mas da data da sua celebração, quando ciente a parte dos termos e encargos incidentes. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0008396-93.2020.8.16.0017 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - Julgado em 28-6-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Ação com pedidos de revisão e repetição de indébito relacionados com contrato de mútuo feneratício celebrado entre as partes mediante alienação fiduciária do veículo adquirido em garantia. Sentença que reconhece a prescrição. Insurgência da autora. Pretensão que se submete a prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato, que restou ultrapassado na espécie. Jurisprudência consolidada do STJ e da câmara. Ausência de fato interruptivo do prazo. Majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, CPC, observada a gratuidade judiciária da qual a autora é beneficiária. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0038958-94.2020.8.16.0014 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - 6ª Câmara Cível - Julgado em 17-5-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Direito civil. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Ação revisional com repetição de indébito. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Demanda proposta após o decurso do prazo. Pretensão extinta por força da prescrição. Incidência de honorários recursais. Apelação conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0030803-05.2020.8.16.0014 - Rel. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - 9ª Câmara Cível - Julgado em 28-11-2020). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de revisão de contrato bancário. Empréstimo na modalidade de crédito direto ao consumidor. Pagamento em 48 parcelas. Prescrição não configurada. Ausência de previsão legal específica. Prazo decenal geral do art. 206 do Código Civil. Termo inicial. Data da contratação. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0001264-88.2012.8.16.0041 - Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - 13ª Câmara Cível - Julgado em 14-8-2020). Destaquei. 20. No caso em apreço, observa-se que o contrato nº 000005059293 foi firmado em 5-10-2005 (mov. 53.1). No entanto, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 25-10-2022 (mov. 1.1). Portanto, ocorreu o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o início da relação jurídica firmada pelas partes e a data de ajuizamento da ação. Destaca-se que o apelado não trouxe aos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (CC, art. 197 e segs.). 21. A despeito de haver julgados nesta Corte de Justiça considerando como marco temporal a data da última parcela, é perceptível que o referido entendimento não comporta aplicação aos contratos bancários de mútuo ou financiamento. Afinal, a pretensão revisional de cláusulas pré-estabelecidas que não sofreram ou que não estão englobadas pelas hipóteses atinentes à teoria da imprevisão (CC, arts. 478 a 480) surge no momento da contratação (CC, art. 189). 22. Por oportuno, imprescindível a diferenciação entre as pretensões de revisar um contrato e a de cobrar valores relativos às parcelas inadimplidas do mesmo. A segunda pretensão, de fato, inicia-se com o vencimento da última parcela, porque, somente então, se tem a plena exigibilidade do instrumento volitivo, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado. Por outro lado, na primeira pretensão (ação revisional), tem-se que a constatação da pactuação de encargos eventualmente indevidos (exemplo: tarifas bancárias) tem sua gênese na própria celebração, momento no qual nasce a pretensão de sua alteração. Ora, desde que celebrou o contrato, a parte pode pedir a revisão de cláusula abusiva. Daí nasce seu direito de ação. O que é muito diferente da hipótese do direito à cobrança de parcela inadimplida em contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Aplica-se aqui o princípio da “actio nata”, ou seja, o curso do prazo prescricional inicia-se com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado. 23. Referida diferenciação de pretensões, aliás, já foi observada no bojo de um dos julgados acima colacionados: “É preciso destacar que a presente demanda é uma ação revisional de contrato bancário, cujo prazo prescricional, segundo sólido entendimento do STJ, é mesmo a data da assinatura do ajuste, e não a do vencimento da última prestação.(...) Cabe anotar, ademais, que o entendimento desta Corte, segundo o qual o termo a quo da prescrição é a data do vencimento da última parcela do mútuo, aplica-se tão somente às demandas em que a instituição financeira busca o adimplemento da dívida pela via judicial, situação absolutamente distinta da hipótese, na qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida.Desse modo, os precedentes desta Corte citados pelo agravante cuidam de ação de execução e de ação monitória, e não de demanda revisional, e, portanto, não são aplicáveis na presente hipótese.” (AgInt no AREsp nº 1.444.255/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 20-4-2020). Destaquei. 24. Diante todo o exposto, acolhe-se a preliminar de mérito e dá-se provimento ao recurso de apelação a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição integral da pretensão inicial da parte autora, motivo pelo qual reforma-se a sentença para extinguir o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 25. Em sexto lugar, em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da instituição financeira apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00 em 25-10-2022 – mov. 1.1), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 26. Ressalta-se que, diante da condição da parte autora, beneficiária da justiça gratuita (mov. 17.1), as obrigações decorrentes da sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 27. Em sétimo lugar, ante o provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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