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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000247-59.2024.8.16.0030, da Vara de Execução Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é Agravante GLEYSON BRUNO PIRES e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Em ato ordinário praticado, o douto Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, determinou o somatório das penas impostas ao agravante GLEYSON BRUNO PIRES, perfazendo o total ali consignado, a ser cumprido em regime fechado, sem prejuízo da detração do tempo de pena já consignada (mov. 1.1).A defesa em suas razões (mov. 1.2), requer que seja permitido o cumprimento superveniente da pena restritiva de direitos, referente aos autos nº 0025844-06.2021.8.16.0030.Em sede de contrarrazões (mov. 1.4), a representante do Ministério Público com atribuições em primeiro grau requer o desprovimento do recurso.Na retratação (mov. 1.6), a decisão foi mantida com base em seus próprios fundamentos.Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1 - Autos do Agravo de Execução Penal), subscrito pela Dra. Elza Kimie Sangalli, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto por GLEYSON BRUNO PIRES.É breve a exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por GLEYSON BRUNO PIRES, contra a r. decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execução Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que unificou suas penas e determinou o início do cumprimento em regime fechado (mov. 1.1).O agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que as penas não devem ser somadas, haja vista a possibilidade de cumprimento superveniente da pena restritiva aplicada.Isso porque afirma que a lei somente permite a reconversão da pena restritiva de direitos em sanção corpórea quando sobrevier condenação em pena privativa de liberdade e não o contrário, pugnando a aplicação do Tema Repetitivo nº 1106, do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, tal insurgência não merece respaldo.A unificação das penas ou soma das penas são institutos que têm o condão de facilitar o cumprimento simultâneo de mais de uma condenação, bem como de determinar o regime inicial de cumprimento da pena previsto no artigo 33 do Código Penal, sem prejuízo da detração, remição de pena e reincidência.Analisando os autos, constata-se que o agravante foi condenado criminalmente pelos seguintes autos:“1. Autos nº. 1501060-19.2019.8.26.0114 – Juizado Especial Criminal de Campinas/SP, condenado ao cumprimento de 06 meses de detenção, no regime aberto; 2. Autos nº. 0015394-04.2021.8.16.0030 – 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, condenado ao cumprimento de 16 anos de reclusão, no regime fechado; 3. Autos nº. 0013840-34.2021.8.16.0030 – Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu, condenado ao cumprimento de 19 anos de reclusão, no regime fechado; 4. Autos nº. 0025844-06.2021.8.16.0030 – 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, condenado ao cumprimento de 01 ano e 04 meses de reclusão, no regime aberto, cuja pena foi substituída por restritiva de direitos.”Assim, no caso em concreto, o Ministério Público se manifestou pelo somatório de penas e conversão da pena restritiva, o que foi acolhido pelo MM. Juízo, porquanto aplicável ao presente caso o disposto no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, o qual antevê que: “a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”.Nesse passo, considerando a pena remanescente na data da soma, qual seja, 34 anos, 02 meses e 05 dias, as penas devem ser somadas em regime fechado, consoante previsão do Código Penal.Veja que a possibilidade de conversão está insculpida no art. 44, § 5º, do Código Penal, que dispõe: “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. ”Além disso, o art. 181, § 1º, alínea “e”, da Lei de Execuções Penais, prevê que “§ 1ºA pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: (…) e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. ”Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema repetitivo 1106: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.No caso, vislumbra-se a impossibilidade de cumprimento concomitante da pena restritiva imposta com as demais penas privativas impostas ao sentenciado, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade fora posterior à condenação às restritivas de direitos, adequando-se, portanto, à literalidade do artigo 44, § 5º, do Código Penal.Ressalta-se que ocorreu a unificação porque a sentença que o condenou pela prática do delito de receptação (mov. 115.3, autos nº 0025844-06.2021.8.16.0030), em que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, restou publicada em 15/12/2022, enquanto a sentença que condenou o agravante pela prática do delito de homicídio qualificado a cumprir pena privativa de liberdade (mov. 54.2, autos nº 0013840-34.2021.8.16.0030), foi publicada em 02/02/2023.Ou seja, ao revés do que sustenta a defesa, a hipótese em questão não se amolda ao disposto no Tema Repetitivo nº 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a unificação automática quando a pena restritiva for posterior.Logo, considerando o disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ”Nesta senda, para análise do instituto da soma ou unificação de penas é imperiosa a análise das disposições previstas em todos os dispositivos legais supramencionados, sendo aplicável ao caso a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, UNIFICOU AS PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO E MANTEVE O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA DECORRENTE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVE UNIFICAR AS PENAS IMPOSTAS AO CONDENADO – PLEITO PELA SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, PARA CUMPRIMENTO POSTERIOR – NÃO CABIMENTO – REEDUCANDO QUE, PRESO PREVENTIVAMENTE, É CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E, POSTERIORMENTE, AO CUMPRIMENTO DE MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS – RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS COM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 118 DA LEP E ART. 44, §5º, DO CP - DECISÃO MANTIDA. I - Tema Repetitivo 1106 do STJ: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." No caso, não há possibilidade de cumprimento simultâneo. A unificação é de rigor. II - O agravante, quando da reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, se encontrava preso preventivamente pela ação penal 0075130-69.2019.8.16.0014 (do Tribunal do Júri de Londrina/PR), sendo certo que seria impossível o cumprimento concomitante da pena de prestação de serviço à comunidade com o regime fechado em que se encontra. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002448- 43.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.10.2022) ”Desta forma, correta a decisão que determinou o somatório de penas em regime fechado, com a conversão da pena restritiva, haja vista a impossibilidade de cumprimento superveniente da pena restritiva de direito. Assim, diante do que acima foi explanado, tem-se que o recurso defensivo não merece acolhimento, de modo que a decisão objurgada deve ser preservada. CONCLUSÃO:Diante do exposto, define-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto por GLEYSON BRUNO PIRES, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – DECISÃO:
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