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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Sarandi, nos autos de ação revisional NPU 0009672-50.2022.8.16.0160, que Vilma Araujo move em face do Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos formulado pela autora, ora agravante.A agravante sustenta que “[...] chegou a formalizar com a parte agravada ao menos 41 (quarenta e um) contratos de empréstimo, fato este que se deu ao longo de vários anos em razão do refinanciamento dos empréstimos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “Chegou a juntar a cópia do pedido administrativo formalizado através da plataforma consumidor.gov (mov. 1.22). Embora a agravada respondido a solicitação, apresentou apenas 06 (seis) contratos, inviabilizando a revisão completa da cadeia contratual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Destaca que “[...] apontou não só a numeração dos contratos faltantes, mas também os valores pagos durante toda a relação processual, conforme relatório de débitos anexado junto a petição inicial e já requereu (ainda que sem acesso a tais informações) a revisão dos juros contratuais fixados em tais contratos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “[...] a relação negocial entre as partes está devidamente comprovada, e [...] não faz pedido genérico, mas sim se insurge contra a cobrança de juros e sua taxa aplicada muito superior à média de mercado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] este próprio Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, já fixou jurisprudência de que o entendimento proferido na súmula 50 somente pode ser aplicado em casos que não comprovam a relação jurídica entre as partes [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que “[...] não fundamentou o pedido revisional de forma genérica, pelo contrário, a todo momento deixou claro que objetiva questionar os Juros Remuneratórios, limitando à taxa média de mercado prevista pelo BACEN” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Alega que “[...] tem-se possível o prosseguimento da presente ação revisional em face dos contratos requeridos incidentalmente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta ao recurso, na qual requer a manutenção da decisão recorrida (mov. 16.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Cuida-se de ação revisional NPU 0009672-50.2022.8.16.0160, ajuizada por Vilma Araujo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, a fim de questionar 41 (quarenta e um) contratos pactuados entre as partes.Na petição inicial, reputa que “[...] a aplicação dos juros remuneratórios excede em muito o valor médio de mercado, seja na modalidade empréstimo pessoal, seja na modalidade renegociação, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central, denotando-se, assim, uma verdadeira desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento da celebração dos contratos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Pugnou, ainda, pela exibição dos 35 (trinta e cinco) contratos não disponibilizados pela parte ré, “[...] os quais também serão objeto de revisão contratual caso seja constatada a aplicação de juros abusivos, bem como para que seja realizada a apuração de todos os valores pagos e debitados [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Na decisão de mov. 18.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza consignou: “[...] No presente caso, apesar da indicação dos contratos que pretende ver exibidos, a parte autora não atendeu à exigência de demonstração da finalidade da prova.Conforme posicionamento do e. TJPR embora seja possível o pedido incidental de exibição de documentos, é preciso comprovar a finalidade do direito material buscado.A exibição postulada incidentalmente à demanda revisional possui meta clara e objetiva: complementar os indícios de irregularidades contratuais apontados na exordial.No presente caso, verifico que a parte autora pretende, após o atendimento da exibição, realizar o aditamento dos pedidos iniciais, ou seja, após a juntada dos documentos é que será analisada a existência ou ausência de irregularidades.Dessa forma, esse juízo adota o entendimento de que é imprópria a conduta da parte que através do pedido incidental pretende verificar se existe ou não o direito pleiteado. [...]Assim, intime-se a parte requerente para esclarecer, no prazo de 15 dias, sob pena de parcial indeferimento da inicial, eventual interesse:A) Na suspensão da demanda revisional, a fim de aguardar o ajuizamento de ação preparatória adequada em autos próprios e posteriormente, observando o previsto no art. 330, §2º do CPC., formular pedido certo.B) Na desistência da pretensão em relação aos pedidos de revisão dos contratos não localizados (incertos) e prosseguimento da demanda revisional em relação aos contratos apresentados na exordial. [...]”. É contra essa decisão que se insurge a agravante, mediante este agravo de instrumento.Segundo alega, “[...] apontou não só a numeração dos contratos faltantes, mas também os valores pagos durante toda a relação processual, conforme relatório de débitos anexado junto a petição inicial e já requereu (ainda que sem acesso a tais informações) a revisão dos juros contratuais fixados em tais contratos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “[...] não fundamentou o pedido revisional de forma genérica, pelo contrário, a todo momento deixou claro que objetiva questionar os Juros Remuneratórios, limitando à taxa média de mercado prevista pelo BACEN” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque a agravante deixou de demonstrar quais seriam, efetivamente, as supostas ilegalidades e abusividades aplicadas nos contratos faltantes.Embora assegure que efetuou o pagamento de cerca de R$ 37.155,57 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), não evidenciou, nem sequer minimante, ter havido nenhum tipo de cobrança indevida.Na realidade, em sua peça inicial, a agravante pede a apresentação dos 35 (trinta e cinco) contratos e diz que serão objeto da ação revisional, caso seja constatada a aplicação de juros abusivos.Ou seja, com base na análise dos contratos que possui, a agravante afirma que os demais poderiam conter ilegalidades, caso em que apresentará emenda à inicial.Desse modo, não pode prosperar a argumentação genérica apresentada pela agravante, como fundamento para o pedido de exibição incidental de documentos, sem a devida indicação de quais cláusulas seriam abusivas, dos valores efetivamente cobrados e suas datas.Nessa linha, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM PARTE DOS CONTRATOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUANTO AOS RESTANTES. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS QUANTO AOS CONTRATOS FALTANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a exibição incidental de documentos seja possível, sua finalidade é comprovar o que for apontado, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o apelante, que, ademais, deixou de demonstrar a existência de requerimento administrativo válido dirigido ao banco réu, o que, por si, impede o acolhimento do pedido. 2. Embora a demanda tenha sido instruída com parte dos contratos cuja revisão se pretendia, a petição inicial aponta as supostas ilegalidades neles praticadas de maneira genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, e sem a indicação do valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005376-90.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.06.2021) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067243-08.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30/04/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a exibição incidental de documentos seja possível, sua finalidade é comprovar o que for apontado, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o apelante, que, ademais, deixou de demonstrar a existência de requerimento administrativo válido dirigido ao banco réu, o que, por si, impede o acolhimento do pedido. 2. Embora a demanda tenha sido instruída com parte dos contratos cuja revisão se pretendia, a petição inicial aponta as supostas ilegalidades neles praticadas de maneira genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, e sem a indicação do valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005376-90.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26/06/2021). Portanto, o recurso não comporta provimento, ante a alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais.Assim, uma vez que as teses em relação aos 35 (trinta e cinco) contratos faltantes permaneceram no plano teórico, sem nem sequer indícios de ocorrência de ilegalidade, deve ser mantida a decisão proferida pela Dra. Ketbi Astir José. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Vilma Araujo, e negar-lhe provimento.
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