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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ÁTILA IMÓVEIS LTDA – EPP da decisão proferida nos autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0006794-43.2005.8.16.0001) movidos por OSNY GILBERTO HENDEL MAYER, na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cálculo de liquidação formulado pelo contador judicial (mov. 174.1 – 1º grau).A agravante argumenta que: a) a controvérsia diz respeito ao valor do CUB – Custo Unitário Básico a ser utilizado para cálculo da multa fixada no título executivo; b) os valores empregados pelo contador não correspondem aos critérios da NBR 12721:1999 no que diz respeito à designação do projeto-padrão residencial; c) o contador utilizou os valores discriminados na coluna H12B, a qual corresponde a imóvel de padrão baixo com apenas um pavimento; d) o imóvel em discussão se enquadra na designação H43B, pois contém mais de um pavimento e possui área privada de 83,5m²; e) o valor do CUB para imóveis de baixo padrão é maior do que os atribuídos aos imóveis de normal e alto padrão; f) o próprio credor concordou com a designação utilizada pelo contador, de modo que não há motivo para homologação de cálculo com nomenclatura diversa; g) a decisão deve ser reformada para que o contador retifique o cálculo aplicando a designação H43B ou, sucessivamente, que ele seja intimado para justificar com base em quais critérios seria aplicável a designação H12B; h) o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo para evitar o prosseguimento da execução com base em cálculo equivocado.O agravado apresentou contrarrazões argumentando que o edifício no qual o imóvel foi construído é de alto padrão e localizado em bairro nobre da capital paranaense, de modo que não poderia ser classificada como de baixo padrão. Narra que o magistrado de origem deu razão ao agravante quanto à imprestabilidade do índice aplicado pelo contador judicial, mas salientou que o agravante não demonstrou a pertinência da aplicação do índice por ele invocado. Aduz que o índice aplicado por si, que diz respeito a imóveis de médio padrão com mais de oito pavimentos, é o mais correto e deve ser mantido (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação indenizatória oriunda de relação jurídica baseada em contrato de compra e venda de imóvel, matéria afeta à competência desta 20ª Câmara Cível de acordo com o disposto na alínea “a” do inc. VIII do art. 110 do RITJPR. Da admissibilidadeA petição apresenta o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma, o nome e o endereço completo dos advogados que atuam no processo (art. 1.016, I, II, III e IV, CPC). Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a parte tem legitimidade e interesse na reforma da decisão. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), tempestivo e o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça (mov. 52.1 – 1º grau). Portanto, deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia, em síntese, acerca do parâmetro de apuração do Custo Unitário Básico – CUB para cálculo do valor da dívida.Extrai-se dos autos que o título executivo que embasa o cumprimento de sentença condenou a requerida, ora agravante, ao pagamento de treze unidades do CUB por mês de atraso da entrega da unidade imobiliária adquirida em 2001 pelo requerente, ora agravado (mov. 1.5 – 1º grau). O credor promoveu o cumprimento de sentença e indicou para apuração do CUB a classe H82N extraída da tabela 1 da NBR 12721:1999 (mov. 68.3 – 1º grau), enquanto a agravante/executada aplicou os valores referentes à classe H43B (mov. 63.3 – 1º grau). Num terceiro ponto de vista, o contador judicial aplicou os valores referentes à classe H12B (mov. 167.1 – 1º grau).Consta na decisão agravada que o imóvel, em razão de suas características – 19 pavimentos, dois quartos, dois banheiros, área privativa de 83,5 m², vidros duplos nos quartos, calefação – e materiais empregados na construção, não pode ser considerado de baixo padrão, razão pela qual o valor apontado pelo agravado/exequente no mov. 68.2 – 1º grau, elaborado de acordo com a classe H82N, foi homologado e a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente (mov. 174.1 – 1º grau).Na visão da agravante, o imóvel se enquadra exatamente no projeto-padrão H43B, pois possui mais de um pavimento e 83,5m² de área privativa. Acrescenta que o cálculo apresentado pelo credor não pode ser homologado porque ele concordou com o valor apontado pelo contador judicial. Requer a retificação dos cálculos ou, sucessivamente, que o contador seja intimado para justificar com base em quais critérios aplicou a designação H12B.O recurso não trouxe convencimento suficiente para reformar a decisão.O juízo a quo explicou com precisão o funcionamento dos códigos utilizados pela NBR 12721:1999 para classificação do CUB dos imóveis, através de tabela fornecida pelo SINDUSCON/PR, de modo que, a esse respeito e por brevidade, reporta-se à fundamentação da decisão agravada.Isso posto, de fato, a designação H12B, utilizada pelo contador judicial para avaliar o CUB é adequada para imóveis com um pavimento, de modo que não presta para avaliar o imóvel em questão, pois o edifício possui 19 pavimentos.De outro lado, não tem razão a recorrente ao pretender aplicar a designação H43B, pois as características do imóvel não podem ser consideradas de baixo padrão construtivo.O apartamento possui dois quartos e dois banheiros, 83,5 m² de área privativa, área comum de 53,48 m² e vaga de garagem de 20 m², totalizando 156,98 m² de área. Além das áreas de uso comum, como academia, spa e salão de festas, o imóvel está localizado na divisão entre o bairro Batel e o Centro da cidade de Curitiba, região nobre na qual o preço médio do metro quadrado pode ultrapassar R$ 15.000,00 (https://revistahaus.com.br/haus/arquitetura/do-batel-a-balneario-camboriu-os-campeoes-no-preco-do-metro-quadrado-dos-imoveis-no-brasil/).Dessa forma, o critério que melhor se amolda à hipótese é representado pela rubrica H82N utilizada pelo agravado (mov. 68.3 – 1º grau).É importante registrar que, embora o credor tenha concordado com o cálculo apresentado pelo contador, isso não constitui renúncia à pretensão nem exime o magistrado de apreciar todos os elementos dos autos para entregar a tutela mais adequada de acordo com seu convencimento motivado.Ademais, ao comparar as séries H12B e H82N, verifica-se que os valores da primeira superam os da segunda, de forma que o valor apresentado pelo contador (mov. 167.1 – 1º grau) é maior do que o exigido pelo credor (mov. 68.3 – 1º grau). Assim, o agravante não tem interesse no afastamento do cálculo do agravado, pois tal operação agravaria sua situação econômica. Confira-se tabela que compara os valores mês a mês (https://sindusconpr.com.br/serie-historica-completa-nbr-12721-1999-387-p):Em conclusão, seja pela falta de interesse ou pela ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, não merece acolhimento o pleito do agravante para substituição do critério apontado pelo credor.Portanto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por ÁTILA IMÓVEIS LTDA – EPP e negar-lhe provimento.
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