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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerida, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA CULTURA E ESPORTE DE FAZENDA RIO GRANDE, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob nº 0013373-60.2023.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Fazenda Grande, que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores, determinando a expedição do mandado e autorizando o reforço policial, nos seguintes termos:(...)2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARCIA PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA CULTURA E ESPORTE DE FAZENDA RIO GRANDE. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária dos imóveis de matrícula n° 55.880 e 55.881, nos termos dos autos de inventário n° 0005015-43.2022.8.16.0038 dos bens deixados por Maria Pedro Rodrigues. Afirma que em março de 2009 Maria Pedro Rodrigues firmou com a parte ré um contrato de comodato, autorizando o uso dos imóveis por prazo indeterminado, no entanto, em 02/09/2010 ela veio a óbito. Aduz que em 03/06 /2022 os sucessores propuseram inventário judicial, que transitou em julgado em 13/09/2023, pelo que admitiram o empréstimo até meados de maio de 2023. Ressalta que mesmo com notificação extrajudicial a parte ré se recusa a desocupar o imóvel. Assim, requer a concessão de liminar para a reintegração da posse do imóvel. Ao final, pleiteia a reintegração de posse, com pagamento de aluguel mensal no valor mensal de RS5.000,00 (cinco mil reais) a partir da data do esbulho. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A liminar na ação de reintegração/manutenção de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia. No caso dos autos, os elementos colhidos no limiar da lide autorizam a concessão da liminar. Isso porque o autor juntou documento que comprova a existência de comodato escrito entre as partes (mov. 1.38), o que se configura como indício de posse exercida pela parte requerente. Ressalta-se que denunciado o contrato, no caso, mediante notificação extrajudicial (mov. 1.39), cumpria à comodatária restituir o bem, sob pena de esbulho possessório, como ocorreu, o que justifica a tutela possessória. (...)Pelas razões expostas, DEFIRO a liminar para reintegração da parte autora na posse do imóvel indicado na inicial. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Autorizo reforço policial, se necessário. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int.(...)Sustenta, preliminarmente, pela incompetência do juízo, pois a matéria envolve interesse da União Federal e da ANATEL, uma vez que a associação requerida se trata de rádio comunitária, configurada como serviço de telecomunicação; e vício no registro de mandato dos representantes dos autores, eis que não apresentado o endereço completo. No mérito, informa a existência da Ação nº 0004678-69.2013.8.16.0038, movida por Antonia da Silva e Jorge Raimundo da Silva (avó e tio dos recorridos, ao que tudo indica) em face dos autores/agravados, que discute a propriedade sobre a área em questão, ressaltando que detém autorização daqueles para a utilização da área, de modo que não há prova de posse justa e pacífica pela parte autora. Naqueles autos, os autores – mãe e irmão da de cujus Maria Pedro Rodrigues, proprietária registral do imóvel –, alegam que compraram o bem em condomínio, com o fim de instituir a rádio comunitária no local, registrando-o em nome de Maria somente por questões pessoais naquele momento, ajuizando a demanda por temer que os herdeiros de Maria requeressem judicialmente o terreno, prejudicando a rádio. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso com efeito suspensivo e, ao fim, seu provimento, para que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual no caso e a irregularidade da procuração acostada pelos autores, bem como a impossibilidade de se determinar a imediata desocupação do bem. Por fim, pediu pela concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1/TJ). Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.34).Instada a comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas recursais (mov. 8.1/TJ), a agravante acostou comprovante do preparo ao mov. 12/TJ, pedindo, em seguida, pela análise da liminar pleiteada, ante a expedição de ofício de reforço policial (mov. 13/TJ).Remetidos os autos ao juízo de origem para eventual retratação (mov. 15.1/TJ), a julgadora manteve a decisão agravada (mov. 32.1/orig.).O efeito suspensivo foi deferido ao mov. 21.1/TJ. Em seguida, a recorrente manifestou-se nos autos, informando a continuidade das medidas de reintegração (mov. 26.1/TJ), sendo novamente determinada a comunicação ao juízo de origem sobre a concessão da tutela recursal (mov. 28.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 32.1/TJ, pedindo pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. PreliminaresInicialmente, defende a recorrente a incompetência da justiça estadual para análise do caso e irregularidade no mandato do procurador da parte autora/agravada, razões pelas quais a demanda deveria ser imediatamente extinta sem resolução de mérito.Sem razão.Acerca da competência para julgamento, inobstante as alegações da agravante de que caberia à justiça federal analisar o caso, observa-se que a questão aqui tratada versa unicamente sobre a posse do bem e a relação entre particulares, em nada se relacionando com a atividade exercida pela demandada, de modo que não se vislumbra interesse da União no caso. Aliás, dispõe o art. 1º, da Lei nº 9.472/1997, que “compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. ”, não influindo nas negociações particulares realizadas pela prestadora. Outrossim, eventualmente pode o ente ser intimado durante o curso dos autos para, querendo, se manifestar, sem necessidade de que a demanda seja precocemente extinta em virtude disso, cujo pleito pode ser formulado diretamente ao juízo de origem.Quanto à alegada irregularidade de mandato, é de se destacar que os presentes autos tramitam por meio eletrônico, não havendo qualquer prejuízo às partes a ausência do endereço profissional, notadamente porque a parte autora/agravada manifestou-se regularmente nos autos, inclusive no âmbito do presente agravo. Ademais, vê-se que os autores são representados pelos mesmos procuradores dos autos nº 0004678-69.2013.8.16.0038 (relacionado com a presente demanda), constando expressamente naqueles mandatos o endereço dos patronos (mov. 154.7/Ação Declaratória de Propriedade), além de que tal vício pode ser facilmente sanado no feito de origem, prestigiando-se assim os princípios da celeridade processual, cooperação e eficiência. Logo, afastam-se as preliminares de mérito.3. Mérito.Primeiramente, se faz necessário um breve retrospecto fático do caso. Os autores, na qualidade de herdeiros de MARIA PEDRO RODRIGUES, ingressaram com a presente ação requerendo a posse dos imóveis matriculados sob os nº 55.880 e nº 55.881, no Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, com área total de 1.000m². Aduziram que sua falecida genitora, sra. Maria, havia adquirido os bens e formalizado contrato de comodato com a ré “Associação de Desenvolvimento Comunitário da Cultura, Esportes e Lazer de Fazenda Rio Grande – PR”, representada por José Luis Oliveira Bonfim, na data de 31.03.2009, autorizando o uso dos imóveis por prazo indeterminado. No ano seguinte, em 02.09.2010, a proprietária veio a óbito, sendo que, decorridos aproximadamente 12 anos, os herdeiros propuseram inventário judicial, formalizando a devida partilha de bens, e, concomitante a isso, notificaram a requerida sobre a extinção do comodato anteriormente firmado pela de cujus, vez que pretendiam usufruir do imóvel. Como o pleito não foi atendido, ingressaram com a presente ação.Em contrapartida, e inclusive há mais de dez anos atrás, as partes ANTONIA DA SILVA e JORGE RAIMUNDO DA SILVA – mãe e irmão da falecida proprietária Maria Pedro – ajuizaram a “Ação Declaratória de Propriedade” nº 0004678-69.2013.8.16.0038, em face do Espólio de Maria Pedro Rodrigues, alegando que teriam adquirido em co-propriedade os imóveis aqui versados, mas que a Escritura Pública foi formalizada somente em nome da sra. Maria porque a primeira requerente se encontrava com a saúde debilitada naquele momento, sob os cuidados do segundo requerente, de modo que a de cujus teria mais disponibilidade na ocasião para resolver tais questões, ressaltando que todas as partes empregaram valores iguais na aquisição do bem (R$ 4.000,00 para cada). Alegaram que o bem foi comprado justamente no intuito de se instalar uma rádio comunitária no local e, para viabilizar o funcionamento, simularam um contrato de comodato entre a então proprietária e o sr. Jorge, tão somente para fins de comprovação do endereço em nome do litigante, e assim teriam mais tempo para regularizar e transferir a propriedade para o nome dos três. Ocorre que, com a morte da co-proprietária, os demais supostos titulares ajuizaram a ação declaratória, por temer que os herdeiros promovessem algum ato contra a utilização do bem, pretendendo que fosse reconhecida a propriedade em conjunto do imóvel, na proporção de 33,33% para cada (mov. 1.1/Ação declaratória).Pois bem. No âmbito da presente demanda, a liminar de reintegração de posse foi concedida aos autores (herdeiros de Maria), sob o fundamento de que restou comprovada a posse prévia e o esbulho, diante da existência de comodato firmado entre as partes e sua posterior extinção, restando preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC.Ocorre que, não obstante se tenha, em primeiro momento, a configuração dos requisitos dispostos na lei processual civil para deferimento da medida, não se pode ignorar todas as peculiaridades do presente caso concreto e as consequências que a tutela provisória pode gerar. Como visto, os imóveis objetos da lide encontram-se em substancial disputa judicial, cabendo destacar que a mencionada Ação Declaratória se encontra em trâmite desde 12.06.2013, estando atualmente conclusa para sentença:Também é de se destacar que o bem é ocupado por uma rádio comunitária (Rádio JB Comunidade FM), sendo certo que existe perigo de dano na remoção da prestadora de serviços do local, sobretudo diante de todo o contexto fático que envolve o bem. Outrossim, consoante já apontado na decisão liminar, existem indícios de que os herdeiros nunca utilizaram o imóvel, frisando-se novamente que a proprietária registral veio a óbito em 02.09.2010 (mov. 1.19/AI), sendo a parte requerida notificada extrajudicialmente para desocupação somente em 07.06.2023 (mov. 1.22/AI), isto é, mais de doze anos depois, o que denota, em tese, que a não exploração do local pelos autores não lhes causa qualquer prejuízo concreto atualmente, em detrimento ao prejuízo que a recorrente sofreria pela desocupação.Posto isto, mostra-se mais razoável, ao menos por ora, a manutenção da situação fática existente no local – a qual já perdura há anos – até a resolução definitiva das demandas. Em sendo assim, e lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada caso sobrevenham novos elementos probatórios nos autos, cabível a reforma da decisão agravada, para o fim de indeferir o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos autores. 4. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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