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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 277.1 dos autos nº 0001428-71.2020.8.16.0009-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da deliberação (mov. 261.1) que julgou procedente o incidente de levantamento de medida de segurança do Sr. CELIO ALVES CAMPOS, impondo a liberação condicionada do agravado pelo prazo de um ano. Sustenta o Parquet, em suas razões (mov. 277.2), que o mero relatório psicossocial utilizado pelo Magistrado singular para fundamentar a desinternação do paciente é documento inidôneo para esse fim, sendo necessária a prévia confecção de perícia médica atestando a cessação de sua periculosidade, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal. Depois de discorrer minuciosamente sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela revogação do levantamento da medida de segurança.
2.
Na contraminuta (mov. 290.1), assevera a defesa que o laudo psicossocial é suficiente para demonstrar a cessação de periculosidade. Destarte, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.
3.
Ao exercer o juízo de retratação (mov. 293.1), o Magistrado a quo manteve o decisum hostilizado por seus próprios fundamentos.
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, procedeu-se à abertura de vista do processo à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
5.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Representante do Parquet fora intimado do decisum guerreado na data de 29 de janeiro de 2024 (mov. 273.0), tendo protocolizado o agravo no mesmo dia (mov. 277.1). Fora, pois, devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende avaliar a tese desenvolvida em seu bojo.
Do levantamento da medida de segurança
9.
Conforme antecipado, almeja o Parquet a revogação da desinternação do Sr. CELIO, ao argumento de que, para o levantamento da medida de segurança, o mero relatório psicossocial favorável é insuficiente, devendo ser confeccionada perícia médica que comprove a cessação da periculosidade. Razão lhe assiste. Da análise dos autos de execução penal verifica-se que após a prolação de sentença condenatória em face do Sr. CELIO na ação penal nº 0004838-28.2021.8.16.0034, ele foi submetido a exame de insanidade mental, o qual constatou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ao tempo da conduta (mov. 172.2 e 172.3). O reeducando, então, passou a cumprir medida de segurança de internação (mov. 174.1). Em seguida, sobreveio condenação nos autos nº 382534-53.2008.8.09.0152, tendo o Magistrado da origem convertido a pena recém-aplicada em medida de segurança de internação (mov. 248.1), pelo período de um ano. Na sequência, foi juntado aos autos Relatório da Comissão Técnica de Classificação do Complexo Médico Penal, o qual atestou a conduta do Sr. CELIO como ‘boa’ (mov. 249.1). A Defensoria Pública, então, requereu o levantamento da medida de segurança de internação com base em relatório psicossocial formulado pelo Complexo Médico Penal (mov. 256.1). Após manifestação desfavorável do Ministério Público (mov. 252.1), o ilustre Julgador deferiu o pedido defensivo, nos seguintes termos (mov. 261.1):
“Da análise dos autos, depreende-se que o paciente está internado no Complexo Médico Penal, cumprindo medida de segurança face sua inimputabilidade, incurso no artigo 97, do CP. No mov. 149.1 foi juntado relatório Psicossocial do paciente, elaborado pelo setor de Psicologia do Complexo Médico Penal, sugerindo o desinternamento do paciente, para dar continuidade ao tratamento em regime ambulatorial. Ressalta-se que o sentenciado possui acolhimento familiar.Em que pese o art. 175 da LEP prever a avaliação da cessação de periculosidade com a instrução do laudo psiquiátrico, ou seja, mediante perícia médica (art. 97, §º1 do CP), verifica-se que o Código Penal permite a desinternação ou liberação condicional, sem indicar a necessidade da realização do exame. Inclusive, na Resolução nº 487 de 2023 do CNJ, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, reforça essa tese, conforme prevê no seu art. 12º, §5º: (...)A demora indevida na realização de exames de cessação de periculosidade causa prejuízos aos pacientes que permanecem cumprindo medida de segurança na modalidade de internação por prazo indeterminado. Dessa forma, a existência de relatório técnico e fundamentado indicando a possibilidade de desinternação do paciente é suficiente para a sua liberação condicional e vai de encontro com o disposto no art. 6º da Lei 10.216/01 que assim dispõe : “Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.Cabe ressaltar que é ilegal a elaboração de laudos genéricos e sem fundamentação, que não sigam as diretrizes da LEP e de acordo com os arts. 1º e 3º da Resolução nº 81/2013 – SEJU. Na lição de André Ribeiro Giamberardino : [1](...)Nesse sentido é a Resolução nº 487 de 2023 do CNJ, que no seu art. 3º além de prever a adoção de política antimanicomial na execução da medida de segurança (inciso V), também impõe a indicação de internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso (inciso VIII). Quanto à modalidade da medida de internação, o art. 13 desta mesma resolução também reforça a multidisciplinariedade da avaliação, que dispõe no §2º:“A internação cessará, quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps , em meio aberto”. Nada obstante a Lei Antimanicomial não ter derrogado o regime jurídico das medidas de segurança previsto no Código Penal e Lei de Execução Penal, ela ressaltou, ao menos na dimensão terapêutica da medida de segurança, um posicionamento atualizado e reflexivo sobre a necessidade de que o tratamento ambulatorial se dê em liberdade, excepcionando a internação para situações também excepcionais de surtos. Neste contexto fático e normativo, poderá o paciente prosseguir com a medida de segurança em tratamento ambulatorial na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) de sua localidade, com tratamento psiquiátrico e medicamentoso pelo SUS, medida que, posto que óbvio, pode ser revogada se o Paciente persistir com indicativos de que a internação é medida terapêutica necessária. Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já concedeu habeas corpus no mesmo sentido:(...)Ante o exposto, julgo procedente o incidente de Levantamento de Medida de Segurança para promover a desinternação condicional do paciente pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 97, § 3.º do Código Penal Brasileiro, mediante o cumprimento das seguintes condições:”
A decisão, todavia, não foi proferida com o costumeiro acerto. Com efeito, o artigo 97 do Código Penal dispõe sobre a aplicação das medidas de segurança:
“Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”.
Como se vê, a redação legal é expressa em exigir perícia médica para a comprovação da cessação da periculosidade, não sendo possível a substituição do citado exame por mera análise psicossocial subscrita por Psicólogo. Somente com a perícia é que poderá ser avaliada, com exatidão, se efetivamente houve a superação da demonstração de perigo do paciente à sociedade, a partir da análise criteriosa e técnica do procedimento. Sobre a temática, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Paranaense:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico ( exame de cessação da periculosidade) poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança.2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança (HC 112.227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).4. In casu, tal exame já se encontra marcado para o dia 1º/12/2021 (e-STJ, fl. 516), devendo-se aguardar a elaboração da referida prova técnica para eventual declaração de extinção da medida.5. Ressalte-se que o atual estado de pandemia de COVID-19, tem afetado os trâmites processuais. No ponto, tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, uma vez que o magistrado condutor vem empreendendo esforços para a realização da perícia, já determinada e com data marcada.6. Agravo regimental não provido”.(AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO DE DESINTERNAÇÃO CONDICIONADA. INSURGÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ACOLHIMENTO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE DEVERÁ SER INSTRUÍDO POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PARECER MÉDICO PARA ATESTAR A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003351-24.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 21.10.2023)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NO SUS. DESACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL PARA A PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. AVALIAÇÃO DE MÉDICOS PSIQUIATRAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A PERÍCIA REALIZADA PELO CMP. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ELABORAÇÃO DO LAUDO. INTERDIÇÃO DO COMPLEXO MÉDICO PENAL PELO CRM/PR INCLUSIVE REVOGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000805-93.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.04.2023)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO – PRETENDIDA EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA POR CONTA DO DECURSO DO PRAZO MÍNIMO FIXADO PARA SUA PERMANÊNCIA EM TRATAMENTO AMBULATORIAL – INVIABILIDADE – MEDIDA QUE DEVE PERDURAR ENQUANTO NÃO FOR AVERIGUADA, MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA, A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 1º E ART. 98, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – EXAME AGENDADO PARA JULHO DE 2022 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000431-25.2021.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.07.2022)
Destarte, de rigor a revogação da desinternação do Sr. CELIO, sem prejuízo de nova avaliação do levantamento da medida após a realização da perícia médica.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar a desinternação do Sr. Celio Alves Campos.
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