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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Agravante EDERSON MORAIS DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel, que, nos Autos de Execução de Pena nº 0035080-53.2014.8.16.0021 (SEEU), homologou a falta disciplinar de natureza grave perpetrada pelo agravante, consistente no cometimento de novo fato definido como crime doloso no curso da execução penal, em data de 5 de julho de 2023 e (i) regrediu o agravante ao regime fechado, (ii) alterou a data-base para progressão de regime para 5/7/2023, data correspondente ao cometimento da falta grave em comento e (iii) decretou a perda de 1/20 (um vinte avos) dos dias remidos. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso , sustentando, em síntese, que deve ocorrer o afastamento do reconhecimento da falta grave, alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência, diante da inexistência de sentença penal condenatória com relação ao suposto novo crime cometido, com a consequente manutenção do ora agravante no regime semiaberto, revogando-se a decisão que determinou a regressão para o regime fechado. Postula, ainda, o afastamento da perda dos dias remidos, diante da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por entender que os dias remidos se tratam de direito adquirido do apenado, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ou, subsidiariamente, perda dos dias remidos no mínimo de 01 (um) dia do total da pena remida. (mov. 512.1-SEEU).Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (mov. 1.6).O Juízo a quo recebeu o recurso e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.7).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de sua Eminente Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.O agravante Ederson Morais de Lima requer, em síntese: a) afastamento do reconhecimento da falta grave, com a consequente manutenção do ora agravante no regime semiaberto, revogando-se a decisão que determinou a regressão para o regime fechado, alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência, diante da inexistência de sentença penal condenatória com relação ao suposto novo crime cometido; e b) afastamento da perda dos dias remidos, diante da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por entender que os dias remidos se tratam de direito adquirido do apenado, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ou, subsidiariamente, perda dos dias remidos no mínimo de 01 (um) dia do total da pena remida.Sem razão.Depreende-se dos Autos de Execução de Pena nº 003580- 53.2014..8.16.0021 – SEEU que o agravante Ederson Morais de Lima encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade total de 22 (vinte e dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, diante da sua condenação em 06 (seis) processos criminais, quais sejam: Autos n.º 0035098-45.2012.8.16.0021; Autos n.º 0012279-75.2016.8.16.0021; Autos n.º 0003938- 45.2007.8.16.0031; Autos n.º 0000135-48.2020.8.16.0112; Autos n.º 0026991- 65.2019.8.16.0021; e Autos n.º 0022548-32.2023.8.16.0021, conforme consta no Relatório da Situação Processual Executória, constante na aba “Situação Carcerária” do Sistema SEEU.No dia 16 de novembro de 2021, o ora agravante Ederson Morais de Lima foi beneficiado com a progressão do regime fechado para o semiaberto e com a harmonização do regime, mediante monitoramento eletrônico (movs. 225.1 e 251.1 – SEEU).Em data de 30 de junho de 2023, o agravante Ederson Morais de Lima teve deferida em seu favor a progressão do regime semiaberto para o regime aberto (mov. 410.1 – SEEU).Sobrevieram informações aos autos no sentido de que, no dia 5 de julho de 2023, o ora agravante Ederson Morais de Lima praticou novo fato definido como crime doloso, que está sendo apurado nos Autos nº 0022548-32.2023.8.16.0021 (mov. 411.1/411.3 – SEEU), razão pela qual o Órgão Singular, em 12/9/2023, declarou interrompida a pena desde 6/7/2023 (mov. 422.1 – SEEU).A Audiência de Justificação foi realizada no dia 20 de setembro de 2023 (movs. 434.1/435.1 – SEEU).Em decisão datada de 21 de novembro de 2023, o douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de CascavelPR, nos termos dos artigos 52 e 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, homologou a falta disciplinar de natureza grave perpetrada pelo agravante Ederson Morais de Lima, consistente no cometimento de novo fato definido como crime doloso no curso da execução penal, em data de 5 de julho de 2023 (autos de Ação Penal n.º 0022548-32.2023.8.16.0021) e (i) regrediu o agravante ao regime fechado, (ii) alterou a data-base para progressão de regime para 5/7/2023, data correspondente ao cometimento da falta grave em comento e (iii) decretou a perda de 1/20 (um vinte avos) dos dias remidos (mov. 459.1 – SEEU).Referida decisão, na parte relevante para a presente análise, conta com a seguinte fundamentação (mov. 1.1):“(…) Da regressão.Durante regime aberto (mov. 410.1) praticou furto em tese dia 05/07/2023 (mov. 411.3). Em audiência, confessou autoria do furto tentado (mov. 434.1).À justificativa faltam excludentes da ilicitude e dirimentes da culpabilidade.Inclusive sob execução provisória a condenação por este furto (mov. 445.1).A conduta não é atípica, e se insere, estreme de dúvidas, no art. 52 da Lei Federal nº 7.210/ 1984; na medida em que evidenciado o cometimento de novo crime doloso, definido no art. 155 do CP.Esse dispositivo permite a regressão de regime por novo crime em tese praticado, definida tal prática como falta grave, aplicável indistintamente aos regimes aberto e semiaberto.Diga-se, de passagem, que o inquérito policial (sistematizado nos arts. 4º e seguintes do CPP) é peça suficiente para delinear a existência de fato material típico.Dispensável trânsito em julgado ao novo crime ensejador da regressão de regime, matéria sedimentada em Súmula 526 do STJ.Desnecessário eventual procedimento administrativo disciplinar para fim de regressão de regime, desde o tema 941 do STF, de repercussão geral – leading case RE 972598; sendo certo que realizada neste caderno audiência de justificação com observância do contraditório e ampla defesa.Excepcionalmente neste caso concreto, porque a pena remanescente hoje sobeja de 08 anos e há incidente de unificação pendente, permitome desafiar meu entendimento para aplicar aqui a regressão direta.Volátil o instituto da remição, não enseja direito adquirido, eis que contraposto à perspectiva legal de perda parcial de dias remidos se caracterizada falta grave. (...)Inteligência dos arts. 52 e 118, inc. I, ambos da Lei Federal nº 7.210/1984. Portanto, decreto a regressão ao regime fechado para este condenado EDERSON MORAIS DE LIMA, com reflexo somente nos autos nº 0000135-48.2020.8.16.0112, nº 0035098- 45.2012.8.16.0021, nº 0012279-75.2016.8.16.0021, nº 0003938-45.2007.8.16.0031 e nº 0026991-65.2019.8.16.0021. (…)Da data base.Este Juízo adota, como norte à fixação da data base, a princípio, a data em que preenchido o requisito objetivo à progressão de regime (…) No caso concreto dia 05/07/2023, quando da prática da falta grave, objeto da regressão acima.(…)Da perda dos dias remidos.Praticada falta grave - crime de furto - dia 05/07/2023. Antes, havia remido 43 dias. Aplica-se aqui o art. 127 da LEP: (...)Sob as diretrizes do art. 57 da LEP, considerando a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato - novo crime doloso de furto -, a pessoa do faltoso - suporta execução de seis penas privativas de liberdade, somando as reprimendas 22 anos e 13 dias, ora em regime fechado, e o tempo de pena / prisão cumpridas - hoje 44% -, entendo razoável fixar a fração da perda em, aceitavelmente, 1/20 (= 02 dias). Proceda-se soma de 02 dias à pena remanescente. (...)” Da análise dos Autos de Execução de Pena nº 0035080- 53.2014.8.16.0021 – SEEU, verifica-se que, no dia 5 de julho de 2023, durante o cumprimento da pena em regime aberto, o agravante Ederson Morais de Lima praticou novo fato definido como crime doloso (artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal), que está sendo apurado nos Autos de Ação Penal nº 0022548-32.2023.8.16.0021 (mov. 411.1/411.3 – SEEU).Dessa forma, o ora agravante incidiu em falta disciplinar de natureza grave, conforme previsão do artigo 52, caput, da Lei nº 7.210/1984:Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características. Frise-se que o cometimento de novo fato definido como crime doloso durante a execução da pena privativa de liberdade constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, à luz do disposto no artigo 118, I, da Lei nº 7.210/1984:Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No que toca à regressão de regime, tem-se que o artigo 118 da Lei de Execução Penal, acima transcrito, não traz nenhuma limitação à discricionariedade do Magistrado, prevendo a possibilidade de regressão a qualquer dos regimes mais rigorosos.Neste sentido:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DE EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO POSSIBILIDADE. APENADO FORAGIDO POR MAIS DE 15 (QUINZE) MESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO OU REGRESSÃO AO SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 118, INC. I, DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0027793-87.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 17.02.2020) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO DO REGIME IMPOSTO PARA O REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. COMETIMENTO DE 2 DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PER SALTUM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021775- 50.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.10.2019) Com efeito, a matéria ventilada está pacificada no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Explica-se. A partir do julgamento proferido no Recurso Extraordinário 776823, com repercussão geral reconhecida, o tema 758 consolidou a seguinte tese: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.No mesmo sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, no Tema Repetitivo 655, fixou a seguinte tese, não revisada e nem superada até o momento: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Dito isso, urge expor que, a questão já foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 526, que assim dispõe:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Portanto, é assente o entendimento de que, tendo o apenado cometido fato definido como crime doloso no curso da execução, acaba por praticar falta grave no curso da execução penal, nos termos do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao fato delitivo.A propósito, urge consignar que, no caso, já foi proferida sentença condenatória nos Autos de Ação Penal n.º 0022548-32.2023.8.16.0021, referente ao novo fato definido como crime doloso cometido pelo agravante EDERSON MORAIS DE LIMA durante o cumprimento da pena, que ensejou na prática de falta de natureza grave, ora em debate, consoante movimento 445.1/445.3 – SEEU.Portanto, não merece prosperar o pleito apresentado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada quanto à homologação da falta disciplinar de natureza grave perpetrada pelo agravante EDERSON MORAIS DE LIMA, consistente no cometimento de novo fato definido como crime doloso no curso da execução penal, em data de 5 de julho de 2023 (autos de Ação Penal n.º 0022548-32.2023.8.16.0021), bem como no tocante à regressão para o regime fechado.Por conseguinte, no que se refere à combatida perda dos dias remidos, urge expor que o artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 prevê que a prática de falta disciplinar de natureza grave deve ensejar a perda parcial de até 1/3 (um terço) de dias remidos, cabendo ao juízo de discricionariedade do julgador a escolha da fração da perda, levando-se em conta a “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, conforme artigo 57 da Lei nº 7.210/1984.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Segundo o disposto nos arts. 50, inciso II e 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a fuga e a prática de fato previsto como crime doloso, como no caso em epígrafe.2. O entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 526/STJ), no sentido de que basta o cometimento do crime doloso no curso da execução para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares.3. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicado para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza das faltas cometidas e na reprovabilidade da conduta (o Paciente não retornou da saída temporária anteriormente concedida e, ainda, praticou novo crime doloso durante o período em que ficou foragido).5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 616.008/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) Registra-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 452.994-7 do Rio Grande do Sul, enfrentou e decidiu pela constitucionalidade do artigo 127 da Lei 7.210/84.Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: “É manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave.”No caso, o agravante Ederson Morais de Lima praticou falta grave em data de 5 de julho de 2023, consistente no cometimento de novo fato definido como crime doloso no curso da execução penal, que foi reconhecida e homologada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel-PR pela decisão ora objurgada (mov. 459.1 – SEEU).Ademais, a fundamentação da respeitável decisão, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências da falta grave praticada pelo apenado Ederson Morais de Lima, justifica a imposição da revogação dos dias de pena remidos no patamar de 1/20 (um vinte avos).Nessa toada:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE – FUGA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO – NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEI N° 7.210/84 (LEP) A PERDA DOS DIAS REMIDOS É INEVITÁVEL – LIBERALIDADE DO JUÍZO SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO ADOTADA – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA E DE ACORDO COM O ART. 57 DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001039-51.2021.8.16.0019 – Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.04.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 127 E 57, AMBOS DA LEP. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE PERDIMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO REPELIDA. SENTENCIADO QUE PRATICOU FALTAS GRAVES E REITERADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO QUE SE AFIGURA ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4001229-29.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 19.03.2022) Por derradeiro, urge consignar que, configurada a falta grave, impõe-se a sua homologação, bem como a regressão de regime prisional, com o consequente reflexo nos benefícios executórios, notadamente a perda dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime, como bem realizado na decisão ora atacada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
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