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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado constituído, DR. NIKI PETTERSON RIBEIRO ALVES, que pretende fazer cessar suposto constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o paciente ALEXANDRE CARDOZO, apontando como autoridade coatora a MM. ª Juíza de Direito do PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º E 2º GRAU DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (mov. 41.1 dos autos nº 0001177-35.2024.8.16.0196). O impetrante alega, em síntese, que a ordem de prisão preventiva é eivada de ilegalidade, uma vez que: a) a ausência de expressa manifestação ministerial ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva do paciente, somada à análise das inovações legislativas, invalida peremptoriamente a possibilidade de o juízo da custódia, ex officio, converter a prisão em flagrante em medida preventiva; tal decisão da autoridade coatora, além de teratológica, contrapõe-se frontalmente ao disposto no art. 311 do Código Penal, à jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e aos precedentes das instâncias superiores; b) a inexistência de risco à ordem pública, uma vez que o paciente ostenta primariedade e os alegados delitos não foram perpetrados com violência ou ameaça grave à integridade pessoal, somada à ausência de indícios de reincidência delitiva, demonstram a ausência de adequação e proporcionalidade na manutenção da custódia do Paciente; c) apesar das anotações criminais consignadas no oráculo, evidencia-se a transposição do período depurador, resultando na aquisição da primariedade técnica, respaldada pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal; e) na hipótese em tela, há ausência de análise casuística acerca da pertinência da medida, sem detalhamento dos motivos pelos quais a autoridade coatora entende que a liberdade do paciente representa um risco social; f) a plausibilidade jurídica da concessão da medida liminar encontra-se devidamente configurada, na medida em que o fumus boni juris se evidencia de forma irrefutável, considerando a ausência flagrante de qualquer subsídio para a prisão preventiva, conforme preconiza a legislação vigente. Por outro lado, no tocante ao periculum in mora, sua demonstração se consubstancia pelo fato de o paciente ser o único mantenedor financeiro da família, incumbido dos cuidados com sua genitora, recentemente submetida a intervenção cirúrgica e que demanda especial atenção; g) subsidiariamente, é imperativo ao menos a determinação de medidas cautelares diversas da prisão, até que o colegiado profira decisão sobre o mérito do Habeas Corpus. Sendo assim, diante do alegado constrangimento ilegal, postula de maneira liminar a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a procedência do presente writ, com a ratificação da medida liminar concedida. A liminar foi deferida (mov. 12.1 – TJ).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 19.1 – TJ) manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão do writ, porquanto evidenciado o constrangimento ilegal a ser reparado pela via do remédio constitucional proposto.É o relatório.
VOTOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado constituído, DR. NIKI PETTERSON RIBEIRO ALVES, que pretende fazer cessar suposto constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o paciente ALEXANDRE CARDOZO, apontando como autoridade coatora a MM. ª Juíza de Direito do PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º E 2º GRAU DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (mov. 41.1 dos autos nº 0001177-35.2024.8.16.0196). A ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.Da prisão preventivaEm relação à prisão preventiva, o artigo 312, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Por sua vez, para analisar o decreto de prisão preventiva é necessário verificar o fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e o periculum libertatis, risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e à aplicação da lei penal. Senão vejamos.Extrai-se do caderno processual de origem (autos nº 0001177-35.2024.8.16.0196) que o paciente fora preso em flagrante delito no dia 08/03/2024, pela suposta prática dos crimes previsto nos artigos art. 273 e 297, ambos do Código Penal.No presente caso, observa-se a seguinte narrativa no Boletim de Ocorrência: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EQUIPES DO COPE ACOMPANHADOS DE ADVOGADOS DA OAB (OAB: 97.739 - 60.112 - 116.037 - 112367), SE DESLOCARAM AO ENDEREÇO SUPRACITADO A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSO N.º 0034900-46.2023.8.16.0013, EXPEDIDO PELA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR, ASSINADO PELA JUÍZA DE DIREITO JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE. NO LOCAL FOMOS RECEBIDOS PELA PESSOA DE ALEXANDRE CARDOZO, O QUAL SE IDENTIFICOU COMO SENDO MORADOR E APÓS TER A CIÊNCIA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O MESMO FRANQUEOU A ENTRADA DAS EQUIPES. NO LOCAL FORAM ENCONTRADOS E APREENDIDOS SETE CARIMBOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, TRÊS NOTEBOOKS (2 SAMSUNG E 1 POSITIVO), UMA MÁQUINA DE CARTÃO PAGSEGURO, TRÊS PEN DRIVES, UM CELULAR IPHONE 14 PRO, UM CELULAR SAMSUNG FLIP, ESTEROIDES ANABOLIZANTES DIVERSOS, SERINGAS E AGULHAS, UM SIMULACRO DE FUZIL M16 DE PRESSÃO, CALIBRE 5.5 G, MARCA ROSSI, DOIS HD EXTERNOS, DOIS DIPLOMAS DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR, UM HISTÓRICO ESCOLAR E UM CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. É O RELATO. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante dos autuados e requereu a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e V do Código de Processo Penal (mov. 38.1)A Magistrada singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (mov. 41.1): “[...] Há mencionar, porém, que se trata de investigação em trâmite no Centro de Operações Especiais a Polícia Civil, alvo de denúncias de falsificação de diplomas de ensino, compreendo, ao que parece, uma organização profissional e regrada para a prática deste crime, angariando compradores pela rede social facebook, mediante contatos outros devidamente explicitados pela Autoridade Policial no relatório inaugural do pedido e também no pleito de prorrogação. Não bastasse este crime, em tese, praticado pelo autuado, nas diligências também encontrou medicamentos paraguaios, de modo que ele também teria infringido a previsão do art. 273 do CP.Como se vê, os fatos guardam gravidade concreta, eis que partiram de operação policial para combate à fabricação e comercialização de certificados de ensino falsos, mediante esquema organizado e criminoso. Sabe-se que este não é o momento para avaliar a correta tipificação dos fatos, porém, em se tratando de operação policial cujo resultado será avaliado em conjunto pela Vara Criminal oportunamente, há destacar que poderá vir a capitulação de associação criminosa, a depender do número de agentes envolvidos em demais prisões/autuações criminais referentes a fatos desta operação. Logo, a gravidade concreta indica a periculosidade do agente e maior cautela deste Juízo na aplicação de medidas diversas da prisão. Outrossim, segundo consta dos antecedentes criminais, o autuado já foi definitivamente condenado por crime de roubo e quadrilha e, conquanto tenha afirmado ao Delegado de Polícia que obteve a reabilitação criminal, não há provas nos autos neste sentido. De qualquer sorte, sabe-se que há previsão para revogação da reabilitação, em caso de sentença condenatória definitiva à pena que não seja exclusivamente de multa (art. 95, CP). Diante deste quadro, resta evidenciada a necessidade de acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do agente, revelada pelo modo empregado nos crimes e audácia (organização da empreitada, quantidade de instituições das quais fraudavam os certificados, divulgação dos serviços criminosos livremente pela rede social Facebook). Pelo exposto, homologo a prisão em flagrante do Autuado e CONVERTO-A EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente.Não ignora este Juízo a manifestação ministerial pela soltura do autuado. Trata-se, com toda a vênia, de manifestação dissociada do contexto da empreitada criminosa.” Pois bem. Não obstante as razões aduzidas para fundamentar a prisão preventiva e, mesmo diante da seriedade dos eventos e do contexto fático que os permeiam, a situação atual não justifica tal medida, uma vez que não há o requerimento ministerial correspondente. Como se observa, o órgão ministerial pugnou pela liberdade provisória dos pacientes com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que não houve provocação para eventual conversão do flagrante em preventiva. Desta feita, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a decretação, de ofício, da prisão pelo magistrado, de modo que a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. Isto posto, depreende-se que a nova redação do mencionado dispositivo processual suprimiu a faculdade que anteriormente era concedida ao magistrado de, por sua própria iniciativa, decretar a prisão preventiva diante da ocorrência da prisão em flagrante. Tal ocorre porque, ainda que o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal permita ao julgador converter a prisão em flagrante em prisão preventiva quando preenchidos os pressupostos do artigo 312 do mesmo código e também quando se evidenciarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a nova redação do artigo 311, por sua vez, estipula que a decretação da prisão preventiva deva ocorrer mediante iniciativa do Ministério Público ou da autoridade policial, havendo, portanto, contradição entre ambas as normas. Diante desse cenário, constata-se que a regra mais favorável à parte mais vulnerável deve ser adotada, especialmente porque a interpretação do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal deve se pautar na observância do § 4º do artigo 282, bem como do artigo 311 do mesmo diploma legal. Vejamos: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Grifo Próprio). Por similitude, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial” (STJ, HC n. 651.239/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). (Grifo Próprio). “A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10 /2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22- 10-2020). No mesmo sentido, leciona RENATO BRASILEIRO: “Com o advento da Lei n. 13.964/19, suprimindo do § 4º do art. 282 do CPP a expressão ‘de ofício’, o legislador deixa transparecer que a medida em questão jamais poderá ser decretada senão mediante requerimento das partes. À semelhança das mudanças produzidas no § 2º do art. 282 e no art. 311 do CPP pelo Pacote Anticrime, o objetivo do legislador é retirar do magistrado qualquer iniciativa quanto às cautelares, mesmo durante o curso do processo, o que, de certa forma, visa à preservação do sistema acusatório e da garantia da imparcialidade do magistrado”. (Pacote Anticrime, Comentários à Lei 13.964 /2019, Editora JusPodvim). Essa é a mesma posição adotada por esta C. Câmara Criminal, como se pode verificar dos seguintes julgados: Habeas Corpus com pedido liminar. Posse de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/03). Conversão da prisão em flagrante em preventiva “de ofício”. Ausência de requerimento do Ministério Público. Exegese do art. 282, § 4º, e art. 311, ambos do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964 /19. Ilegalidade manifesta. Entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006913-74.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2023) (Grifo próprio). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 129, 329, 330, 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO PREVENTIVO REALIZADO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 282, § 4º E ARTIGO 311, AMBOS DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015880-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.06.2023) (Grifo Próprio). HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONVERTEU, DE OFÍCIO, A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, COMO ARGUMENTO PREVALENTE. 2. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÕES PELA LEI 13.964/2019. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ASSISTENTE OU QUERELANTE, OU DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DISPENSADA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM AUTOS APARTADOS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0077239-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.01.2021) (Grifo Próprio). HABEAS CORPUS - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303, CAPUT, 306, CAPUT AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO– CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA – VERIFICAÇÃO QUE O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR OCORREU SEM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGALIDADE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Atendendo o disposto no art.311 do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz a decretação de prisão preventiva de ofício. No caso, verifica-se a impossibilidade de convalidação da prisão cautelar tendo em vista que o Ministério Público manifestou pela liberdade do acusado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0034542-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.07.2021) (Grifo Próprio). A douta Procuradoria Geral de Justiça igualmente entendeu pela existência de constrangimento ilegal (mov. 19.1-TJ): “Em análise aos autos de Inquérito Policial sob n. 0001177- 35.2024.8.16.0196 (árvore processual), infere-se que o paciente Alexandre Cardozo foi preso em flagrante no dia 8.3.2024 em razão da prática, em tese, a dos crimes previsto nos arts. 273 e 297, ambos do Código Penal. Ao ter vista dos autos, o representante do Parquet manifestou-se pela concessão da liberdade provisória sem fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que estas “[...] mostram-se suficientes e adequadas ao caso, a norte de resguardar o resultado útil do processo, em conformidade com o artigo 282 do CPP” – mov. 38.1, autos n. 0001177- 35.2024.8.16.0196). Após, em sede de audiência de custódia, o il. Juízo a quo homologou o flagrante, convertendo-o em prisão preventiva (mov. 41.1 – autos n. 0001177-35.2024.8.16.0196). Destarte, embora reprováveis os ilícitos penais pelos quais o indiciado foi preso em flagrante, faz-se necessária a concessão da ordem nos presentes autos, para que seja o paciente colocado em liberdade, uma vez que está, de fato, sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decretação da prisão preventiva. Recentemente passou a viger no ordenamento pátrio a Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, a qual produziu várias alterações, em especial no Código de Processo Penal, a exemplo do art. 311 (...)(...)A nova redação do dispositivo acima transcrito retirou a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo Magistrado, justamente o que ocorreu nos autos, pois, como visto, o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sendo que também não consta representação da autoridade policial. Mesmo ausentes as hipóteses legais, a d. magistrada a quo decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, ou seja, contrariamente ao disposto no artigo supramencionado.(...)Assim, tendo em vista que a manutenção da prisão do paciente é ilegal, deve a liberdade provisória ser concedida.” Ademais, verifica-se que na decisão proferida por este Relator, ao conceder a liminar, fixei medidas cautelares diversas, da seguinte forma: Deste modo, defiro o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva, com comunicação ao Magistrado de origem para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.Por derradeiro, busca-se assegurar que o réu não reincidirá em condutas ilícitas, ao mesmo tempo em que se zela pela efetividade do processo. Sendo assim, conforme solicitado pelo Ministério Público, determino, provisoriamente, as seguintes medidas: comparecimento periódico em Juízo, proibição de se ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar durante o período noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica. Ocorre que, os elementos contidos nos autos não demonstram, até o presente momento, que haja risco de fuga do paciente, o qual demonstrou trabalhar como advogado, além de possuir domicílio certo.Dessa forma, revogo a medida cautelar monitoração eletrônica, mantendo as demais medidas cautelares fixadas.wsNestas condições, conhece-se do writ, concedendo-se a ordem impetrada, para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, que revogou a prisão preventiva, em maior extensão, com a revogação da medida cautelar monitoração eletrônica, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas, tudo nos termos do voto.
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