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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face da r. sentença (seq. 54.1), mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (seq. 60.1), proferida nos autos de Ação de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – Dispositivo.Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de:a) condenar o réu a pagar à autora, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo pagamento pela autora, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;b) determinar o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pela autora, observando-se os termos desta sentença, mediante liquidação por meros cálculos.Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesa. Fixo honorários advocatícios em favor do procurador da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, o número de manifestação nos autos, e a ausência de relevante controvérsia quanto ao tema.” (grifos do original) Inconformada, a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, recorre a esta Superior Instância (seq. 68.1) alegando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço; b) não existe limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras para operações com recursos livres, que é o caso dos empréstimos pessoais não consignados; c) não compete ao Judiciário a limitar as taxas de juros; d) a taxa média não pode ser usada como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade; e) não há ilegalidade, nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco; f) pelo princípio da eventualidade, deve haver limitação a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados; g) não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pelo Apelado; h) a redução da verba honorária, posto que o trabalho não demandou maior esforço do advogado da parte autora, sendo uma demanda de baixa complexidade.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso nos pontos recorridos.Contrarrazões seq. 71.1, sem preliminares.É o relatório.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, quais sejam os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. PRELIMINARES Cerceamento de defesa Alega a parte apelante que teve seu direito de defesa cerceado ao ter sido determinado o julgamento antecipado da lide, uma vez que não foi oportunizado à parte a produção de provas.Sem razão, contudo.Extrai-se da r. sentença (seq. 54.1) que o julgamento antecipado teve como fundamento que “a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência.”Embora a instituição financeira ré tenha se manifestado pela necessidade de perícia, oitiva da autora e produção de prova documental, as provas pretendidas se mostram prescindíveis. No caso em apreço as supostas abusividades e ilegalidades apontadas são verificadas a partir do contrato em questão (seq. 39.4), do qual se extrai os índices necessários para a resolução do processo.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO. REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL. NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DADA A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADO PELA PARTE RÉ. DEVIDA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE MÉDIO, DIVULGADO PELO BACEN. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. APELAÇÃO DA RÉ. 1. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 01 (UMA) VEZ E 1/2 (MEIA) A MÉDIA DE MERCADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. INVALIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS, QUE SÃO BASTANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 4. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INFERIDA NO CONTRATO REVISANDO. RESP N. 1.061.530 / RS. JULGADOS DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA DO PERÍODO QUE SE APROXIMA DO ÓCTUPLO DA MÉDIA DIVULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES, QUE SE IMPÕE. 5. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESQUALIFICAR O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 01 (UM) PONTO PERCENTUAL, TOTALIZANDO, PORTANTO, 11% (ONZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO OS DEVIDOS PELA PARTE RÉ À AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM TAL MEDIDA, NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002265-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.05.2024) (grifei) Assim, tendo em vista que o deslinde do feito é realizado através de análise do documento, as provas pretendidas pela instituição financeira não se mostram necessárias ao caso. Logo, o julgamento antecipado, não caracteriza cerceamento de defesa que justifique a nulidade da sentença. Ausência de fundamentaçãoA instituição financeira postula, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não foram enfrentadas todas as teses suscitas no processo.A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que: “Art. 93. (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias artes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a reservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” No mesmo sentido, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as artes lhe submeterem.” No caso, a sentença apelada julgou procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que os juros contratuais estipulados pela instituição financeira excedem à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado.Com isso, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não se prestando o inconformismo da parte apelante para a sua anulação.Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas s teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA URMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Superadas as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação suscitadas pela apelante, passo à análise do mérito da causa em exame. MÉRITOJuros Remuneratórios Sustenta a instituição financeira apelante a impossibilidade de revisão contratual, tese há tempo afastada pela doutrina e jurisprudência.Nesse sentido: “(...) A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 11.02.2015). Quanto aos juros, é matéria vencida nos tribunais a questão da possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano[1].A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva. Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, passou a considerar abusiva a taxa que corresponder: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.[2]Segundo entendimento uniforme desta 13ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO; RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO.1. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação, com a repetição do indébito, na forma simples, devida, pelo que se nega provimento ao recurso da instituição financeira.2. Necessária aplicação da taxa média divulgada pelo Bacen, dando-se provimento ao recurso do autor.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004457-57.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.05.2024) (grifei) “APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 01 (UMA) VEZ E 1/2 (MEIA) A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. INVALIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 2. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESQUALIFICAR O INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL. 3. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. 4. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ESTABELECIDO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS 02 (DOIS) CONTRATOS ACOSTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OUTRO CONTRATO NÃO ENTRONIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DEVE APLICAR A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES, O QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012353-28.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.05.2024) (grifei) In casu, verifica-se que o Juízo a quo comparou as taxas contratadas com a taxa média de juros de crédito pessoal não consignado, constatando a abusividade, conforme se vê (fls. 7 e 8 – seq. 49.1): “(...) Analisando o contrato celebrado entre as partes verifica-se que consta que a taxa de juros é de 18,50% ao mês e de 666,69% ao ano.Pois bem, conforme a taxa média divulgada para a operação discutida (cód. 20742 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado [1]) foi de 118,72% ao ano em julho de 2018; assim, a taxa praticada pela instituição embargada foi de 5,61 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares.O abuso de direito consiste em exercer determinado direito em conflito com a sua finalidade social ou econômica exercendo-o de modo anormal, como é o caso dos autos, em que a requerida busca o lucro excessivo em detrimento de encargo elevado, sem justificativa, imposto à autora.A realidade dos autos é que a ré tem o direito de fixar livremente os juros que exigirá em seu contrato, contudo, é claro que optou por exercê-lo fora de sua finalidade social e econômica, ultrapassando o conceito de maximizar seus lucros (o que é totalmente legítimo), contudo deve exercer o seu direito, e não abusar dele.Aqui são irrelevantes os critérios para aferição da taxa média, que não representa um critério único e incontestável, mas somente um indicador da abusividade que, ao final, é apreciada no caso concreto pelo julgador diante das peculiaridades da causa. Como dito pela Ministra Nancy Andrigh no julgamento do REsp 1.061.530-RS:"Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".E é desta peculiaridade, do fato que nos autos a taxa praticada supera pelo menos 5,61 vezes a taxa média praticada pelo sistema financeiro, que se extrai a abusividade da taxa praticada pela ré no caso concreto, isto é, completamente fora da curva normal e esperada do mercado, demonstrando que a ré abusou de seu direito de fixas as taxas de juros nos contratos de adesão que expõe ao mercado de consumo.” (grifos do original) Ou seja, os juros contratados ultrapassaram em muito o dobro da taxa média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade, razão pela qual os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, impondo-se a limitação dada na sentença.Em tendo sido declarada a abusividade dos juros remuneratórios a restituição do montante pago a maior é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do prestador de serviço.Ainda, destaca-se que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificaria o excesso dos juros fixados. Sendo certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da Instituição Financeira demonstrar que a elevação dos juros se encontrava fundamentada pelas particularidades do caso no momento da contratação.De fato, não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros, motivo pelo qual deve prevalecer a limitação à média de mercado, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.Ainda que eventualmente o empréstimo possa apresentar riscos, não lhe é permitido cobrar encargos excessivamente abusivos como se verificou na hipótese examinada.Tampouco tem razão a financeira apelante quando pede que a limitação seja em uma vez e meia da média de mercado, haja vista que o parâmetro será, em caso de abusividade, a taxa média de mercado apontado pelo BACEN.O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mas a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples como determinado na r. sentença. Dos ônus sucumbenciaisEm relação aos honorários advocatícios, considerando o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 1.000,00), entendo que não há que se falar em minoração, posto que fixados excepcionalmente com base na equidade. Tal possibilidade é aceita apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, conforme dispõe o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Sobre a ordem de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a excepcionalidade da aplicação do § 8, do artigo 85, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1746072: (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No presente caso, em seu pedido inicial a parte autora indicou que o valor da causa é de R$ 2.511,00, o que leva a concluir que o valor dos honorários de sucumbência fixados sobre a condenação atingiria a importância irrisória.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência recursais, verificam-se presentes os requisitos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/15; (b) trata-se de um recurso não provido em sua integralidade; (c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito.Assim, majora-se os honorários de sucumbência de R$1.000,00 para R$1.300,00, nos termos da fundamentação supra. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e negar provimento do recurso de apelação interposto pela ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
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