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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger agravam da decisão de mov. 184.1, proferida nos autos nº 0000042-31.2019.8.16.0206 de ação declaratória de nulidade c/c. cancelamento de registro imobiliário, proposta em face de Antonio Muffato Sobrinho e Dine Stadle Muffato, que revogou a gratuidade da justiça outrora deferida em favor das autoras.Irresignadas, defendem, em síntese, que “a decisão nos autos n° 070870-20.2021.8.16.0000, foi lastreada em declarações de imposto de renda dos anos 2019, 2020 e 2021, todavia, a situação econômica atual das agravantes não é a mesma conforme se pode verificar na declaração do ano-calendário 2022”Explicam que as informações constantes nas declarações de imposto de renda foram interpretadas de forma equivocada, vez que a maioria dos bens indicados em tal documento foram adquiridos mediante herança e não se traduzem em liquidez.Asseveram que “nos termos do art. 98, §3º, do CPC, é exigível para revogação da gratuidade da justiça, necessária a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, o que inocorreu no presente caso”.Pontuam que o juízo de origem “ter revogado o benefício da justiça gratuita somente em razão da informação de que as Agravantes não apresentaram qualquer prova de sua insuficiência financeira é incabível, vez que inexistem provas acerca da modificação do estado de necessidade econômica da parte beneficiária”.Com base nesses argumentos, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, obstando a eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma do pronunciamento de primeiro grau.Por intermédio da decisão de mov. 18.1, o recurso foi recebido por este Relator e deferido o pedido de efeito suspensivo. As agravantes, devidamente intimadas, acostaram aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 27.1 e seguintes). Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 31.1).
II – Voto: O recurso versa, basicamente, sobre a revogação da assistência judiciária gratuita em sede de cumprimento de sentença. A decisão não comporta reparos. No caso dos autos, verifica-se que as agravantes Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger pleitearam os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (mov. 1.1), obtendo o deferimento da benesse almejada mediante a decisão de mov. 6.1.Quando da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (mov. 164.1) os agravados postularam pela revogação da gratuidade da justiça outrora deferida às agravantes, sendo tal pedido acolhido na decisão de mov. 184.1, nos seguintes termos:“1. Compulsando os autos, verifica-se que os réus pugnaram pela revogação da justiça gratuita das autoras, sustentando que, no agravo de instrumento de n° 0070870- 20.2021.8.16.0000, em que as autoras são partes (mov. 164.1-164.3), fora denegado o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que as autoras possuem plenas condições econômicas para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (ev. 164.). Em ev. 168.1, fora oportunizado o contraditório em face as autoras, as quais se manifestaram no petitório de ev. 171.1, defendendo que é “inconstitucional afastar, ipso facto, a presunção de insuficiência de recursos tão somente pela obtenção da parte em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa.” Ainda, aduziram que o benefício poderá ser indeferido apenas quando houverem elementos concretos que contrariem a alegação de insuficiência de recursos. Pugnou também, em caráter subsidiário, a concessão de justiça gratuita proporcional. Pois bem, analisando o agravo de instrumento de n° 0070870- 20.2021.8.16.0000, verifica-se que as declarações de Imposto de Renda as autoras, dos últimos três anos, possuem disponibilidade de caixa e saldo em poupança que somados ultrapassam o montante de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil), além de quatro veículos em seus nomes, o que indica que possuem condições para arcar com as custas do processo. Considerando que as autoras possuem plenas condições econômicas para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, bem como o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos do agravo de instrumento de n° 0070870- 20.2021.8.16.0000, em que as autoras são partes (mov. 164.1 e 181.1), REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido no mov. 6.1, com fulcro no artigo 100 do CPC”.Com o intuito de comprovarem a insuficiência de recursos, as recorrentes apresentaram diversos documentos, quais sejam: declaração de imposto de renda referente aos anos de 2021 e 2022 da agravante Vera Aparecida Kruger (mov. 1.2 e 1.5/TJ); declaração de imposto de renda referente aos anos de 2020 e 2021 da agravante Mery Inez Kruger Boeira (mov. 1.4 e 1.6/TJ); extrato de recebimento de benefício do INSS da agravante Vera Aparecida Kruger (mov. 1.9/TJ); decisão que deferiu o benefício em favor de Mery (autos nº 0033942-09.2023.8.16.0030 (mov. 27.3); Certidão do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, Certidão do DETRAN (mov. 27.6); Extrato Previdenciário de Vera Aparecida (mov. 27.10); recibo de entrega de declaração de imposto de renda em 2022 em nome de Vera Aparecida (mov. 27.11). Todavia, a documentação supracitada é insuficiente para declarar hipossuficiência financeira, sobretudo se levado em conta que não apresentaram cópias de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, luz, água, entre outros documentos pertinentes às despesas mensais. Muito embora tenha sido concedido prazo para acostarem documentos aos autos recursais, que pudessem esclarecer a real situação financeira das recorrentes, limitaram-se a colacionar documentos que não demonstram de forma pormenorizada a renda e despesas mensais. Vale dizer, caso desejassem efetivamente demonstrar impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais, no mínimo, teriam apresentado extratos bancários dos últimos meses, tal como sugerido por este Relator no recebimento do recurso, providência não cumprida. Note-se, ainda, que a propriedade (parcial) de 20 (vinte) imóveis, independente da forma de aquisição, leva à conclusão de que as recorrentes possuem renda suficiente para afastá-las da condição de hipossuficiência financeira. Anote-se, a certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu se limita aos imóveis da jurisdição daquele município (mov. 27.5). Some-se a tudo isso, o indicativo de que agravante Vera Aparecida Kruger teria aproximadamente R$ 23.290,00 (vinte e três mil, duzentos e noventa reais) em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) disponíveis em conta.Demonstrou, ainda, recebimento mensal de um benefício vinculado ao INSS. No que diz respeito à condição financeira da agravante Mery Inez Kruger, não foram trazidos documentos atinentes à sua renda mensal, havendo apenas o registro de que no ano de 2021 recebeu R$ 12.534,00 (doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais), de acordo com sua declaração de imposto de renda acostada no mov. 1.4-TJ.E, extrai-se do mencionado documento que essa recorrente também é proprietária parcial dos mesmos imóveis que a outra autora, havendo a possibilidade de essa também auferir receita em decorrência de eventual aluguel deles, além de ser proprietária de dois veículos e dispor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em caixa.Por fim, apesar de Mery Inez Kruger informar que foi dispensada de declarar imposto de renda, mov. 27.2, a propriedade dos imóveis e veículos contradiz a hipossuficiência financeira alegada. Não havendo, portanto, evidências capazes de sustentar a incapacidade financeira das recorrentes, a assistência judiciária gratuita comporta revogação. No mais, a concessão da assistência judiciária gratuita em favor de Mery Inez, autos nº 0033942-09.2023.16.0030, não interfere no desfecho dos autos, porquanto a revogação na presente ação está embasada nos documentos apresentados pelas partes. Nessas condições, acertada a revogação do benefício da gratuidade judicial, não havendo motivos para a reforma da decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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