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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000055-33.2023.8.16.0095, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, em que é apelante Sandra MARA BOOTZ e apelado MUNICÍPIO DE IRATI/PR.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 13.1 – 1º Grau), por Sandra Mara Bootz, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva sob o nº 0000055-33.2023.8.16.0095, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, que reconheceu a prescrição material, nos termos do artigo 332, §1º do CPC, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observada a concessão da gratuidade da justiça. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em desfavor do Município de Irati, qualificados na inicial. Na inicial, a exequente alegou, em suma, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) é servidora pública do Município executado, admitida em 01.08.2001 (matrícula nº 2569510), ocupante do cargo de professora, com carga horária de 20 horas semanais; c) em julho/1995, o Município executado, por meio do Decreto nº 120/1995, concedeu aos servidores municipais um reajuste salarial de 35,76% sobre os vencimentos básicos. No entanto, posteriormente, através do Decreto nº 10/1996, revogou os efeitos da referida norma, cancelando, assim, o aumento anteriormente concedido; d) diante dessa situação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ajuizou demanda coletiva em face do executado, buscando o pagamento das diferenças salariais desde a promulgação do Decreto mencionado, além de requerer que essas diferenças fossem pagas retroativamente até a sua incorporação às folhas de pagamento; e) a ação coletiva sob nº 0000091-86.1997.8.16.0095, que teve trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, foi julgada procedente em 25.04.2000, tendo sido reconhecido o direito dos servidores de receberem o referido aumento em suas remunerações a partir de janeiro de 1996, até a data de sua efetiva implantação, que ocorreu apenas em abril de 2013, o que foi confirmado em reexame necessário; f) apesar de o início do cumprimento de sentença relativo à cobrança das diferenças não pagas ter ocorrido na ação coletiva, interrompendo o prazo prescricional, ficou estabelecido, devido ao grande número de beneficiários da sentença coletiva, que as cobranças seriam realizadas por meio de ações autônomas, em nome de cada servidor; g) com o trânsito em julgado da execução coletiva em 16.10.2018, conforme decisão deste Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais foi reiniciado (mov. 1.1). Postulou pela citação do executado, com a sua posterior condenação ao pagamento da importância de R$ 140.701,82 (cento e quarenta mil reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrativo de cálculo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11) Proferido despacho que deferiu os benefícios da justiça gratuita e, ainda, para que se manifestasse pela eventual prescrição (mov. 7.1). Petição de cumprimento de intimação com manifestação pela não ocorrência da prescrição (mov. 10.1/10.4). Em seguida, prolatada a sentença que reconheceu a prescrição material, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da gratuidade da justiça (mov. 12.1). ” Inconformada, João Acir Passos representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 23.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) ajuizou na data de 12/01/2023, cumprimento de sentença em face do município de Irati, que tem por título executivo a sentença judicial proferida nos autos da ação coletiva nº º 0000091- 86.1997.8.16.0095, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Irati, que concedeu aos servidores públicos municipais o direito adquirido a perceber o aumento em suas remunerações desde 01/1996 até a efetiva implementação, que 04/2013; B) a sentença da ação coletiva nº 0000091- 86.1997.8.16.0095, que reconheceu o direito aos servidores públicos municipais de receber o acréscimo de 35% às suas remunerações, teve seu trânsito em julgado na data de 18/03/2003; C) o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é de 05 anos, contados da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32), D) o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato, visando cobrar o crédito de todos os servidores envolvidos, ocorreu na data de 05/11/2003; F) a execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Púbicos Municipais foi extinta sem resolução de mérito, diante da inviabilidade de se executar coletivamente todos os créditos, com o trânsito em julgado da na data de 16/10/2018; G) a propositura da execução coletiva, interrompeu a prescrição, ocorreu após 07 meses e 18 dias da data do trânsito em julgado, deve ser considerado o prazo de 05 anos, descontado o tempo que passou (07 meses e 18 dias), a partir do dia 16/10/2018, não reduzido aquém de cinco anos; H) como a ação coletiva transitou em julgado em 16/10/2018 e o prazo prescricional foi interrompido na primeira metade do prazo prescricional contra a Fazenda Pública, a presente execução somente prescreveria em 28/02/2023, tendo em vista que a interrupção faz recomeçar o restante do lapso temporal pela diferença que faltava para os 5 (cinco) anos de prazo fatal; I) requereu o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. O apelado, nas contrarrazões, manifestou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (mov. 24.1 – 1º Grau). Distribuída a apelação por sorteio à desembargadora Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível (mov.5 – 2º Grau). Proferida decisão de incompetência (mov. 8.1 – 2º Grau). Autos de apelação redistribuídos a esta Desembargadora (mov.12 – 2º Grau). Despacho determinando vista à Procuradoria (mov. 18.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 24.1 – 2º Grau). É a breve exposição
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Cinge a controvérsia recursal em relação a ocorrência, ou não, da prescrição do cumprimento de sentença individual em face da Fazenda Pública. Tratando de execução de título judicial em face da Fazenda Pública, aplicam-se os o contido nos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõem que todo e qualquer direito prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, recomeçando a correr pela metade do prazo da data do que que a interrompeu: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal estabelece o prazo de 2 (dois) anos e meio para o recomeço da contagem, após o ato interruptivo: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Desta forma, existentes duas possibilidades em relação à interrupção da prescrição quinquenal e o recomeço de sua contagem: i) a prescrição foi interrompida em momento inferior aos primeiros dois anos e meio de sua fluência, garante-se um prazo mínimo total de cinco anos; ii) caso a interrupção ocorrer após transcorridos mais de dois anos e meio do início da contagem do prazo de prescrição, recomeçará ele a correr por mais dois anos e meio. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, firma entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso, o Acórdão que torna o título executivo judicial executável, transita em julgado na data de 18 de março de 2003, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança em juízo (mov. 7.23, fls. 479 dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095).
Na data de 05/11/2003, inicia-se à execução da sentença (mov. 7.25 dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095), portanto interrompida a contagem do prazo prescricional neste momento, tendo em vista que o ajuizamento da ação executiva coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional. A execução coletiva foi extinta em 21/06/2017 (mov. 9.1), tendo a sentença transitado em julgado na data de 16/10/2018 (mov. 33, dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095).
Extinta a execução coletiva e transitada em julgada, o prazo prescricional foi reiniciado, no entanto, contado pela metade, ou seja, a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, na data de 16/10/2018, o prazo prescricional foi reiniciado pelo período de 02 (dois) anos e meio. No presente feito, contados 02 (dois) anos e meio da data do trânsito em julgado (16/10/2018), o termo final do prazo prescricional ocorre na data de 17/04/2021, sendo o ajuizamento da execução individual protocolado somente na data de 12/01/2023 (mov. 1.1, autos nº 0000055-33.2023.8.16.0095). Desta forma, escorreita a sentença que reconhece a prescrição da pretensão. Ainda, inviável a utilização da Súmula 383/STF, pois entre o trânsito em julgado da ação conhecimento, na data de 18/03/2003, e o ajuizamento da execução individual, em 12/01/2023, transcorreu mais de 19 (dezenove) anos. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal de justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRATI. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE, AO SER INTERROMPIDA, RECOMEÇA A CORRER PELA METADE DO PRAZO, A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000907-49.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.04.2024) ” “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE EMBORA TENHA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, RECOMEÇOU A FLUIR, PELA METADE, COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGOS 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 383/STF. AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO PEREMPTÓRIO DE DOIS ANOS E MEIO, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA, BEM COMO DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000239-23.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 11.03.2024). ” Considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva (16/10/2018) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (12/01/2023) resta configurada a prescrição contida o artigo 9º, do Decreto Federal nº 20.910/1932, pois ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos meio. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso apelação.
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