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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019239-48.2015.8.16.0129, de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e apelado OSMAR MAXIMO DE SENA.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0019239-48.2015.8.16.0129, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Por fim, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, reconhecendo, entretanto, a isenção quanto ao pagamento da taxa judiciária.Alega, em síntese, que:Os autos devem retornar à origem para que seja oportunizada a emenda à inicial pelo exequente, com a consequente regularização do polo passivo;A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais, na forma em que estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80;A isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas processuais somente é afastada nas hipóteses em que a serventia não é estatizada, bem como nas situações em que o ente estatal é vencido, o que não é o caso dos autos;Caso conclua-se como devido o pagamento das custas processuais, estas deverão ser arcadas pelos herdeiros da parte executada que deram causa à desatualização cadastral do imóvel perante a Fazenda Pública Municipal.Por tais razões, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam atendidos os aspectos delineados no apelo. É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível, o recurso deve ser conhecido.Cuidam os autos de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPÍO DE PARANAGUÁ/PR em face de OSMAR MAXIMO DE SENA, tendo por objeto a cobrança de dívida de IPTU.A controvérsia recursal é limitada à verificação do acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, assim como condenou o Município ao pagamento das custas do processo. 2.1. Da extinção do processo por ausência de condição da ação. Acerca da possibilidade de alteração da relação processual tributária, cabe destacar o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas realizado por este Tribunal, oportunidade em que foi estabelecida no Tema 009 a tese de que é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. (grifado).Na hipótese em exame o lançamento do tributo que deu origem à Certidão de Inscrição de Dívida Ativa – CDA ocorreu na data de 22/05/2015. Ocorre que o contribuinte devedor faleceu na data de 04/10/1991, ou seja, antes do lançamento tributário e previamente à propositura da execução fiscal. Nesse contexto, a extinção da execução é imperativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, notadamente em razão da impossibilidade de alteração do polo passivo na situação descrita nos autos.No mesmo sentido, inúmeros precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CPC. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE CADASTRADO E EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009666-76.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PREVISTA NO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003531-77.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.10.2023) A nulidade da CDA, decorrente de seu lançamento em face de contribuinte já falecido, é vício insanável, nos termos em que estabelece a Súmula 392 do STJ, quando esclarece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (grifado). 2.2. Das custas processuais. No que pertine à condenação do Município ao pagamento das custas processuais, denota-se ser incabível a pretensão de reconhecimento da isenção ao pagamento de referidas despesas, conforme pretende o apelante, uma vez que não se aplica aos autos a situação previstas no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Sobre o tema, é pertinente observar o que orienta o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n° 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. (grifado). No entanto, na hipótese vertente, a extinção da ação ocorreu não porque o crédito tributário foi cancelado, dispensado ou remido, mas por decorrência de equívoco do Município credor que ajuizou execução contra devedor já falecido.Portanto, não há que se falar em isenção ao pagamento das custas processuais com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, aplicando-se à espécie o princípio da causalidade, e, por consequência, impondo-se ao apelante, e não aos eventuais herdeiros do contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo.Por outro vértice, é certo que o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal exime a Fazenda Pública do adiantamento de custas processuais e emolumentos[1], mas não configura hipótese de isenção e limita-se a assegurar à Fazenda a possibilidade de pagamento de referidas verbas no término do processo. Vale dizer, em razão de ter sido a ação extinta sem a resolução do mérito por equívoco atribuído ao Município, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade, descabe a invocação do art. 39 da Lei 6.830/80 para desobrigar o ente público do pagamento das custas processuais.No mesmo sentido o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – FALECIMENTO do contribuinte ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – CUSTAS PROCESSUAIS – ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 1ª CÂMARA Cível – ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE –INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 72, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015538-79.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.10.2023). 2.3. Serventia estatizada. Por derradeiro, a circunstância de a serventia em que a demanda tramitou ser estatizada é irrelevante, consoante enuncia a Súmula 72, deste Tribunal de Justiça, ao consignar que é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.329.914-8/01, julgado em 20.11.2015, Relator Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias).São as razões pelas quais a sentença deve ser mantida em sua integralidade.3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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