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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração voltado contra acórdão desta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso manejado pelos Autores, ora Embargados, para reformar a r. sentença, de sorte a reconhecer, em relação aqueles que comprovaram deter carteira profissional de pescador anterior a 15.9.1992, a ocorrência de dano material e moral em decorrência da implantação das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaruçu, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARUÇU. REPRESAMENTO DO RIO PARANAPANEMA. ALEGADO PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE 6 DOS 10 AUTORES PRONUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR MEDIANTE O REGISTRO DO INÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL JUNTO AO DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, ANTERIORMENTE AO FATO. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO REPETITIVO. RESP Nº 1.114.398/PR. MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE 4 AUTORES RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA REDUÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO PESCADO. DANO CONTÍNUO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO PELO PERÍODO DE READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE (UM ANO). IMPACTO AMBIENTAL QUE SOMENTE REDUZIU A ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA A SER PAGO POR DOZE MESES AOS AUTORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível – 0000609-04.2004.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 16.02.2024). Nas razões do recurso, a Requerida/Embargante alega que não restou comprovado nos autos, que a operação das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaruçu inviabilizaram o exercício da atividade pesqueira no local de implantação, ou reduziram os lucros obtidos pelos Autores/Embargados com a venda dos peixes, logo, obscuro o fundamento adotado no voto, para arbitramento de indenização de ordem material e moral. Pugna, nesse sentido, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a pecha mencionada seja esclarecida, e sejam prequestionados os dispositivos legais relacionados ao conteúdo do acórdão: (i) artigo 5º, LV, da Constituição Federal; (ii) artigos 932, III e 1.010, II e III do CPC; (iii) artigos 141 e 492 CPC; e (iv) artigos 27 e 93 do Decreto Lei nº 221/67; e (v) artigos 402 e 403 do Código Civil; (vi) artigo 373, I e II do CPC; e (vii) artigos 206, §3o, II do Código Civil, e artigo 1.028 do CPC. (viii) artigo 17, 371, 443, II e 485, VI, todos do CPC; (ix) artigos 2º, XXII, 5º, 24 e 25, todos da Lei Federal nº 11.959/2009; e (x) artigos 3°, III e 14, §1°, da Lei Federal n.° 6.938/1981. Com contrarrazões pela rejeição dos embargos, voltaram para voto. É o relatório necessário.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão, existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022, do Código de Processo Civil. Segundo Humberto Theodoro Junior: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, aos Embargantes.Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400).No caso, o acórdão corretamente apreciou, e precisamente fundamentou, as razões que levaram este Colegiado a reformar a sentença, para acolher a pretensão indenizatória dos Autores que comprovaram exercer a atividade pesqueira as margens do rio Paranapanema antes da implantação das Usinas de Rosana e Taquaruçu, não havendo que se falar em obscuridade a ser sanada via declaratórios. Constou expressamente do voto que embora o exercício da pesca não tenha sido inviabilizado pela implantação das Usinas de Rosana e Taquaruçu, elas comprovadamente alteraram a composição e abundância da ictiofauna do rio represado, pelo aumento de peixes de espécies sedentárias (de menor valor comercial) e diminuição das espécies migratórias (de maior valor comercial), causando, por corolário lógico, redução dos lucros obtidos pelos praticantes da pesca no local. Além disso, igualmente destacado que embora não haja prova concreta da renda auferida por cada um dos Autores antes do ‘evento danoso’, em sendo irrefutável o prejuízo, justa a fixação dos danos materiais com base no valor do salário-mínimo, (valor comumente adotado para o período de defeso) com a redução de 50% (cinquenta por cento), sopesado o fato da pesca não ter sido interrompida, como dito, mas apenas minorada. A pecha apontada pela parte, na prática, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que, data vênia, não se resolve pela via processual eleita, tal qual muito bem esclareceu o e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) No mais, quanto ao prequestionamento, a Corte Superior e este Tribunal, reiteradas vezes têm se manifestado no sentido de que em um decisum não é necessário que se examine uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente que a conclusão da temática seja discutida e fundamentada, o que restou observado pelo acórdão embargado, configurando o prequestionamento implícito, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, à mingua da obscuridade apontada, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo irretocável a decisão hostilizada, prevenindo-se a parte Recorrente que, a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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