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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: limitar os juros remuneratórios no contrato n. B20531079-04 ao percentual de 12% ano; limitar os juros moratórios no contrato n. B20531079-04 ao percentual de 1% ao ano; limitar a multa no contrato n. B20531079-04 ao percentual de 2%; e condenar o réu ao ressarcimento de valores eventualmente pagos indevidamente, importância a ser devidamente atualizada pelo índice misto (média IGP-DI/INPC) desde o desembolso e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento), desde a citação, o que deverá ser apurado mediante liquidação por mero cálculo.Eventuais indébitos deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, ou compensados, caso haja dívida vencida e pendente de pagamento.Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e o honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, uma vez que reflete da forma mais adequada a atualização monetária, bem expressando a inflação do período considerado” (sic, mov. 153.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 156.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 165.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o pedido e a causa de pedir da demanda são os mesmos dos embargos à execução 0000981-98.2013.8.16.0051, em que restou reconhecida, com trânsito em julgado, a inexistência de indícios de que a CCB em discussão seria decorrente de aditivo de contrato anterior, a liquidez e exigibilidade do título exequendo e a ausência de nulidade por supostamente se tratar de contrato de adesão, e indeferido o pedido de repetição do indébito, havendo coisa julgada que impossibilita nova análise do pedido;(b) embora o autor alegue que a CCB em comento foi utilizada para novar débito anterior decorrente de cédula de crédito rural, não se evidenciou que a operação tivesse a finalidade de quitar as obrigações anteriormente contraídas, inexistindo pertinência entre a dívida cobrada e os contratos anteriores, de modo que, não se tratando de renegociação, a discussão deve ficar limitada ao título exequendo, devendo ser mantidos os encargos previstos na CCB, os quais não foram questionados;(c) mantida a sentença quanto à relação negocial continuada, os encargos a serem praticados devem ser os de inadimplemento da Cédula Rural originária, eis que o débito não foi pago tempestivamente;(d) ainda que se considere a aplicação dos encargos da CCR, o art. 8º da Lei 9.138/95, que dispõe sobre o crédito rural, permite que as partes pactuem encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou extraordinário da obrigação, o que ocorreu na cláusula contratual referente ao inadimplemento, sendo aplicável a substituição dos encargos ajustados para a situação de normalidade pela comissão de permanência previamente convencionada no contrato;(e) além desses encargos, é permitida a inclusão da correção monetária, cuja incidência nos casos de crédito rural não é vedada pela Súmula 16 do STJ e cuja contratação não é necessária a teor do art. 389 do Código Civil;(f) a legislação rural permite a capitalização semestral dos juros, de modo que, não sendo acolhido o entendimento pela manutenção dos encargos substitutivos, deve ser aplicada, ao menos, a correção monetária pelo INPC/IBGE, sem prejuízo dos juros remuneratórios, capitalização semestral, juros de mora e multa de 10% prevista no Decreto-lei 167/67;(g) não acolhido o apelo no mérito, deve ser afastada a sucumbência mínima do apelado, que restou vencido quanto à possibilidade de prorrogação do débito com base no Manual de Crédito Rural.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e redistribuir os ônus sucumbenciais (mov. 169.1, autos principais).O autor apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) os embargos à execução mencionados pela instituição financeira possuem causa de pedir totalmente distinta da presente demanda, em que demonstrado que a cédula exequenda foi emitida irregularmente em substituição e para amortização do débito previsto em cédula rural, fundamentos totalmente discrepantes dos que foram trabalhados nos embargos, não havendo que se falar em coisa julgada;(b) a prova pericial produzida no feito demonstrou de forma irrefutável que a cédula bancária executada nos autos 0000509-97.2013.8.16.0051 tem a sua origem na cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária B10531100-4, tendo o crédito liberado sido utilizado integralmente para a liquidação da cédula anterior, de modo que a referida execução deveria ter como objeto a cédula de crédito rural, em consonância com os encargos e juros a ela inerentes;(c) a tese de que a cobrança da cédula deve ser norteada pelo art. 8º da Lei 9.138/95, além de constituir inovação recursal, não prospera porque a referida lei não revogou o Decreto 167/67, tratando-se de lei complementar que tem o escopo definido de regulamentar operações especificas, como se observa pela leitura do seu art. 1º, § 1º, permanecendo em vigor o decreto que rege o crédito rural;(d) não discutiu ou pleiteou na ação revisional a possibilidade de prorrogação da dívida exequenda, tendo buscado a correção dos atos praticados pela instituição financeira quando substituiu a cédula rural por outra cédula de crédito bancário de forma totalmente irregular, não havendo que se falar em sucumbência parcial.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 174.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 169.4, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por Gildo Aparecido de Carvalho em face de Sicredi Valor Sustentável PR/SP.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) a existência de coisa julgada e (ii) se cabível a qualificação da cédula de crédito bancário como crédito rural, de modo a fazer incidir as peculiaridades que lhe são inerentes.Da coisa julgada. Aduz a ré apelante a existência de coisa julgada formada nos embargos à execução que se desenvolveram nos autos 0000981-98.2013.8.16.0051 com relação ao mesmo contrato objeto da presente ação revisional, o que impossibilita a análise dos pedidos.A coisa julgada é a “autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). Trata-se de princípio constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que se constitui como corolário e principal expressão do direito fundamental à segurança jurídica.Define-se como coisa julgada material a qualidade que torna imutável o efeito declaratório da sentença (Arenhardt, Marinoni, Mitidiero, Curso de Processo Civil, v. 2, p. 626). Para sua aferição, deve-se observar o critério da tríplice identidade, assim estabelecido no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º), havendo coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º). Ocorrendo a coisa julgada, haverá necessariamente a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).Com relação às partes, há incontroversa identidade entre esta ação e os embargos à execução, sendo em ambos os casos o polo ativo integrado por Gildo Aparecido de Carvalho e o polo passivo por Sicredi Valor Sustentável PR/SP. Quanto à causa de pedir remota (fato jurídico do qual nasce a pretensão), também há identidade, pois em ambos os casos se discute a cédula de crédito bancário B20531079-04.A controvérsia reside, portanto, em determinar se há identidade de causas de pedir próximas e de pedidos entre esta ação (autos 0000846-08.2021.8.16.0051) e os embargos à execução (autos 0000981-98.2013.8.16.0051), apta a caracterizar a coisa julgada.Deve ser observada, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual se consideram “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (princípio do deduzido e dedutível ou princípio do julgamento implícito), a teor do disposto no art. 508 do CPC.Consigne-se, desde logo, que os embargos à execução têm natureza de ação (art. 914, § 1º, CPC), sendo resolvidos por sentença apta a gerar o efeito negativo da coisa julgada material. Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0004533-27.2016.8.16.0064, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 02/03/2022; AP 0024301-75.2019.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06/08/2022.Nos embargos à execução que se desenvolveram nos autos 0000981-98.2013.8.16.0051, opostos em 19/11/2013, foram formulados os seguintes pedidos de natureza revisional com relação à cédula de crédito bancário B20531079-04: (a) reconhecimento da natureza de adesão do contrato; (b) reconhecimento da falta de informação correta quanto aos termos do contrato;(c) nulidade da execução por falta de liquidez do título; (d) alternativamente, obrigação de desconto da conta capital do montante devido;(e) ilegalidade da cobrança de CDI e juros no período de mora; (f) alternativamente, a ilegalidade da CDI como fator de atualização; (g) ilegalidade da taxa de juros moratórios; (h) ilegalidade da incidência de multa sobre juros moratórios.Os embargos foram julgados improcedentes em decisão que transitou em julgado em 14/08/2017 (movs. 58.1 e 107.2, autos 0000981-98.2013.8.16.0051).Já nesta ação revisional, ajuizada em 02/08/2021, a parte aduz que a cédula de crédito bancário B20531079-04 foi emitida para amortização do débito oriundo da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária B10531100-4, tendo havido indevida substituição da cédula originária, do que decorreria (a) ausência de liquidez e certeza da obrigação contida no título, (b) incidência de juros moratórios e remuneratórios abusivos e (c) abusividade da multa contratual.Nada obstante as causas de pedir próximas (fundamentos jurídicos) e os pedidos mediatos (disposições controvertidas) deduzidos nas referidas demandas não ostentem efetiva identidade, trata-se, inequivocamente, de pretensões da mesma natureza (revisional) incidentes sobre o mesmo contrato (B20531079-04), inexistindo, ademais, qualquer fato novo a embasar a propositura de ação revisional após o decurso de quase quatro anos do trânsito em julgado dos anteriores embargos à execução referentes ao mesmo título.Nesse contexto, considerando que o autor poderia (ou melhor, deveria) ter alegado em embargos à execução a suposta substituição irregular de anterior cédula de crédito rural, postulando, então, a incidência das disposições legais atinentes ao crédito de natureza rural quanto aos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, contudo, não o fez, não é cabível que a referida tese seja aventada posteriormente, em nova demanda que traduz caráter revisional sobre o mesmo contrato já trazido à apreciação judicial.Esse é o teor do art. 508 do CPC, segundo o qual, com o trânsito em julgado, reputam-se articuladas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter deduzido para o acolhimento do pedido, sendo imperioso, pois, o reconhecimento da coisa julgada.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.817.199/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/05/2021) e também deste Tribunal (AP 0000836-13.2012.8.16.0169, 13ªCCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 01/04/2022; AP 0040475-71.2019.8.16.0014, 17ª CCív, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14/12/2021; AP 0002689-49.2014.8.16.0052, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/07/2020; AP 0005328-03.2018.8.16.0019, 16ªCCív, Rel. Juiz Marco Antonio Massaneiro, j. 20/02/2019).Impositivo, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.Da sucumbência.A parte autora deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo a ausência de complexidade da matéria, o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados da parte ré e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até data (mais de três anos), em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, com condenação do autor ao pagamentos das custas e honorários de dez por cento sobre o valor da causa, corrigido.
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