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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006208-91.2017.8.16.0160, em que são apelantes Clóvis Humberto Tomasi e Maria Lúcia da Silva Tomasi e apelada Copel Distribuição S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Clóvis Humberto Tomasi e Maria Lucia da Silva Tomasi contra os termos da sentença de mov. 300.1, proferida pela Drª. Ketbi Astir José nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, ajuizados em face de Copel Distribuição S/A, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os vencidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Sustentaram que o fornecimento de energia elétrica se constitui serviço essencial assegurado pela Constituição Federal, e que o caso revela situação de fato consolidada, eis que os vizinhos têm acesso à energia. Disseram que o Instituto Água e Terra lavrou auto de infração somente após ter sido instado a prestar esclarecimentos ao juízo, e que a averbação da escritura pública de compra e venda se deu em momento posterior ao Município de Sarandi informar que a subdivisão do lote poderia ser feito diretamente no cartório de registro de imóveis. Asseveraram que o antigo IAP manifestou que não se opunha à ligação da energia elétrica no empreendimento, razão pela qual não cometeram qualquer ilegalidade, mas, sim, agiram de boa-fé. Afirmaram que não pediram a instalação de infraestrutura para a distribuição de energia elétrica, eis que ela existe há anos no local, não se tratando de imóvel clandestino. Pugnaram pelo provimento do recurso (mov. 316.1).Contrarrazões no mov. 324.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Clóvis Humberto Tomasi e Maria Lucia da Silva Tomasi ajuizaram ação de obrigação de fazer contra Copel Distribuição S/A, sob o argumento que a ré se recusou a fornecer energia elétrica ao Lote de terras sob o nº 58-2, subdivisão do lote nº 58 (matrícula nº 017812, do Livro nº 2 do Registro de Imóveis de Sarandi), localizado no Km 8 da Gleba Ribeirão Sarandi.Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial (mov. 300.1), contra a qual os autores interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 316.1).Desde logo, importante esclarecer que a área objeto da controvérsia está localizada em zona rural, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei nº 4.505/64 (Estatuto da Terra): Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, definem-se:I- “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;(...) Ocorre que, de acordo com a matrícula nº 017812 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi (mov. 11.7), o lote de terras sob o nº 58-2, foi subdividido em dois outros sublotes, a saber:
Contudo, tratou-se de parcelamento irregular.Prestando as informações que foram solicitadas, o INCRA destacou que o imóvel em questão está cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) sob o nº 950.173.099.112-8, inexistindo procedimento para o cancelamento. Esclareceu, outrossim, que eventual parcelamento deve respeitar a fração mínima e que, quanto ao caso concreto, “o imóvel tem área de 2,00 hectares, que corresponde à fração mínima de parcelamento do solo rural para o Município de Sarandi/PR, não podendo ser dividido, portanto” (mov. 198.1).Do mesmo modo, o Município de Sarandi informou, por intermédio do ofício acostado ao mov. 174.1, que “o lote de terras nº 58-2 fica em zona rural, não há loteamento aprovado junto à prefeitura, como também não há indicação de ruas e nem localização de postes”.O Instituto Água e Terra – IAT, por sua vez, apontou que não localizou qualquer procedimento de licenciamento ambiental para loteamento (parcelamento de solo) sobre o lote ou em nome de seus proprietários (mov. 168.1), o que ensejou, mais tarde, a informação técnica nº 024/2021-IAT/ERMAG (mov. 228.5) e a lavratura de três autos de infração, ante a conduta de “implantar loteamento em zona rural (chácara de lazer) sem licenciamento ambiental, na fração de 10.000,00 m², do lote de terras nº 58-2, subdivisão do lote nº 58, de 20.000m², da matrícula nº 17.812” (movs. 227.2 a 227.4).Ainda, nas aludidas autuações administrativas consignou que estava embargada qualquer atividade na área, até a sua regularização junto ao órgão ambiental.Desta forma, apesar de o fornecimento de energia elétrica se tratar de serviço público essencial, garantido até mesmo pelo princípio da dignidade da pessoa humana, isso não implica em violação a demais preceitos legais e constitucionais, em especial aqueles relativos ao meio ambiente e ao urbanismo.Ademais, a Resolução 1000/2021 da Aneel dispõe, em seu artigo 481: Art. 481. O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I- cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente;II- licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III- demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário. Não se olvide que a chácara dos apelantes, apesar de rural, tem fins urbanos, pois a destinação dada a ela é de lazer. E, sobre isso, bem decidiu a magistrada sentenciante: O fornecimento de energia elétrica e água potável, nesses casos, serve de supedâneo para a manutenção de loteamentos desta natureza, eivados de ilegalidade, e não geram, por si só, o direito à moradia adequada a seus residentes, vez que a infraestrutura necessária precedente de loteamentos urbanos, persistirá não existindo. A propósito, já decidiu esta colenda 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE PROCEDER COM A LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR. PROPRIEDADE RURAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO INCRA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, DE FORMA SUMÁRIA, A REGULARIDADE AMBIENTAL DO IMÓVEL NO QUAL DESEJA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO QUE, INOBSTANTE SEJA ESSENCIAL, SOMENTE PODE SER EXECUTADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SOB PENA DE RISCO AO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092948-37.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.03.2024). 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVER DA COPEL DE OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO) QUE ASSEGURAM VIABILIDADE AMBIENTAL, TÉCNICA E ECONÔMICA DA OFERTA DO SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA.a) A Apelante pleiteia reforma da sentença que condenou a COPEL (i) à obrigação de fazer para proceder à ligação de energia elétrica no imóvel dos Apelados e (ii) ao pagamento de danos morais em face de cada um dos Autores, ora Apelados. b) Inicialmente, não se desconhece a necessidade do serviço público de energia elétrica. Todavia, a oferta desse serviço está condicionada à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como às exigências legais previstas em Lei (em sentido amplo), responsáveis por assegurar a viabilidade técnica, econômica e ambiental do fornecimento de tais serviços. c) Neste sentido, cumpre destacar os requisitos descritos no art. 27, II, ‘d’, da Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos, bem como do art. 48 da Resolução nº 414/2010 (compatível com o art. 480 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em vigência). d) A Concessionária de energia elétrica é empresa pública de economia mista, não respondendo somente perante os particulares, como também deve atender ao interesse público, de forma que seus atos estão vinculados ao estrito cumprimento legal.e) A respeito do tema, a Portaria nº 11/2018, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Londrina (SEMA), dispõe que o módulo rural é de 20.000 m², sendo vedada a eletrificação de imóveis rurais sem aval da SEMA. f) O imóvel possui 2.056m², ou seja, é inferior ao módulo rural (20.000 m²), nos termos da Portaria nº 11/2018 da SEMA, o que inviabiliza, até mesmo, a concessão da Autorização Ambiental para eletrificação de imóveis rurais pelo referido Órgão. g) Não foram comprovados os requisitos legais para a ligação de energia elétrica no imóvel, tampouco foi demonstrado o parcelamento do solo rural, o que reforça a irregularidade do loteamento. h) Assim, fica inviabilizada a concessão do pedido de fornecimento e instalação de energia elétrica no lote de propriedade dos Apelados.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024189-47.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. RECUSA EM PROCEDER À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALHA DA APRECIAÇÃO DO DIREITO E DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO RURAL INFERIOR AO MÓDULO APLICÁVEL À MUNICIPALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS NO IMÓVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL À VIDA DIGNA QUE TAMBÉM DEVE SER SOPESADO EM RELAÇÃO A OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010192-60.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 28.08.2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, impondo-se aos recorrentes a causa de majoração dos honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o originalmente estabelecido, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
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